1026748-82.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Incapacidade Laborativa Temporária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026748-82.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Thalita Alves Rodrigo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação ordinária para ver reconhecido o direito à licença-saúde em favor da autora no período indicado na inicial, que não foi reconhecido administrativamente pela requerida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: 1) se a autora estava incapacitada para o desempenho das funções do seu cargo público, no período indicado na inicial em razão do seu quadro de saúde; 2) se a autora está incapacitada para o desempenho das funções dos seus cargos públicos em razão do seu quadro de saúde, se há incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária; 3) se há possibilidade de remissão da doença, e se essa remissão poderia ensejar retorno à sua função de origem; 4) se o quadro de saúde da autora caracteriza enfermidades que a qualifica/identifica como pessoa portadora de deficiência. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas (reumatologia e psiquiatria). 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde. 2) Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. Os peritos deverão responder os quesitos das partes e os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Caso não haja especialistas indicados para o quadro de saúde da autora, o IMESC deverá informar, para que seja nomeado perito auxiliar do juízo. Intime-se. - ADV: MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor THALITA ALVES RODRIGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA
OAB: 248156/SP
MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA
OAB: 515766/SP
MATHEUS COUTO SANTOS
OAB: 406395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1026748-82.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Thalita Alves Rodrigo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação ordinária para ver reconhecido o direito à licença-saúde em favor da autora no período indicado na inicial, que não foi reconhecido administrativamente pela requerida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: 1) se a autora estava incapacitada para o desempenho das funções do seu cargo público, no período indicado na inicial em razão do seu quadro de saúde; 2) se a autora está incapacitada para o desempenho das funções dos seus cargos públicos em razão do seu quadro de saúde, se há incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária; 3) se há possibilidade de remissão da doença, e se essa remissão poderia ensejar retorno à sua função de origem; 4) se o quadro de saúde da autora caracteriza enfermidades que a qualifica/identifica como pessoa portadora de deficiência. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas (reumatologia e psiquiatria). 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde. 2) Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. Os peritos deverão responder os quesitos das partes e os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Caso não haja especialistas indicados para o quadro de saúde da autora, o IMESC deverá informar, para que seja nomeado perito auxiliar do juízo. Intime-se. - ADV: MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)