Detalhe do processo

1026848-85.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026848-85.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alessandro Boccardo de Souza - Vistos. ALESSANDRO BOCCARDO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser portador de Diabetes Mellitus tipo 2 desde os 30 anos de idade, cumulada com esquizofrenia grave desde os 17 anos de idade, obesidade, dislipidemia e doença hepática. Relatou que, em razão do quadro psiquiátrico, diversas medicações orais e insulínicas testadas para o controle glicêmico foram descontinuadas por ocasionarem piora do quadro psíquico, sendo a metformina, em dose máxima, a única tolerada, motivo pelo qual sua médica endocrinologista assistente prescreveu o uso das insulinas Xultophy, associação de insulina degludeca e liraglutida, e Humalog ou Apidra, insulinas ultrarrápidas. Sustentou que os medicamentos pleiteados não integram os protocolos de dispensação do SUS e que as insulinas ali disponibilizadas, NPH e Regular, não atendem às suas necessidades clínicas, sendo contraindicadas em razão do risco aumentado de hipoglicemias, notadamente noturnas. Informou ter formulado pedido administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde, sem obtenção de resposta em prazo razoável. Aduziu não possuir condições financeiras de arcar com o tratamento, tendo em vista que sua genitora, responsável por seu sustento, é aposentada e percebe um salário mínimo mensal. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para confirmar a medida em caráter definitivo, sendo a ele fornecido os medicamentos supra citados. Com a inicial às fls. 01/15, juntou documentos às fls. 16/29. Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se, ainda, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde e do médico atuante junto ao Fórum local (fls. 33/34). Prestadas as informações e emitido o parecer técnico (fls. 44/55), foi deferida a tutela de urgência, para determinar à ré o fornecimento dos medicamentos pleiteados, no prazo de 15 dias (fls. 65/66). Em razão da incidência das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada ao autor a juntada de laudo médico fundamentado, com observância dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, bem como a intimação da União como terceira interessada, em decisão proferida às fls. 78/79. O autor apresentou laudo médico específico (fls. 76/77). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 82/87), sustentando a ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a medicação pleiteada não é padronizada pelo SUS, havendo, todavia, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas com outros fármacos disponibilizados para o tratamento da diabetes, tais como gliclazida, glibenclamida, metformina, dapagliflozina, insulina NPH e insulina regular (fls. 52). Ao final, requereu a improcedência da ação.ju Réplica do autor (fls. 96/100), com documentos (fls. 101/152). O autor à fl. 163 alegou descumprimento da tutela de urgência pela parte ré. Intimada a União, esta informou não ter interesse na demanda (fls. 173/174), sendo excluída do polo processual (fls. 175). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC (fls. 190/191). Laudo pericial juntado às fls. 445/453. A ré manifestou-se discordando das conclusões periciais (fls. 458/459) e o autor, por sua vez, pugnou pela homologação integral do laudo, informando que o esquema terapêutico evoluiu no curso da instrução, passando a compreender as insulinas Glargina, Lispro (Humalog) e Semaglutida (Ozempic), consoante prescrição médica atualizada (fls. 461/466). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 470/472). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto ao julgamento. A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao fornecimento, pela ré, das insulinas prescritas por sua médica assistente para o tratamento da Diabetes Mellitus tipo 2 de que é portador, atualmente compreendidas pela insulina Glargina, pela insulina Lispro (Humalog) e pela Semaglutida (Ozempic). No mérito, a ação é procedente. O direito à saúde encontra-se consagrado na Constituição Federal como direito social fundamental, conforme dispõe o artigo 6º: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Já o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O direito à saúde, assim consagrado, integra o próprio direito à vida previsto no art. 5º da Constituição Federal, configurando-se como norma de aplicação imediata, nos termos do §1º do referido artigo. Trata-se, pois, de direito fundamental que impõe ao Estado uma prestação positiva concreta, não podendo ser relegado a mera proclamação retórica desprovida de eficácia jurídica. