Detalhe do processo

1026885-64.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Desapropriação Indireta
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026885-64.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Claudinei Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão de fl. 207, após análise da documentação trazida aos autos. A ré impugna o benefício sustentando que o autor aufere rendimentos superiores a R$ 8.800,00 mensais como servidor público aposentado e possui patrimônio compatível com o pagamento das custas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. Entretanto, para a concessão do benefício não se exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 do CPC. No caso, os rendimentos do autor, embora não sejam ínfimos, situam-se em patamar que não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício, notadamente considerando o valor da causa (R$ 118.596,35) e as demais despesas ordinárias de subsistência. A contratação de advogado particular não constitui, isoladamente, elemento bastante para ilidir a presunção de hipossuficiência, porquanto não revela necessariamente a existência de recursos disponíveis para suportar as custas sem prejuízo do sustento. Ademais, o benefício foi deferido após determinação judicial de apresentação de documentos complementares, o que demonstra que a análise foi feita com base em elementos concretos dos autos. Não havendo fato novo superveniente que justifique a revogação, rejeito a impugnação. A ré sustenta que o autor não comprovou a propriedade registral da área supostamente apossada, o que configuraria ilegitimidade ativa. Sem razão. Consta da matrícula nº 294.755 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo que o autor é compromissário comprador do imóvel, por força de instrumento particular de compromisso de venda e compra datado de 03/09/1988, devidamente registrado sob o R.03 (fls 72). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o compromissário comprador, ainda que sem o registro do contrato, possui legitimidade para pleitear indenização por desapropriação indireta, pois possui direito à indenização tanto o titular do domínio quanto o detentor da posse. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 2. Possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente desta Corte. Recurso especial improvido." (REsp n. 1.204.923/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/5/2012.) Portanto, estando o autor na condição de compromissário comprador, com posse exercida há décadas sobre o imóvel e respondendo pelos tributos incidentes, é parte legítima para pleitear a indenização pelo alegado apossamento administrativo, bem como para discutir a correção do cadastro fiscal e dos lançamentos tributários correspondentes. Rejeito a preliminar. A ré alega que a inicial seria inepta por apresentar pedido indeterminado e causa de pedir genérica, além de fundamentar-se exclusivamente em laudo particular unilateral. A petição inicial descreve os fatos com clareza, identifica o imóvel com precisão, aponta a divergência de áreas com base em documentação técnica, expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos determinados. A ré exerceu amplamente o contraditório, enfrentando cada um dos pedidos e produzindo farta documentação. Não há prejuízo ao exercício da defesa. O fato de a pretensão fundar-se em laudo particular não configura inépcia da inicial, mas questão atinente ao mérito e à instrução probatória, que será dirimida pela perícia judicial a ser realizada nestes autos. Preliminar afastada. A ré sustenta que o pedido de inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 carece de interesse de agir, por serem esses débitos objeto da Execução Fiscal nº 1514465-24.2024.8.26.0090. Sem razão. A presente ação não se limita à discussão dos créditos em execução. O autor pretende o reconhecimento de erro no cadastro imobiliário municipal e, como consequência, a declaração de inexigibilidade parcial dos créditos tributários lançados com base em premissas fáticas supostamente equivocadas. Trata-se de pretensão de natureza declaratória e constitutiva negativa, de cognição ampla, que não se confunde com os embargos à execução fiscal (cuja cognição é limitada) nem com a exceção de pré-executividade (que exige prova inequívoca). A existência de execução fiscal não obsta o ajuizamento de ação de conhecimento voltada à discussão da própria existência ou validade do crédito tributário. A cumulação de pedidos é admitida pelo art. 327 do CPC quando há conexão entre eles, o que se verifica no caso, pois a correção da área do terreno e da área construída constitui premissa fática comum a todos os pleitos (indenizatório, cadastral e tributário). Preliminar também rejeitada. No que se refere à prescrição, nos termos da tese firmada pelo STJ (1019), "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Paradigma: REsp 1757352/SC". O prazo prescricional é, portanto, de 10 anos. A controvérsia central reside no termo inicial desse prazo. A ré sustenta que a via pública existe com o mesmo alinhamento há mais de 16 anos, conforme Relatório Fotográfico da