Detalhe do processo

1026856-82.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026856-82.2024.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - New Cardio Medical Comercio de Produtos Medicos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal deduzido pela autora para: a) reconhecer que as operações mercantis documentadas nas notas fiscais eletrônicas examinadas pela perícia judicial estão amparadas pela isenção de ICMS disposta no artigo 14, parágrafo 5º, do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000) e no Convênio ICMS nº 01/99; b) determinar o recálculo do valor dos créditos tributários exigidos nas 15 (quinze) Certidões de Dívida Ativa remanescentes vinculadas à Execução Fiscal nº 1504579-69.2023.8.26.0014 (CDAs nº 1.360.315.922, 1.360.316.932, 1.360.317.342, 1.360.317.720, 1.360.318.141, 1.360.318.652, 1.360.318.952, 1.362.121.699, 1.362.122.200, 1.362.122.410, 1.362.122.632, 1.362.122.810, 1.362.123.220, 1.362.123.575 e 1.362.124.019), mediante o decote integral das parcelas relativas às operações isentas apuradas no laudo pericial contábil; c) determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo promova a retificação formal da CDA nº 1.360.316.932, discriminando a origem dos débitos e expurgando as cobranças incompatíveis com a isenção reconhecida; d) condenar o réu ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, inclusive os honorários periciais contábeis depositados nos autos, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante do débito fiscal decotado), a ser liquidado conforme o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor controvertido na causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.R.I. - ADV: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB 13179/PA), PAULO GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP), JEAN PAOLO SIMEI E SILVA (OAB 222899/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor NEW CARDIO MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN PAOLO SIMEI E SILVA

OAB: 222899/SP

EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL

OAB: 13179/PA

PAULO GONCALVES DA COSTA JR

OAB: 88384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026856-82.2024.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - New Cardio Medical Comercio de Produtos Medicos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal deduzido pela autora para: a) reconhecer que as operações mercantis documentadas nas notas fiscais eletrônicas examinadas pela perícia judicial estão amparadas pela isenção de ICMS disposta no artigo 14, parágrafo 5º, do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000) e no Convênio ICMS nº 01/99; b) determinar o recálculo do valor dos créditos tributários exigidos nas 15 (quinze) Certidões de Dívida Ativa remanescentes vinculadas à Execução Fiscal nº 1504579-69.2023.8.26.0014 (CDAs nº 1.360.315.922, 1.360.316.932, 1.360.317.342, 1.360.317.720, 1.360.318.141, 1.360.318.652, 1.360.318.952, 1.362.121.699, 1.362.122.200, 1.362.122.410, 1.362.122.632, 1.362.122.810, 1.362.123.220, 1.362.123.575 e 1.362.124.019), mediante o decote integral das parcelas relativas às operações isentas apuradas no laudo pericial contábil; c) determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo promova a retificação formal da CDA nº 1.360.316.932, discriminando a origem dos débitos e expurgando as cobranças incompatíveis com a isenção reconhecida; d) condenar o réu ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, inclusive os honorários periciais contábeis depositados nos autos, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante do débito fiscal decotado), a ser liquidado conforme o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor controvertido na causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.R.I. - ADV: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB 13179/PA), PAULO GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP), JEAN PAOLO SIMEI E SILVA (OAB 222899/SP)