Detalhe do processo

1026880-78.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026880-78.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Domingues Rodrigues de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 300. A autora pede a reconsideração da decisão de fl. 297, que declarou encerrada a instrução, ao fundamento de que havia solicitado tempestivamente a produção de prova pericial médica. A insurgência comporta acolhimento. Instadas as partes a especificarem provas, a autora solicitou expressamente, em fl. 296, a produção de prova pericial médica, documental e testemunhal. Embora sucinta a manifestação, o pedido de prova técnica foi formulado tempestivamente e guarda pertinência direta com o objeto da demanda, fundada em alegado erro médico e em sequelas que a autora atribui aos procedimentos cirúrgicos realizados em 3 de fevereiro de 2025 e 6 de fevereiro de 2025. Torno, portanto, sem efeito a decisão de fl. 297 no ponto em que declarou encerrada a instrução e abriu prazo para alegações finais. As manifestações já apresentadas permanecerão nos autos, sem prejuízo de nova oportunidade após o encerramento da fase instrutória. Passo ao saneamento e à organização do processo. O Município de Sorocaba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os procedimentos foram realizados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, instituição dotada de personalidade jurídica própria e autonomia técnica e administrativa, por profissionais sem vínculo funcional com o Município. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribui ao Município de Sorocaba responsabilidade por danos que afirma terem decorrido de atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. A própria defesa reconhece que o Município atua como gestor local do sistema, com atribuições de planejamento, regulação, repasse de verbas e fiscalização administrativa da rede de saúde. A imputação formulada na inicial é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva do Município de Sorocaba para responder à demanda. A circunstância de os atos médicos terem sido praticados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e por profissionais vinculados à instituição poderá repercutir na definição da existência, natureza e extensão de eventual responsabilidade do Município, matéria que se confunde com o mérito e deverá ser apreciada após a formação do conjunto probatório. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de cerceamento de defesa formulada pela autora em suas manifestações posteriores, a questão fica superada pelo acolhimento do pedido de reconsideração e pela reabertura da fase instrutória. A autora também postula a inversão do ônus da prova. O pedido não comporta acolhimento. A negativa, pelo réu, da ocorrência de erro médico, de falha na prestação do serviço e de nexo causal não importa, por si só, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de transferir integralmente o encargo probatório. Mantém-se a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. A realização de perícia por órgão oficial permitirá a apuração técnica dos fatos controvertidos sem necessidade de redistribuição diversa do ônus da prova. No mais, partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas a adequação técnica do procedimento de artrodese realizado em 3 de fevereiro de 2025, a posição e eventual repercussão clínica do parafuso L4 direito, a causa e a necessidade da revisão da artrodese realizada em 6 de fevereiro de 2025, a existência de falha técnica nos cuidados prestados à autora, a relação causal entre os procedimentos e as limitações por ela alegadas, a influência da doença preexistente e dos riscos próprios do procedimento no quadro posterior, bem como a existência, natureza, extensão e permanência de eventual incapacidade funcional e laborativa e de dano estético. Constitui questão jurídica remanescente a eventual responsabilidade do Município de Sorocaba pelos danos atribuídos ao atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde e, caso reconhecida, a existência e extensão do dever de indenizar. Declaro aberta a fase instrutória. Determino a realização de perícia médica na autora VERA LUCIA DOMINGUES RODRIGUES DE LIMA pelo IMESC, para apurar eventual ocorrência de erro médico em decorrência dos fatos narrados na inicial e as consequências clínicas relacionadas aos procedimentos realizados. A prova pericial deverá esclarecer, em especial, se os procedimentos adotados foram tecnicamente adequados, se o posicionamento do parafuso L4 direito apresentou inadequação com repercussão neurológica, se a revisão realizada em 6 de fevereiro de 2025 decorreu de falha técnica ou de intercorrência própria do procedimento, se há relação causal entre os atos médicos e o quadro atual da autora, quais limitações decorrem da doença de base e quais podem ser atribuídas aos procedimentos, bem como se há incapacidade funcional ou laborativa e dano estético, indicando sua natureza, extensão e eventual permanência. Oficie-se ao IMESC, em formulário próprio, anexando-se cópia da inicial, contestação e documentos de interesse médico, com solicitação de designação de data para a perícia. Quesitos e assistentes no prazo e na forma da lei, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. Laudo pericial em 30 dias. No silêncio, em igual prazo, reitere-se. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes a respeito, independentemente de nova determinação judicial, presumindo-se a aquiescência no silêncio. A prova documental já produzida será valorada oportunamente, sem prejuízo da juntada superveniente nas hipóteses admitidas em lei. Após a conclusão da prova pericial será aferida a necessidade da produção de prova testemunhal. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 108976/SP), ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Autor VERA LUCIA DOMINGUES RODRIGUES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO