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o mínimo existencial e o núcleo essencial dos direitos fundamentais não podem ser objeto de restrição pelo Estado, ainda que sob o argumento da reserva do possível. A preservação da vida constitui direito decorrente da própria Constituição, de modo que sua concretização pelo Poder Judiciário não significa violação ao princípio da separação dos poderes, mas tão somente o cumprimento do mandamento constitucional. O princípio da proporcionalidade, no embate entre direito à vida e aspectos econômicos, autoriza a intervenção judicial para garantir tratamento adequado. A dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de fornecer meios para preservação da saúde quando o cidadão não possui condições financeiras próprias. O Sistema Único de Saúde, criado pela Lei nº 8.080/90, em obediência ao comando constitucional, garante a todos uma vida digna, protegendo a saúde acima de tudo, como se vê em seu artigo 2º: "Art. 2º, A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." Igualmente, o Governo do Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 10.782/2001, que define as diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes no âmbito do SUS, assim dispondo: "Art. 1º, O Sistema Único de Saúde, SUS, prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como dos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes: I, a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo e suas leis reguladoras; (...) V, O direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário. Art. 3º, A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes." Assim, não há como o Estado eximir-se de sua responsabilidade sob a mera alegação de limitação orçamentária, falta de recursos públicos materiais ou financeiros, ou invocação da teoria da reserva do possível, quando em jogo está a preservação da saúde e da vida do cidadão que comprovou sua hipossuficiência econômica. Em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A ré sustenta a improcedência do pedido ao argumento de que não estariam presentes os requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco os fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, por não padronizados pelo SUS os medicamentos pleiteados e por existirem, na rede pública, alternativas terapêuticas para o tratamento da diabetes. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, alçado a repetitivo (Tema 106), fixou a exigência cumulativa de três requisitos para o fornecimento gratuito de medicamento não incorporado pelo SUS, a saber, comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, exigiu a comprovação da negativa de fornecimento na via administrativa, a demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS e a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, à luz da Medicina Baseada em Evidências. No presente caso, todos esses requisitos se encontram amplamente demonstrados nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito oficial do IMESC, juntado às fls. 445/453, demonstra que o autor é portador de esquizofrenia grave, de evolução crônica e com severo comprometimento das funções mentais superiores, desde os 17 anos de idade, e de Diabetes Mellitus tipo 2 insulinodependente de difícil controle, desde os 30 anos de idade, cumulada com obesidade, dislipidemia e esteatose hepática, comorbidades que se agravam mutuamente. Consta do referido laudo que o autor iniciou insulinoterapia em 2010, tendo sido submetido a diversas trocas medicamentosas em razão da dificuldade de controle glicêmico secundária ao quadro psiquiátrico, até a obtenção de controle satisfatório com o esquema terapêutico atualmente empregado, esquema que, segundo consignado pelo perito, deve ser mantido por tempo indeterminado, a critério do médico assistente. Nas respostas aos quesitos formulados, esclareceu o perito que as insulinas comuns disponibilizadas pela rede pública, NPH e Regular, não satisfazem as necessidades do autor, sendo contraindicadas em razão do risco aumentado de hipoglicemias, principalmente noturnas, e que as insulinas Humalog e Apidra constituem insulinas ultrarrápidas essenciais após as principais refeições. Consignou, ainda, que o uso contínuo dos medicamentos indicados constitui medida urgente e que o mau controle da diabetes, a médio e longo prazo, acarreta comprometimento de órgãos-alvo, concluindo, de forma expressa e categórica, que "há indicação do uso das medicações pleiteadas". O médico atuante junto ao Fórum local, ouvido em momento anterior à perícia (fls. 44/55), já havia esclarecido, no mesmo sentido, que as insulinas disponíveis no SUS não satisfazem as necessidades do autor e que, em razão da esquizofrenia grave de que padece, a adoção isolada de medidas não farmacológicas para o controle da diabetes se mostra inviável. Registre-se que, conforme informado pelo autor em sua manifestação posterior ao laudo (fls. 461/466), o esquema terapêutico evoluiu no curso da instrução, tendo a insulina Xultophy sido substituída, em junho de 2025, pela insulina Glargina, em razão de descontrole glicêmico, associando-se, na sequência, a Semaglutida (Ozempic) e a insulina Lispro (Humalog), conforme prescrição médica atualizada, datada de 02/07/2026, medicamentos cuja imprescindibilidade restou corroborada pela perícia judicial, que analisou o quadro clínico global do autor e as razões da substituição terapêutica. Registre-se, ainda, que a conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução nº 1.246/1988 do Conselho Federal de Medicina, descabendo ao Poder Público substituir-se ao juízo clínico especializado do profissional responsável pelo acompanhamento do autor, tanto mais quando tal indicação se mostra corroborada por perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, cujas conclusões, à falta de elementos técnicos aptos a infirmá-las, devem ser prestigiadas pelo Juízo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Ademais, as