1026728-39.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026728-39.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Efigenia Ornelas de Paula Alves - Vistos. 1- A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Como o próprio nome indica, serve para tutelar relações de Direito Privado no âmbito da pandemia pelo Coronavírus (Covid-19). O presente caso trata-se de Direito Público, mais especificamente Direito Administrativo no que tange à relação com seus agente públicos, portanto, a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesta esteira, já julgou o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14 .010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 . Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2134160 AP 2024/0116338-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Em mesmo sentido julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença movido por servidores públicos municipais, referente à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição para execução do título executivo ocorreu, considerando a aplicação da Lei Federal nº 14.010/2020 às relações de Direito Público. III. Razões de Decidir 3 . A Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais e decadenciais devido à pandemia, aplica-se apenas a relações de Direito Privado, não abrangendo relações de Direito Público. 4. O prazo prescricional para a execução de sentença em ações de natureza fazendária é de cinco anos, conforme o Decreto Legislativo nº 20 .910/32. O cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos agravados, extinguindo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei Federal nº 14.010/2020 não se aplica a relações de Direito Público . 2. O prazo prescricional para execução de sentença em ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Legislação Citada: Decreto Legislativo nº 20.910/32, art . 1º; Lei Federal nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 487, II . Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.124.696/MG, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012881-27 .2023.8.26.0053, Rel . Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23618310520248260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) (grifo nosso). Portanto, a prescrição no caso dos autos deve ser quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, consoante art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 5 anos do ajuizamento da ação. 2- A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto são controvertidos os seguintes pontos: a existência de trabalho insalubre e o seu grau, bem como se os equipamentos de proteção individual são capazes de afastar a insalubridade. Para dirimir tais ponto, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e, para tanto, nomeio o perito Ricardo Vanzella Vicente (e-mail: rvvanzella@gmail.com), Engenheiro de Segurança do Trabalho. Defiro às partes prazo de 05 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação com os honorários pagos nos termos da Resolução nº 910/2023. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se os honorários do perito, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. O ofício deverá constar as informações seguintes: Especialidades: 2. Engenharia/Arquitetura; Natureza da Ação e/ou espécie da perícia: 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II Valor máximo: 88 Ufesps (reservar o valor máximo). Após a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo pericial em 30 dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: A) Qual o ambiente de trabalho do autor? B)O autor mantem contato direto com produtos ou materiais nocivos à saúde? Se sim, quais? C)O ambiente de trabalho e a função exercida são insalubres ao autor? Se sim, em que percentual? D)O autor utilizada equipamento de proteção individual? Se sim, são eficazes para o afastamento de problemas à saúde do autor? Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EFIGENIA ORNELAS DE PAULA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB: 310319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1026728-39.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Efigenia Ornelas de Paula Alves - Vistos. 1- A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Como o próprio nome indica, serve para tutelar relações de Direito Privado no âmbito da pandemia pelo Coronavírus (Covid-19). O presente caso trata-se de Direito Público, mais especificamente Direito Administrativo no que tange à relação com seus agente públicos, portanto, a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesta esteira, já julgou o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14 .010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 . Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2134160 AP 2024/0116338-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Em mesmo sentido julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença movido por servidores públicos municipais, referente à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição para execução do título executivo ocorreu, considerando a aplicação da Lei Federal nº 14.010/2020 às relações de Direito Público. III. Razões de Decidir 3 . A Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais e decadenciais devido à pandemia, aplica-se apenas a relações de Direito Privado, não abrangendo relações de Direito Público. 4. O prazo prescricional para a execução de sentença em ações de natureza fazendária é de cinco anos, conforme o Decreto Legislativo nº 20 .910/32. O cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos agravados, extinguindo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei Federal nº 14.010/2020 não se aplica a relações de Direito Público . 2. O prazo prescricional para execução de sentença em ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Legislação Citada: Decreto Legislativo nº 20.910/32, art . 1º; Lei Federal nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 487, II . Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.124.696/MG, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012881-27 .2023.8.26.0053, Rel . Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23618310520248260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) (grifo nosso). Portanto, a prescrição no caso dos autos deve ser quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, consoante art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 5 anos do ajuizamento da ação. 2- A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto são controvertidos os seguintes pontos: a existência de trabalho insalubre e o seu grau, bem como se os equipamentos de proteção individual são capazes de afastar a insalubridade. Para dirimir tais ponto, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e, para tanto, nomeio o perito Ricardo Vanzella Vicente (e-mail: rvvanzella@gmail.com), Engenheiro de Segurança do Trabalho. Defiro às partes prazo de 05 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação com os honorários pagos nos termos da Resolução nº 910/2023. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se os honorários do perito, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. O ofício deverá constar as informações seguintes: Especialidades: 2. Engenharia/Arquitetura; Natureza da Ação e/ou espécie da perícia: 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II Valor máximo: 88 Ufesps (reservar o valor máximo). Após a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo pericial em 30 dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: A) Qual o ambiente de trabalho do autor? B)O autor mantem contato direto com produtos ou materiais nocivos à saúde? Se sim, quais? C)O ambiente de trabalho e a função exercida são insalubres ao autor? Se sim, em que percentual? D)O autor utilizada equipamento de proteção individual? Se sim, são eficazes para o afastamento de problemas à saúde do autor? Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)