1026790-92.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026790-92.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosilda Neves de Oliveira - Ana da Encarnação - Vistos. Fls. 473/474: O Oficial Registrador informa que os elementos técnicos apresentados são suficientes para o descerramento de matrícula própria. No entanto, aponta óbice decorrente de sobreposição de áreas, esclarecendo que, nos autos da ação de usucapião n. 1077262-44.2016.8.26.0100, movida por LUCIENE GOMES DE LIRA CORREIA e ALEXANDRE MARTINS CORREIA DE LIRA, foi declarado o domínio sobre a totalidade do imóvel da matrícula n. 45.400, embora a posse por eles exercida se restringisse à casa dos fundos (n. 44, fundos). Assim, para viabilizar o fólio real do imóvel da frente, sugere a individualização da porção dos fundos pelo perito e a posterior retificação do registro anterior (fls. 473/474). Manifestou-se a parte autora (fls. 478/479), requerendo a correção imediata da matrícula n. 45.400, para fazer constar que a usucapião declarada no processo n. 1077262-44.2016.8.26.0100, refere-se tão somente ao imóvel localizado à Rua Patizal, 44, fundos, com a divisão pela metade do imóvel. O princípio da especialidade objetiva, consagrado no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, exige a precisa individualização do imóvel para a abertura de matrícula, evitando sobreposição de títulos e insegurança jurídica. No caso concreto, o registro anterior da usucapião da casa dos fundos (R.5/45.400) abrangeu de forma imprecisa a área total do lote, gerando duplicidade com a área da frente ora pleiteada (fls. 223). Para solucionar o conflito de registros e possibilitar o registro de eventual sentença de procedência nesta lide, mostra-se necessária a retificação do registro anterior, limitando-o à área de fato ocupada pelos vizinhos dos fundos. Todavia, faz-se necessário que o perito judicial descreva detalhadamente a área correspondente aos fundos para embasar a futura retificação. Diante do exposto, para a regularização dos registros e a delimitação precisa do objeto da demanda, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o perito para que complemente o laudo pericial, apresentando planta e memorial descritivo que individualizem especificamente a porção dos fundos do terreno (Rua Patizal, 44, fundos), atualmente de propriedade de Luciene Gomes de Lira Correia e Alexandre Martins Correia de Lira (matrícula n. 45.400), em consonância com a manifestação do registrador; b) CITEM-SE os confrontantes dos fundos LUCIENE GOMES DE LIRA CORREIA e ALEXANDRE MARTINS CORREIA DE LIRA para que se manifestem sobre a informação do registrador (fls. 473/474) e digam se anuem com a futura retificação do registro anterior (R.5/45.400), limitando a propriedade por eles adquirida à porção dos fundos a ser descrita pelo perito; Intime-se. - ADV: FLORENTINA BICUDO SHIMAKAWA (OAB 177051/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA DA ENCARNAçãO
Autor ROSILDA NEVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLORENTINA BICUDO SHIMAKAWA
OAB: 177051/SP
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026790-92.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosilda Neves de Oliveira - Ana da Encarnação - Vistos. Fls. 473/474: O Oficial Registrador informa que os elementos técnicos apresentados são suficientes para o descerramento de matrícula própria. No entanto, aponta óbice decorrente de sobreposição de áreas, esclarecendo que, nos autos da ação de usucapião n. 1077262-44.2016.8.26.0100, movida por LUCIENE GOMES DE LIRA CORREIA e ALEXANDRE MARTINS CORREIA DE LIRA, foi declarado o domínio sobre a totalidade do imóvel da matrícula n. 45.400, embora a posse por eles exercida se restringisse à casa dos fundos (n. 44, fundos). Assim, para viabilizar o fólio real do imóvel da frente, sugere a individualização da porção dos fundos pelo perito e a posterior retificação do registro anterior (fls. 473/474). Manifestou-se a parte autora (fls. 478/479), requerendo a correção imediata da matrícula n. 45.400, para fazer constar que a usucapião declarada no processo n. 1077262-44.2016.8.26.0100, refere-se tão somente ao imóvel localizado à Rua Patizal, 44, fundos, com a divisão pela metade do imóvel. O princípio da especialidade objetiva, consagrado no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, exige a precisa individualização do imóvel para a abertura de matrícula, evitando sobreposição de títulos e insegurança jurídica. No caso concreto, o registro anterior da usucapião da casa dos fundos (R.5/45.400) abrangeu de forma imprecisa a área total do lote, gerando duplicidade com a área da frente ora pleiteada (fls. 223). Para solucionar o conflito de registros e possibilitar o registro de eventual sentença de procedência nesta lide, mostra-se necessária a retificação do registro anterior, limitando-o à área de fato ocupada pelos vizinhos dos fundos. Todavia, faz-se necessário que o perito judicial descreva detalhadamente a área correspondente aos fundos para embasar a futura retificação. Diante do exposto, para a regularização dos registros e a delimitação precisa do objeto da demanda, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o perito para que complemente o laudo pericial, apresentando planta e memorial descritivo que individualizem especificamente a porção dos fundos do terreno (Rua Patizal, 44, fundos), atualmente de propriedade de Luciene Gomes de Lira Correia e Alexandre Martins Correia de Lira (matrícula n. 45.400), em consonância com a manifestação do registrador; b) CITEM-SE os confrontantes dos fundos LUCIENE GOMES DE LIRA CORREIA e ALEXANDRE MARTINS CORREIA DE LIRA para que se manifestem sobre a informação do registrador (fls. 473/474) e digam se anuem com a futura retificação do registro anterior (R.5/45.400), limitando a propriedade por eles adquirida à porção dos fundos a ser descrita pelo perito; Intime-se. - ADV: FLORENTINA BICUDO SHIMAKAWA (OAB 177051/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)