insulinas Glargina, Lispro e a Semaglutida são medicamentos regularmente registrados perante a ANVISA e amplamente comercializados no país, atendendo ao requisito de segurança regulatória exigido pela jurisprudência. A incapacidade financeira do autor para arcar com os custos do tratamento, por sua vez, restou comprovada, sendo a ele, inclusive, deferido os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista os parcos rendimentos de sua genitora, responsável por seu sustento, circunstância que reforça a necessidade da intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. Outrossim, o Ministério Público em seu parecer de mérito, às fls.470/471, opinou pela procedência do pedido, por entender suficientemente comprovada, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a imprescindibilidade do tratamento indicado e a inadequação, no caso concreto, das alternativas disponibilizadas pela rede pública. Dessa forma, restou suficientemente demonstrada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, comprovando-se a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados para o adequado controle da enfermidade do autor, bem como a necessidade de seu fornecimento pelo Poder Público. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a ré ao fornecimento mensal das insulinas Glargina, Lispro (Humalog) e Semaglutida (Ozempic), nas dosagens e quantidades indicadas pela prescrição médica que assiste o autor, enquanto perdurar a necessidade terapêutica devidamente comprovada por prescrição médica atualizada. b) Registrar que a condenação não implica vinculação à marca ou ao modelo específico indicado na inicial, admitindo-se, para fins de cumprimento, o fornecimento de medicamento similar ou tecnicamente equivalente, desde que possua registro válido na ANVISA e atenda à mesma finalidade terapêutica. c) Determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja intimada a providenciar a disponibilização dos medicamentos objeto desta ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. d) Determinar que o autor apresente prescrição médica renovada a cada 120 (cento e vinte) dias, autorizando-se a suspensão do fornecimento em caso de falta da prescrição atualizada sem justificativa, sem prejuízo da continuidade do fornecimento em situação de urgência enquanto pendente de renovação justificadamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e Tema 1.313 do STJ. Não são devidas custas em face dos entes públicos estaduais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P.I.C. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO BOCCARDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDERSON APARECIDO MATIAS

OAB: 353937/SP

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1026848-85.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alessandro Boccardo de Souza - Vistos. ALESSANDRO BOCCARDO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser portador de Diabetes Mellitus tipo 2 desde os 30 anos de idade, cumulada com esquizofrenia grave desde os 17 anos de idade, obesidade, dislipidemia e doença hepática. Relatou que, em razão do quadro psiquiátrico, diversas medicações orais e insulínicas testadas para o controle glicêmico foram descontinuadas por ocasionarem piora do quadro psíquico, sendo a metformina, em dose máxima, a única tolerada, motivo pelo qual sua médica endocrinologista assistente prescreveu o uso das insulinas Xultophy, associação de insulina degludeca e liraglutida, e Humalog ou Apidra, insulinas ultrarrápidas. Sustentou que os medicamentos pleiteados não integram os protocolos de dispensação do SUS e que as insulinas ali disponibilizadas, NPH e Regular, não atendem às suas necessidades clínicas, sendo contraindicadas em razão do risco aumentado de hipoglicemias, notadamente noturnas. Informou ter formulado pedido administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde, sem obtenção de resposta em prazo razoável. Aduziu não possuir condições financeiras de arcar com o tratamento, tendo em vista que sua genitora, responsável por seu sustento, é aposentada e percebe um salário mínimo mensal. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para confirmar a medida em caráter definitivo, sendo a ele fornecido os medicamentos supra citados. Com a inicial às fls. 01/15, juntou documentos às fls. 16/29. Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se, ainda, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde e do médico atuante junto ao Fórum local (fls. 33/34). Prestadas as informações e emitido o parecer técnico (fls. 44/55), foi deferida a tutela de urgência, para determinar à ré o fornecimento dos medicamentos pleiteados, no prazo de 15 dias (fls. 65/66). Em razão da incidência das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada ao autor a juntada de laudo médico fundamentado, com observância dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, bem como a intimação da União como terceira interessada, em decisão proferida às fls. 78/79. O autor apresentou laudo médico específico (fls. 76/77). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 82/87), sustentando a ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a medicação pleiteada não é padronizada pelo SUS, havendo, todavia, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas com outros fármacos disponibilizados para o tratamento da diabetes, tais como gliclazida, glibenclamida, metformina, dapagliflozina, insulina NPH e insulina regular (fls. 52). Ao final, requereu a improcedência da ação.ju Réplica do autor (fls. 96/100), com documentos (fls. 101/152). O autor à fl. 163 alegou descumprimento da tutela de urgência pela parte ré. Intimada a União, esta informou não ter interesse na demanda (fls. 173/174), sendo excluída do polo processual (fls. 175). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC (fls. 190/191). Laudo pericial juntado às fls. 445/453. A ré manifestou-se discordando das conclusões periciais (fls. 458/459) e o autor, por sua vez, pugnou pela homologação integral do laudo, informando que o esquema terapêutico evoluiu no curso da instrução, passando a compreender as insulinas Glargina, Lispro (Humalog) e Semaglutida (Ozempic), consoante prescrição médica atualizada (fls. 461/466). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 470/472). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto ao julgamento. A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao fornecimento, pela ré, das insulinas prescritas por sua médica assistente para o tratamento da Diabetes Mellitus tipo 2 de que é portador, atualmente compreendidas pela insulina Glargina, pela insulina Lispro (Humalog) e pela Semaglutida (Ozempic). No mérito, a ação é procedente. O direito à saúde encontra-se consagrado na Constituição Federal como direito social fundamental, conforme dispõe o artigo 6º: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Já o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O direito à saúde, assim consagrado, integra o próprio direito à vida previsto no art. 5º da Constituição Federal, configurando-se como norma de aplicação imediata, nos termos do §1º do referido artigo. Trata-se, pois, de direito fundamental que impõe ao Estado uma prestação positiva concreta, não podendo ser relegado a mera proclamação retórica desprovida de eficácia jurídica. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o mínimo existencial e o núcleo essencial dos direitos fundamentais não podem ser objeto de restrição pelo Estado, ainda que sob o argumento da reserva do possível. A preservação da vida constitui direito decorrente da própria Constituição, de modo que sua concretização pelo Poder Judiciário não significa violação ao princípio da separação dos poderes, mas tão somente o cumprimento do mandamento constitucional. O princípio da proporcionalidade, no embate entre direito à vida e aspectos econômicos, autoriza a intervenção judicial para garantir tratamento adequado. A dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de fornecer meios para preservação da saúde quando o cidadão não possui condições financeiras próprias. O Sistema Único de Saúde, criado pela Lei nº 8.080/90, em obediência ao comando constitucional, garante a todos uma vida digna, protegendo a saúde acima de tudo, como se vê em seu artigo 2º: "Art. 2º, A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." Igualmente, o Governo do Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 10.782/2001, que define as diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes no âmbito do SUS, assim dispondo: "Art. 1º, O Sistema Único de Saúde, SUS, prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como dos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes: I, a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo e suas leis reguladoras; (...) V, O direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário. Art. 3º, A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes." Assim, não há como o Estado eximir-se de sua responsabilidade sob a mera alegação de limitação orçamentária, falta de recursos públicos materiais ou financeiros, ou invocação da teoria da reserva do possível, quando em jogo está a preservação da saúde e da vida do cidadão que comprovou sua hipossuficiência econômica. Em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A ré sustenta a improcedência do pedido ao argumento de que não estariam presentes os requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco os fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, por não padronizados pelo SUS os medicamentos pleiteados e por existirem, na rede pública, alternativas terapêuticas para o tratamento da diabetes. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, alçado a repetitivo (Tema 106), fixou a exigência cumulativa de três requisitos para o fornecimento gratuito de medicamento não incorporado pelo SUS, a saber, comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, exigiu a comprovação da negativa de fornecimento na via administrativa, a demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS e a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, à luz da Medicina Baseada em Evidências. No presente caso, todos esses requisitos se encontram amplamente demonstrados nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito oficial do IMESC, juntado às fls. 445/453, demonstra que o autor é portador de esquizofrenia grave, de evolução crônica e com severo comprometimento das funções mentais superiores, desde os 17 anos de idade, e de Diabetes Mellitus tipo 2 insulinodependente