OAB: 396389/SP

CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 108976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1026880-78.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Domingues Rodrigues de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 300. A autora pede a reconsideração da decisão de fl. 297, que declarou encerrada a instrução, ao fundamento de que havia solicitado tempestivamente a produção de prova pericial médica. A insurgência comporta acolhimento. Instadas as partes a especificarem provas, a autora solicitou expressamente, em fl. 296, a produção de prova pericial médica, documental e testemunhal. Embora sucinta a manifestação, o pedido de prova técnica foi formulado tempestivamente e guarda pertinência direta com o objeto da demanda, fundada em alegado erro médico e em sequelas que a autora atribui aos procedimentos cirúrgicos realizados em 3 de fevereiro de 2025 e 6 de fevereiro de 2025. Torno, portanto, sem efeito a decisão de fl. 297 no ponto em que declarou encerrada a instrução e abriu prazo para alegações finais. As manifestações já apresentadas permanecerão nos autos, sem prejuízo de nova oportunidade após o encerramento da fase instrutória. Passo ao saneamento e à organização do processo. O Município de Sorocaba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os procedimentos foram realizados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, instituição dotada de personalidade jurídica própria e autonomia técnica e administrativa, por profissionais sem vínculo funcional com o Município. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribui ao Município de Sorocaba responsabilidade por danos que afirma terem decorrido de atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. A própria defesa reconhece que o Município atua como gestor local do sistema, com atribuições de planejamento, regulação, repasse de verbas e fiscalização administrativa da rede de saúde. A imputação formulada na inicial é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva do Município de Sorocaba para responder à demanda. A circunstância de os atos médicos terem sido praticados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e por profissionais vinculados à instituição poderá repercutir na definição da existência, natureza e extensão de eventual responsabilidade do Município, matéria que se confunde com o mérito e deverá ser apreciada após a formação do conjunto probatório. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de cerceamento de defesa formulada pela autora em suas manifestações posteriores, a questão fica superada pelo acolhimento do pedido de reconsideração e pela reabertura da fase instrutória. A autora também postula a inversão do ônus da prova. O pedido não comporta acolhimento. A negativa, pelo réu, da ocorrência de erro médico, de falha na prestação do serviço e de nexo causal não importa, por si só, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de transferir integralmente o encargo probatório. Mantém-se a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. A realização de perícia por órgão oficial permitirá a apuração técnica dos fatos controvertidos sem necessidade de redistribuição diversa do ônus da prova. No mais, partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas a adequação técnica do procedimento de artrodese realizado em 3 de fevereiro de 2025, a posição e eventual repercussão clínica do parafuso L4 direito, a causa e a necessidade da revisão da artrodese realizada em 6 de fevereiro de 2025, a existência de falha técnica nos cuidados prestados à autora, a relação causal entre os procedimentos e as limitações por ela alegadas, a influência da doença preexistente e dos riscos próprios do procedimento no quadro posterior, bem como a existência, natureza, extensão e permanência de eventual incapacidade funcional e laborativa e de dano estético. Constitui questão jurídica remanescente a eventual responsabilidade do Município de Sorocaba pelos danos atribuídos ao atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde e, caso reconhecida, a existência e extensão do dever de indenizar. Declaro aberta a fase instrutória. Determino a realização de perícia médica na autora VERA LUCIA DOMINGUES RODRIGUES DE LIMA pelo IMESC, para apurar eventual ocorrência de erro médico em decorrência dos fatos narrados na inicial e as consequências clínicas relacionadas aos procedimentos realizados. A prova pericial deverá esclarecer, em especial, se os procedimentos adotados foram tecnicamente adequados, se o posicionamento do parafuso L4 direito apresentou inadequação com repercussão neurológica, se a revisão realizada em 6 de fevereiro de 2025 decorreu de falha técnica ou de intercorrência própria do procedimento, se há relação causal entre os atos médicos e o quadro atual da autora, quais limitações decorrem da doença de base e quais podem ser atribuídas aos procedimentos, bem como se há incapacidade funcional ou laborativa e dano estético, indicando sua natureza, extensão e eventual permanência. Oficie-se ao IMESC, em formulário próprio, anexando-se cópia da inicial, contestação e documentos de interesse médico, com solicitação de designação de data para a perícia. Quesitos e assistentes no prazo e na forma da lei, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. Laudo pericial em 30 dias. No silêncio, em igual prazo, reitere-se. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes a respeito, independentemente de nova determinação judicial, presumindo-se a aquiescência no silêncio. A prova documental já produzida será valorada oportunamente, sem prejuízo da juntada superveniente nas hipóteses admitidas em lei. Após a conclusão da prova pericial será aferida a necessidade da produção de prova testemunhal. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 108976/SP), ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP)