Detalhe do processo

1026834-64.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026834-64.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Albertina Rebouças Zanelato - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALBERTINA REBOUÇAS ZANELATO, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua José Antonio de Oliveira, nº 64, correspondente à parte do lote 6, da quadra 3 (área de 125,58 m²), integrante do loteamento denominado "Granja Eliana", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 118.109 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 092.81.63.0268.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 460/502 o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 464), o memorial descritivo (fls. 496/497) e a planta de situação (fls. 494). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 614/621. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 529/536 e 708/709. Informou que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Matrícula nº 118/109, cuja propriedade é atribuída a Rene Machado Bueno. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o lote 5 da quadra 3 (Rua José Antonio de Oliveira , nº 56), objeto da Matrícula nº 42.951 cuja propriedade é atribuída a Antonio Perfeito. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com outra parte do lote 6 (Rua José Antonio de Oliveira , nº 70), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 118.109 cuja propriedade é atribuída a Rene Machado Bueno. E, pelos fundos, confina com o lote s/nº da quadra s/nº (Estrada Água Chata, nº 600), objeto da Matrícula nº 55.108 cuja propriedade é atribuída a Lazer Vida Bonsucesso Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 460/502, contendo o memorial descritivo (fls. 496/497) e a planta de situação (fls. 494). 2. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 3. Ante a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/10) quanto a emenda (fls. 713/716) apresentam-se ainda ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, além de apresentar polo passivo incompleto. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 496/497; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares do domínio e de direito real, além dos confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo concedido no item 3, sem o atendimento integral pela parte autora, venham imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTA ALVES SANTOS SA (OAB 268325/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTINA REBOUçAS ZANELATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA ALVES SANTOS SA

OAB: 268325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026834-64.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Albertina Rebouças Zanelato - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALBERTINA REBOUÇAS ZANELATO, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua José Antonio de Oliveira, nº 64, correspondente à parte do lote 6, da quadra 3 (área de 125,58 m²), integrante do loteamento denominado "Granja Eliana", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 118.109 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 092.81.63.0268.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 460/502 o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 464), o memorial descritivo (fls. 496/497) e a planta de situação (fls. 494). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 614/621. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 529/536 e 708/709. Informou que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Matrícula nº 118/109, cuja propriedade é atribuída a Rene Machado Bueno. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o lote 5 da quadra 3 (Rua José Antonio de Oliveira , nº 56), objeto da Matrícula nº 42.951 cuja propriedade é atribuída a Antonio Perfeito. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com outra parte do lote 6 (Rua José Antonio de Oliveira , nº 70), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 118.109 cuja propriedade é atribuída a Rene Machado Bueno. E, pelos fundos, confina com o lote s/nº da quadra s/nº (Estrada Água Chata, nº 600), objeto da Matrícula nº 55.108 cuja propriedade é atribuída a Lazer Vida Bonsucesso Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 460/502, contendo o memorial descritivo (fls. 496/497) e a planta de situação (fls. 494). 2. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 3. Ante a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/10) quanto a emenda (fls. 713/716) apresentam-se ainda ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, além de apresentar polo passivo incompleto. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 496/497; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares do domínio e de direito real, além dos confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo concedido no item 3, sem o atendimento integral pela parte autora, venham imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTA ALVES SANTOS SA (OAB 268325/SP)