de difícil controle, desde os 30 anos de idade, cumulada com obesidade, dislipidemia e esteatose hepática, comorbidades que se agravam mutuamente. Consta do referido laudo que o autor iniciou insulinoterapia em 2010, tendo sido submetido a diversas trocas medicamentosas em razão da dificuldade de controle glicêmico secundária ao quadro psiquiátrico, até a obtenção de controle satisfatório com o esquema terapêutico atualmente empregado, esquema que, segundo consignado pelo perito, deve ser mantido por tempo indeterminado, a critério do médico assistente. Nas respostas aos quesitos formulados, esclareceu o perito que as insulinas comuns disponibilizadas pela rede pública, NPH e Regular, não satisfazem as necessidades do autor, sendo contraindicadas em razão do risco aumentado de hipoglicemias, principalmente noturnas, e que as insulinas Humalog e Apidra constituem insulinas ultrarrápidas essenciais após as principais refeições. Consignou, ainda, que o uso contínuo dos medicamentos indicados constitui medida urgente e que o mau controle da diabetes, a médio e longo prazo, acarreta comprometimento de órgãos-alvo, concluindo, de forma expressa e categórica, que "há indicação do uso das medicações pleiteadas". O médico atuante junto ao Fórum local, ouvido em momento anterior à perícia (fls. 44/55), já havia esclarecido, no mesmo sentido, que as insulinas disponíveis no SUS não satisfazem as necessidades do autor e que, em razão da esquizofrenia grave de que padece, a adoção isolada de medidas não farmacológicas para o controle da diabetes se mostra inviável. Registre-se que, conforme informado pelo autor em sua manifestação posterior ao laudo (fls. 461/466), o esquema terapêutico evoluiu no curso da instrução, tendo a insulina Xultophy sido substituída, em junho de 2025, pela insulina Glargina, em razão de descontrole glicêmico, associando-se, na sequência, a Semaglutida (Ozempic) e a insulina Lispro (Humalog), conforme prescrição médica atualizada, datada de 02/07/2026, medicamentos cuja imprescindibilidade restou corroborada pela perícia judicial, que analisou o quadro clínico global do autor e as razões da substituição terapêutica. Registre-se, ainda, que a conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução nº 1.246/1988 do Conselho Federal de Medicina, descabendo ao Poder Público substituir-se ao juízo clínico especializado do profissional responsável pelo acompanhamento do autor, tanto mais quando tal indicação se mostra corroborada por perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, cujas conclusões, à falta de elementos técnicos aptos a infirmá-las, devem ser prestigiadas pelo Juízo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Ademais, as insulinas Glargina, Lispro e a Semaglutida são medicamentos regularmente registrados perante a ANVISA e amplamente comercializados no país, atendendo ao requisito de segurança regulatória exigido pela jurisprudência. A incapacidade financeira do autor para arcar com os custos do tratamento, por sua vez, restou comprovada, sendo a ele, inclusive, deferido os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista os parcos rendimentos de sua genitora, responsável por seu sustento, circunstância que reforça a necessidade da intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. Outrossim, o Ministério Público em seu parecer de mérito, às fls.470/471, opinou pela procedência do pedido, por entender suficientemente comprovada, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a imprescindibilidade do tratamento indicado e a inadequação, no caso concreto, das alternativas disponibilizadas pela rede pública. Dessa forma, restou suficientemente demonstrada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, comprovando-se a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados para o adequado controle da enfermidade do autor, bem como a necessidade de seu fornecimento pelo Poder Público. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a ré ao fornecimento mensal das insulinas Glargina, Lispro (Humalog) e Semaglutida (Ozempic), nas dosagens e quantidades indicadas pela prescrição médica que assiste o autor, enquanto perdurar a necessidade terapêutica devidamente comprovada por prescrição médica atualizada. b) Registrar que a condenação não implica vinculação à marca ou ao modelo específico indicado na inicial, admitindo-se, para fins de cumprimento, o fornecimento de medicamento similar ou tecnicamente equivalente, desde que possua registro válido na ANVISA e atenda à mesma finalidade terapêutica. c) Determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja intimada a providenciar a disponibilização dos medicamentos objeto desta ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. d) Determinar que o autor apresente prescrição médica renovada a cada 120 (cento e vinte) dias, autorizando-se a suspensão do fornecimento em caso de falta da prescrição atualizada sem justificativa, sem prejuízo da continuidade do fornecimento em situação de urgência enquanto pendente de renovação justificadamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e Tema 1.313 do STJ. Não são devidas custas em face dos entes públicos estaduais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P.I.C. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)