1026916-14.2024.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026916-14.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cintra Comercio de Tabacaria Ltda - Vistos. Processo em ordem. 1. Porque tempestivos e presentes os elementos de admissibilidade recursal [artigo 494, inciso II e artigo 1023, ambos do Código de Processo Civil], recebo os embargos de declaração interpostos (fls. 352/355). 2. Relatam os embargos de declaração opostos pela requerente omissão e contradição na determinação de recolhimento imediato da verba pericial, frente ao que foi decidido em recurso de agravo. Pede-se atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, para suspender o prazo para recolhimento dos honorários periciais até apreciação da presente insurgência e, especialmente, até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento (Feito nº 2096929-56.2026.8.26.0000), ou subsidiariamente, requer seja autorizado depósito inicial reduzido, passível de complementação futura, em consonância com o próprio caráter provisório da verba reconhecido pelo Egrégio Tribunal. 3. Não os provejo. Os embargos de declaração têm finalidade de "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material" [artigo 1022 do Código de Processo Civil]. Verifica-se obscuridade quando a decisão está incompreensível na manifestação do entendimento do juízo (fundamentação) e/ou no comando que impõe (dispositivo). Há contradição quando na decisão existe conflito entre proposições contidas na manifestação do entendimento do juízo (fundamentação) ou entre as proposições e o comando que impõe (dispositivo). Ocorre omissão quando o juízo, ao externar na decisão seu entendimento (fundamentação) ou impor um comando (dispositivo) deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria se pronunciar de ofício. Não há omissão ou contradição. Com efeito, a decisão proferida no recurso de agravo (fls. 276/277) consignou expressamente que, em cognição inicial, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não se mostrava razoável no momento, reduzindo-o para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia considerada suficiente, ainda que provisória, para custear os trabalhos periciais. Cita-se trecho do v. acórdão [para consulta: www.tjsp.Jus.br]: "De fato, o montante de R$ 12.000,00 a título provisório é demasiado elevado, anotando não ser obrigatória a estimativa de honorários periciais de acordo com a tabela do IBAPE/SP, notadamente os provisórios.Ademais, somente após a elaboração do laudo pericial é que o Juízo terá elementos suficientes para aferir acerca da complexidade do trabalho desenvolvido pelo experto, ocasião em que poderá fixar a verba em caráter definitivo.Por outras palavras, se após a realização da perícia houver a comprovação de que o I. Perito dispendeu de um tempo maior do que o previsto para a realização dos trabalhos, ou que a dificuldade técnica era mais elevada, não há óbice à complementação dos honorários periciais definitivos. Dessa forma, merece ser reformada a decisão agravada, para reduzir os honorários provisórios para R$ 8.000,00, facultada a substituição do profissional nomeado, caso discorde do montante ora arbitrado". A provisória estimativa apenas significa que o valor poderá ser reavaliado após a apresentação do laudo, conforme a efetiva complexidade do trabalho técnico desenvolvido, não havendo incompatibilidade entre a fixação provisória e a exigência de recolhimento para o início da prova. Nada a modificar. Contudo, fica suspensa o prazo para o depósito, até que o perito se manifeste se mantém a aceitação do encargo em conformidade com os valores arbitrados pelo v. acórdão. 4. Prossiga, com observância do preceito processual civil [artigo 1026], publicando-se. Ciência. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, - ADV: MATHEUS GALON TANAKA (OAB 361207/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTRA COMERCIO DE TABACARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS GALON TANAKA
OAB: 361207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026916-14.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cintra Comercio de Tabacaria Ltda - Vistos. Processo em ordem. 1. Porque tempestivos e presentes os elementos de admissibilidade recursal [artigo 494, inciso II e artigo 1023, ambos do Código de Processo Civil], recebo os embargos de declaração interpostos (fls. 352/355). 2. Relatam os embargos de declaração opostos pela requerente omissão e contradição na determinação de recolhimento imediato da verba pericial, frente ao que foi decidido em recurso de agravo. Pede-se atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, para suspender o prazo para recolhimento dos honorários periciais até apreciação da presente insurgência e, especialmente, até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento (Feito nº 2096929-56.2026.8.26.0000), ou subsidiariamente, requer seja autorizado depósito inicial reduzido, passível de complementação futura, em consonância com o próprio caráter provisório da verba reconhecido pelo Egrégio Tribunal. 3. Não os provejo. Os embargos de declaração têm finalidade de "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material" [artigo 1022 do Código de Processo Civil]. Verifica-se obscuridade quando a decisão está incompreensível na manifestação do entendimento do juízo (fundamentação) e/ou no comando que impõe (dispositivo). Há contradição quando na decisão existe conflito entre proposições contidas na manifestação do entendimento do juízo (fundamentação) ou entre as proposições e o comando que impõe (dispositivo). Ocorre omissão quando o juízo, ao externar na decisão seu entendimento (fundamentação) ou impor um comando (dispositivo) deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria se pronunciar de ofício. Não há omissão ou contradição. Com efeito, a decisão proferida no recurso de agravo (fls. 276/277) consignou expressamente que, em cognição inicial, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não se mostrava razoável no momento, reduzindo-o para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia considerada suficiente, ainda que provisória, para custear os trabalhos periciais. Cita-se trecho do v. acórdão [para consulta: www.tjsp.Jus.br]: "De fato, o montante de R$ 12.000,00 a título provisório é demasiado elevado, anotando não ser obrigatória a estimativa de honorários periciais de acordo com a tabela do IBAPE/SP, notadamente os provisórios.Ademais, somente após a elaboração do laudo pericial é que o Juízo terá elementos suficientes para aferir acerca da complexidade do trabalho desenvolvido pelo experto, ocasião em que poderá fixar a verba em caráter definitivo.Por outras palavras, se após a realização da perícia houver a comprovação de que o I. Perito dispendeu de um tempo maior do que o previsto para a realização dos trabalhos, ou que a dificuldade técnica era mais elevada, não há óbice à complementação dos honorários periciais definitivos. Dessa forma, merece ser reformada a decisão agravada, para reduzir os honorários provisórios para R$ 8.000,00, facultada a substituição do profissional nomeado, caso discorde do montante ora arbitrado". A provisória estimativa apenas significa que o valor poderá ser reavaliado após a apresentação do laudo, conforme a efetiva complexidade do trabalho técnico desenvolvido, não havendo incompatibilidade entre a fixação provisória e a exigência de recolhimento para o início da prova. Nada a modificar. Contudo, fica suspensa o prazo para o depósito, até que o perito se manifeste se mantém a aceitação do encargo em conformidade com os valores arbitrados pelo v. acórdão. 4. Prossiga, com observância do preceito processual civil [artigo 1026], publicando-se. Ciência. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, - ADV: MATHEUS GALON TANAKA (OAB 361207/SP)