Subprefeitura de Perus. O autor, por sua vez, alega que somente tomou ciência inequívoca da lesão e de sua extensão em 06/10/2025, com a conclusão do levantamento topográfico particular, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A jurisprudência do STJ e do TJSP admite a aplicação da teoria da actio nata na vertente subjetiva para as ações de desapropriação indireta, de modo que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito obtém ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Nesse sentido, o TJSP, em caso análogo de desapropriação indireta, decidiu que: "APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Sentença de parcial procedência que condenou a Municipalidade ao pagamento de indenização para compensá-la pela desapropriação de imóvel. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Não consta dos autos documento que ateste que a parte autora foi cientificada da instalação da tubulação de esgoto em sua propriedade anteriormente ao seu pedido de desmembramento de lotes - Pedido de 23 de outubro de 2019 que deve ser tomado como termo inicial do prazo prescricional - Teoria da actio nata - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição. MÉRITO - Incontroversa instalação de tubulação de esgoto que passa pelo imóvel da requerente pela Municipalidade - Perícia judicial que concluiu que essa inviabiliza a edificação no local, esvaziando o conteúdo econômico da propriedade - Desapropriação indireta que é medida de rigor - Devida indenização à autora - Inteligência do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000432-15.2020.8.26.0547; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) A definição do momento exato da ciência da lesão, contudo, é questão que se confunde com o mérito da demanda e demanda dilação probatória. Os documentos apresentados pela ré (Relatório Fotográfico da Subprefeitura, fls. 264/271) e pelo autor (levantamento planialtimétrico, fl. 32, e laudo técnico, fls. 40/58) são contraditórios quanto à configuração histórica do imóvel e da via pública. A prova documental produzida unilateralmente por ambas as partes não permite, neste momento processual, formar juízo seguro sobre a data do apossamento e, principalmente, sobre o momento em que o autor teve ciência inequívoca da extensão da lesão. No mais, o processo não comporta julgamento imediato. A pretensão do autor funda-se em premissas fáticas complexas que dependem de conhecimento técnico especializado: a exata área atual do terreno, a existência ou não de sobreposição da via pública sobre o imóvel, a correspondência entre o cadastro municipal e a realidade física, e os reflexos dessas constatações sobre os lançamentos tributários. Tais questões não podem ser esclarecidas apenas pela prova documental já produzida, que é contraditória e não submetida ao crivo do contraditório técnico. Necessária a instrução. Nos termos do art. 357, do CPC, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve apossamento administrativo de parcela do imóvel do autor pela municipalidade para a implantação da via pública (Rua Júlio de Oliveira/atual Rua Antônio José Anacleto); (b) qual a exata área territorial do imóvel atualmente, seus limites, confrontações e coordenadas georreferenciadas, em confronto com a matrícula nº 294.755 e com o cadastro municipal; (c) qual a exata área construída existente no imóvel, em confronto com o cadastro municipal; (d) se os dados cadastrais do SQL 187.063.0200-8 correspondem à realidade física do imóvel; (e) se existem e quais são os reflexos das divergências eventualmente constatadas sobre os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2026; (f) ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo decenal do Tema 1.019 do STJ e a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a ser apreciada em sentença; (g) valor de mercado da área eventualmente incorporada ao sistema viário, para fins indenizatórios. As questões de direito relevantes são: (i) configuração ou não de desapropriação indireta e seus efeitos indenizatórios; (ii) legalidade do lançamento de IPTU com base nos dados cadastrais impugnados; (iii) aplicação do prazo prescricional decenal e do termo inicial conforme a teoria da actio nata; (iv) critérios de indenização, juros e honorários em desapropriação indireta. O ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência do apossamento, divergência de áreas, incorreção do cadastro) e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inexistência de apossamento, regularidade do lançamento, prescrição). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia e topografia, a cargo da parte autora, que requereu a prova. Nomeio perito judicial o Dr. JAQUES GERAB. Tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão os da Resolução 910/2023, possessórias/reais, item 10, grau 2, 88 UFESPs. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Os quesitos já apresentados pelo autor nas fls. 293/296 ficam desde já submetidos ao perito. Após, cadastre-se a nomeação via portal e intime-se o perito a dizer se aceita a nomeação. Intime-se. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI FERNANDES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO CALIXTO

OAB: 399064/SP

JULIANA DEMARCHI

OAB: 173029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1026885-64.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Claudinei Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão de fl. 207, após análise da documentação trazida aos autos. A ré impugna o benefício sustentando que o autor aufere rendimentos superiores a R$ 8.800,00 mensais como servidor público aposentado e possui patrimônio compatível com o pagamento das custas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. Entretanto, para a concessão do benefício não se exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 do CPC. No caso, os rendimentos do autor, embora não sejam ínfimos, situam-se em patamar que não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício, notadamente considerando o valor da causa (R$ 118.596,35) e as demais despesas ordinárias de subsistência. A contratação de advogado particular não constitui, isoladamente, elemento bastante para ilidir a presunção de hipossuficiência, porquanto não revela necessariamente a existência de recursos disponíveis para suportar as custas sem prejuízo do sustento. Ademais, o benefício foi deferido após determinação judicial de apresentação de documentos complementares, o que demonstra que a análise foi feita com base em elementos concretos dos autos. Não havendo fato novo superveniente que justifique a revogação, rejeito a impugnação. A ré sustenta que o autor não comprovou a propriedade registral da área supostamente apossada, o que configuraria ilegitimidade ativa. Sem razão. Consta da matrícula nº 294.755 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo que o autor é compromissário comprador do imóvel, por força de instrumento particular de compromisso de venda e compra datado de 03/09/1988, devidamente registrado sob o R.03 (fls 72). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o compromissário comprador, ainda que sem o registro do contrato, possui legitimidade para pleitear indenização por desapropriação indireta, pois possui direito à indenização tanto o titular do domínio quanto o detentor da posse. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 2. Possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente desta Corte. Recurso especial improvido." (REsp n. 1.204.923/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/5/2012.) Portanto, estando o autor na condição de compromissário comprador, com posse exercida há décadas sobre o imóvel e respondendo pelos tributos incidentes, é parte legítima para pleitear a indenização pelo alegado apossamento administrativo, bem como para discutir a correção do cadastro fiscal e dos lançamentos tributários correspondentes. Rejeito a preliminar. A ré alega que a inicial seria inepta por apresentar pedido indeterminado e causa de pedir genérica, além de fundamentar-se exclusivamente em laudo particular unilateral. A petição inicial descreve os fatos com clareza, identifica o imóvel com precisão, aponta a divergência de áreas com base em documentação técnica, expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos determinados. A ré exerceu amplamente o contraditório, enfrentando cada um dos pedidos e produzindo farta documentação. Não há prejuízo ao exercício da defesa. O fato de a pretensão fundar-se em laudo particular não configura inépcia da inicial, mas questão atinente ao mérito e à instrução probatória, que será dirimida pela perícia judicial a ser realizada nestes autos. Preliminar afastada. A ré sustenta que o pedido de inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 carece de interesse de agir, por serem esses débitos objeto da Execução Fiscal nº 1514465-24.2024.8.26.0090. Sem razão. A presente ação não se limita à discussão dos créditos em execução. O autor pretende o reconhecimento de erro no cadastro imobiliário municipal e, como consequência, a declaração de inexigibilidade parcial dos créditos tributários lançados com base em premissas fáticas supostamente equivocadas. Trata-se de pretensão de natureza declaratória e constitutiva negativa, de cognição ampla, que não se confunde com os embargos à execução fiscal (cuja cognição é limitada) nem com a exceção de pré-executividade (que exige prova inequívoca). A existência de execução fiscal não obsta o ajuizamento de ação de conhecimento voltada à discussão da própria existência ou validade do crédito tributário. A cumulação de pedidos é admitida pelo art. 327 do CPC quando há conexão entre eles, o que se verifica no caso, pois a correção da área do terreno e da área construída constitui premissa fática comum a todos os pleitos (indenizatório, cadastral e tributário). Preliminar também rejeitada. No que se refere à prescrição, nos termos da tese firmada pelo STJ (1019), "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Paradigma: REsp 1757352/SC". O prazo prescricional é, portanto, de 10 anos. A controvérsia central reside no termo inicial desse prazo. A ré sustenta que a via pública existe com o mesmo alinhamento há mais de 16 anos, conforme Relatório Fotográfico da