Detalhe do processo

1026883-03.2018.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Classe
Sistema Financeiro da Habitação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026883-03.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Francisca Baraldi da Silva - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Vistos. Conforme decisão saneadora de páginas 1543/1545, foi determinada a necessidade de elucidar se, diante de todas as parcelas pagas durante o transcorrer dos anos, teria ocorrido a quitação do débito ou se ainda pendem valores, merecendo especial análise os critérios aplicados aos encargos incidentes sobre a dívida. Foram apresentados o laudo pericial e três laudos complementares. Todavia, verifica-se que a prova técnica foi inconclusiva, permanecendo lacunas relevantes que impedem o julgamento seguro da lide. Em especial, observo que o perito consignou que a última parcela foi paga em novembro/2016, mas que haveria parcelas não pagas desde março/2015, sem esclarecer de forma precisa quais parcelas foram efetivamente adimplidas, quais restaram inadimplidas e qual o saldo devedor resultante. Ademais, limitou-se a afirmar que cabe à parte ré a demonstração da situação atual do financiamento, o que representa omissão quanto ao dever de apresentar o panorama completo da evolução da dívida, conforme determinado na decisão saneadora. Ressalto que a decisão saneadora foi clara ao fixar como ponto controvertido a necessidade de verificar se houve quitação da dívida ou saldo remanescente, exigindo a apresentação do panorama completo da evolução contratual, inclusive com a adequação das cobranças aos limites contratuais. Portanto, a perícia deve enfrentar desde logo tais questões. A liquidação de sentença, se necessária, terá por objeto apenas a quantificação final de valores reconhecidos como devidos ou indevidos, mas não a apuração da existência ou não de saldo devedor, que é questão de mérito e deve ser esclarecida na fase de instrução. Diante disso, determino a complementação da perícia, devendo o Sr. Perito esclarecer, de forma clara e objetiva, os seguintes pontos: Apresentar a evolução integral da dívida desde a contratação (1994) até novembro/2016, com planilha discriminando valores pagos a título de principal, juros e encargos (CET, fundo de liquidez, fundo de quitação por morte). Apurar o saldo devedor existente ao término do prazo contratual inicial (dezembro/2014) e ao final dos pagamentos realizados (novembro/2016), indicando expressamente se houve quitação ou há saldo remanescente. Identificar e quantificar o impacto da amortização negativa, apontando os meses em que ocorreu e o efeito sobre o saldo devedor. Considerar o valor recebido pela requerida em razão da arrematação do imóvel em 2013, demonstrando o reflexo desse pagamento no saldo devedor. Esclarecer, à luz dos critérios contratuais, se houve cobrança de valores além do devido, indicando eventual excesso. Especificar, se necessário, os documentos indispensáveis para a complementação da análise, justificando eventual impossibilidade de chegar à conclusão requerida. Intime-se o perito para apresentação do laudo complementar no prazo de 30 dias, facultando-se às partes manifestação após a juntada. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JULIA BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Autor FRANCISCA BARALDI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALVES TEIXEIRA

OAB: 356158/SP

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP

JULIA BARALDI DA SILVA

OAB: 403421/SP

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP

NÁDIA APARECIDA MARTINS

OAB: 394497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026883-03.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Francisca Baraldi da Silva - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Vistos. Conforme decisão saneadora de páginas 1543/1545, foi determinada a necessidade de elucidar se, diante de todas as parcelas pagas durante o transcorrer dos anos, teria ocorrido a quitação do débito ou se ainda pendem valores, merecendo especial análise os critérios aplicados aos encargos incidentes sobre a dívida. Foram apresentados o laudo pericial e três laudos complementares. Todavia, verifica-se que a prova técnica foi inconclusiva, permanecendo lacunas relevantes que impedem o julgamento seguro da lide. Em especial, observo que o perito consignou que a última parcela foi paga em novembro/2016, mas que haveria parcelas não pagas desde março/2015, sem esclarecer de forma precisa quais parcelas foram efetivamente adimplidas, quais restaram inadimplidas e qual o saldo devedor resultante. Ademais, limitou-se a afirmar que cabe à parte ré a demonstração da situação atual do financiamento, o que representa omissão quanto ao dever de apresentar o panorama completo da evolução da dívida, conforme determinado na decisão saneadora. Ressalto que a decisão saneadora foi clara ao fixar como ponto controvertido a necessidade de verificar se houve quitação da dívida ou saldo remanescente, exigindo a apresentação do panorama completo da evolução contratual, inclusive com a adequação das cobranças aos limites contratuais. Portanto, a perícia deve enfrentar desde logo tais questões. A liquidação de sentença, se necessária, terá por objeto apenas a quantificação final de valores reconhecidos como devidos ou indevidos, mas não a apuração da existência ou não de saldo devedor, que é questão de mérito e deve ser esclarecida na fase de instrução. Diante disso, determino a complementação da perícia, devendo o Sr. Perito esclarecer, de forma clara e objetiva, os seguintes pontos: Apresentar a evolução integral da dívida desde a contratação (1994) até novembro/2016, com planilha discriminando valores pagos a título de principal, juros e encargos (CET, fundo de liquidez, fundo de quitação por morte). Apurar o saldo devedor existente ao término do prazo contratual inicial (dezembro/2014) e ao final dos pagamentos realizados (novembro/2016), indicando expressamente se houve quitação ou há saldo remanescente. Identificar e quantificar o impacto da amortização negativa, apontando os meses em que ocorreu e o efeito sobre o saldo devedor. Considerar o valor recebido pela requerida em razão da arrematação do imóvel em 2013, demonstrando o reflexo desse pagamento no saldo devedor. Esclarecer, à luz dos critérios contratuais, se houve cobrança de valores além do devido, indicando eventual excesso. Especificar, se necessário, os documentos indispensáveis para a complementação da análise, justificando eventual impossibilidade de chegar à conclusão requerida. Intime-se o perito para apresentação do laudo complementar no prazo de 30 dias, facultando-se às partes manifestação após a juntada. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JULIA BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)