1026803-69.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026803-69.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Maria Denise Alves - Trata-se de ação de concessão de readaptação funcional, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Denise Alves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a autora busca a anulação do ato que cessou sua readaptação funcional e sua manutenção em atividades compatíveis com sua capacidade laborativa, por prazo indeterminado, com o correspondente recebimento de vencimentos. Em atenção à decisão anterior, a autora reiterou o requerimento de abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial médica, ante o fato controvertido da demanda, consistente em saber se faz jus ou não à readaptação funcional pleiteada. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. No mais, partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. Reputo inviável a conciliação prévia, sobretudo por se tratar de direito indisponível. A controvérsia central dos autos é eminentemente técnica, relacionada à existência e à extensão das patologias ortopédicas alegadas pela autora e à sua efetiva compatibilidade ou incompatibilidade com o exercício das funções docentes, questão sobre a qual a avaliação administrativa do DPME e os documentos médicos particulares juntados aos autos divergem. A prova pericial é, portanto, pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de apurar se a autora apresenta, em razão das patologias ortopédicas descritas na inicial, incapacidade para o exercício das funções docentes regulares, bem como se subsiste indicação para readaptação funcional em atividades compatíveis com sua condição de saúde. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DENISE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANE APARECIDA DA CRUZ
OAB: 321016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1026803-69.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Maria Denise Alves - Trata-se de ação de concessão de readaptação funcional, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Denise Alves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a autora busca a anulação do ato que cessou sua readaptação funcional e sua manutenção em atividades compatíveis com sua capacidade laborativa, por prazo indeterminado, com o correspondente recebimento de vencimentos. Em atenção à decisão anterior, a autora reiterou o requerimento de abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial médica, ante o fato controvertido da demanda, consistente em saber se faz jus ou não à readaptação funcional pleiteada. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. No mais, partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. Reputo inviável a conciliação prévia, sobretudo por se tratar de direito indisponível. A controvérsia central dos autos é eminentemente técnica, relacionada à existência e à extensão das patologias ortopédicas alegadas pela autora e à sua efetiva compatibilidade ou incompatibilidade com o exercício das funções docentes, questão sobre a qual a avaliação administrativa do DPME e os documentos médicos particulares juntados aos autos divergem. A prova pericial é, portanto, pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de apurar se a autora apresenta, em razão das patologias ortopédicas descritas na inicial, incapacidade para o exercício das funções docentes regulares, bem como se subsiste indicação para readaptação funcional em atividades compatíveis com sua condição de saúde. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)