Subprefeitura de Perus. O autor, por sua vez, alega que somente tomou ciência inequívoca da lesão e de sua extensão em 06/10/2025, com a conclusão do levantamento topográfico particular, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A jurisprudência do STJ e do TJSP admite a aplicação da teoria da actio nata na vertente subjetiva para as ações de desapropriação indireta, de modo que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito obtém ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Nesse sentido, o TJSP, em caso análogo de desapropriação indireta, decidiu que: "APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Sentença de parcial procedência que condenou a Municipalidade ao pagamento de indenização para compensá-la pela desapropriação de imóvel. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Não consta dos autos documento que ateste que a parte autora foi cientificada da instalação da tubulação de esgoto em sua propriedade anteriormente ao seu pedido de desmembramento de lotes - Pedido de 23 de outubro de 2019 que deve ser tomado como termo inicial do prazo prescricional - Teoria da actio nata - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição. MÉRITO - Incontroversa instalação de tubulação de esgoto que passa pelo imóvel da requerente pela Municipalidade - Perícia judicial que concluiu que essa inviabiliza a edificação no local, esvaziando o conteúdo econômico da propriedade - Desapropriação indireta que é medida de rigor - Devida indenização à autora - Inteligência do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000432-15.2020.8.26.0547; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) A definição do momento exato da ciência da lesão, contudo, é questão que se confunde com o mérito da demanda e demanda dilação probatória. Os documentos apresentados pela ré (Relatório Fotográfico da Subprefeitura, fls. 264/271) e pelo autor (levantamento planialtimétrico, fl. 32, e laudo técnico, fls. 40/58) são contraditórios quanto à configuração histórica do imóvel e da via pública. A prova documental produzida unilateralmente por ambas as partes não permite, neste momento processual, formar juízo seguro sobre a data do apossamento e, principalmente, sobre o momento em que o autor teve ciência inequívoca da extensão da lesão. No mais, o processo não comporta julgamento imediato. A pretensão do autor funda-se em premissas fáticas complexas que dependem de conhecimento técnico especializado: a exata área atual do terreno, a existência ou não de sobreposição da via pública sobre o imóvel, a correspondência entre o cadastro municipal e a realidade física, e os reflexos dessas constatações sobre os lançamentos tributários. Tais questões não podem ser esclarecidas apenas pela prova documental já produzida, que é contraditória e não submetida ao crivo do contraditório técnico. Necessária a instrução. Nos termos do art. 357, do CPC, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve apossamento administrativo de parcela do imóvel do autor pela municipalidade para a implantação da via pública (Rua Júlio de Oliveira/atual Rua Antônio José Anacleto); (b) qual a exata área territorial do imóvel atualmente, seus limites, confrontações e coordenadas georreferenciadas, em confronto com a matrícula nº 294.755 e com o cadastro municipal; (c) qual a exata área construída existente no imóvel, em confronto com o cadastro municipal; (d) se os dados cadastrais do SQL 187.063.0200-8 correspondem à realidade física do imóvel; (e) se existem e quais são os reflexos das divergências eventualmente constatadas sobre os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2026; (f) ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo decenal do Tema 1.019 do STJ e a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a ser apreciada em sentença; (g) valor de mercado da área eventualmente incorporada ao sistema viário, para fins indenizatórios. As questões de direito relevantes são: (i) configuração ou não de desapropriação indireta e seus efeitos indenizatórios; (ii) legalidade do lançamento de IPTU com base nos dados cadastrais impugnados; (iii) aplicação do prazo prescricional decenal e do termo inicial conforme a teoria da actio nata; (iv) critérios de indenização, juros e honorários em desapropriação indireta. O ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência do apossamento, divergência de áreas, incorreção do cadastro) e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inexistência de apossamento, regularidade do lançamento, prescrição). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia e topografia, a cargo da parte autora, que requereu a prova. Nomeio perito judicial o Dr. JAQUES GERAB. Tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão os da Resolução 910/2023, possessórias/reais, item 10, grau 2, 88 UFESPs. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Os quesitos já apresentados pelo autor nas fls. 293/296 ficam desde já submetidos ao perito. Após, cadastre-se a nomeação via portal e intime-se o perito a dizer se aceita a nomeação. Intime-se. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP)