1026856-38.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026856-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Viviane Quesia Costa - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 441, 445/446, 500/501, 510/512, 513/515: Ciente. Rejeito a alegação de nulidade da perícia e o pedido de produção de prova emprestada formulados pela ré. Embora o perito tenha reconhecido erro material na ausência de encaminhamento do e-mail ao assistente técnico da requerida, esclareceu que tal circunstância não interferiu na preservação dos vestígios examinados nem alterou as conclusões técnicas constantes da prova pericial. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar o vício formal, sem demonstrar de que maneira a ausência de acompanhamento da diligência comprometeu o resultado da perícia ou impediu o exercício efetivo do contraditório, razão pela qual não se verifica prejuízo concreto apto a justificar a decretação da nulidade. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. Ademais, constata-se que a ré exerceu amplamente o contraditório ao longo da instrução, apresentando quesitos, pareceres divergentes elaborados por seu assistente técnico e impugnações fundamentadas aos esclarecimentos periciais. Superada a questão formal, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 384/408, prestados os devidos esclarecimentos periciais às fls. 442/447 e 516/521.Mantida a validade da prova pericial produzida nestes autos, resta esvaziado o interesse na utilização subsidiária do laudo produzido em processo diverso, cuja juntada não se mostra necessária para o esclarecimento da controvérsia. Por essa razão, indefiro o pedido de admissão da prova emprestada. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais. Após, façam os autos conclusos para sentença. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor VIVIANE QUESIA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
LÉO ROSENBAUM
OAB: 176029/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ
OAB: 208227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1026856-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Viviane Quesia Costa - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 441, 445/446, 500/501, 510/512, 513/515: Ciente. Rejeito a alegação de nulidade da perícia e o pedido de produção de prova emprestada formulados pela ré. Embora o perito tenha reconhecido erro material na ausência de encaminhamento do e-mail ao assistente técnico da requerida, esclareceu que tal circunstância não interferiu na preservação dos vestígios examinados nem alterou as conclusões técnicas constantes da prova pericial. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar o vício formal, sem demonstrar de que maneira a ausência de acompanhamento da diligência comprometeu o resultado da perícia ou impediu o exercício efetivo do contraditório, razão pela qual não se verifica prejuízo concreto apto a justificar a decretação da nulidade. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. Ademais, constata-se que a ré exerceu amplamente o contraditório ao longo da instrução, apresentando quesitos, pareceres divergentes elaborados por seu assistente técnico e impugnações fundamentadas aos esclarecimentos periciais. Superada a questão formal, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 384/408, prestados os devidos esclarecimentos periciais às fls. 442/447 e 516/521.Mantida a validade da prova pericial produzida nestes autos, resta esvaziado o interesse na utilização subsidiária do laudo produzido em processo diverso, cuja juntada não se mostra necessária para o esclarecimento da controvérsia. Por essa razão, indefiro o pedido de admissão da prova emprestada. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais. Após, façam os autos conclusos para sentença. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)