1026723-89.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026723-89.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Neide Aparecida de Oliveira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação cominatória com pedido liminar de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré, sustentando, em síntese, que em razão do diagnóstico com miosite por corpúsculos de inclusão (Cid. M60), necessita de tratamento pelo sistema home care, nos termos do relatório médico juntado com a inicial, além dos medicamentes ali descritos. Por estes motivos, pede, inclusive a título de tutela antecipada, que a ré custeie as despesas necessárias para o tratamento home care. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/28. O provimento de urgência almejado foi deferido (fls. 29/30). Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 52/65). Pretende a revogação da tutela antecipada deferida. No mérito, alega, em síntese, ausência de cobertura contratual para assistência domiciliar, sustentando a taxatividade do rol da ANS. Sustenta a necessidade de realização de perícia médica. Bem como o equilíbrio entre o direito individual e o coletivo, princípio do mutualismo. Ao final espera a improcedência da pretensão. Juntou os documentos de fls. 66/89. Houve réplica (fls. 93/99). A ré pleiteou a realização de perícia médica (fls. 103) e a autora concordou com o julgamento antecipado da lide (fls. 105/106). Sobreveio decisão de fls. 108/110 que determinou a realização de perícia. Laudo pericial (fls. 207/ 241), com manifestação das partes (fls.246/258 e fls. 253/256). Encerrada a instrução processual (fls. 257/259) as partes ofertaram alegações finais (fls. 265/270 e fls. 271/279). Fundamento e decido. No mérito, a pretensão é procedente. O caso dos autos revela relação de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo. Tais normas são cogentes, de ordem pública, razão pela qual têm aplicabilidade imediata, inclusive quanto aos contratos em curso que estabelecem obrigações de trato sucessivo, como ocorre com contratos de planos de saúde, que, assim, devem se adequar à legislação vigente no momento da implementação de cada uma de suas condições e cláusulas, englobando o que tange aos valores cobrados. Vale dizer, as regras insertas em tal diploma legal são perfeitamente aplicáveis à situação em tela, independentemente do período de contratação, e sem que se possa falar em ofensa a ato jurídico perfeito, ou ao direito adquirido. Ademais, o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Também preconiza tal diploma legal a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo. O tratamento domiciliar não está expressamente excluído do pacto firmado, logo, inviável a limitação da terapia tal como se pretende, afastando-se os cuidados que se mostram imprescindíveis para a manutenção da vida digna e saudável do paciente, dentro do possível. Há expressa recomendação médica de utilização dos serviços home care todos os demais serviços descritos na inicial, conforme extensa documentação acostada pela parte autora. No mais, observo que o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Logo, abusiva a interpretação conferida ao contrato de plano de saúde, levada a efeito pela ré, pretendendo a exclusão quanto à cobertura de atendimento domiciliar, pois coloca o segurado em situação de extrema desvantagem. Sobre o tema, preconiza a súmula 90, do Colendo TJ/SP: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Ademais, houve a realização de prova pericial (fls. 207/241), tendo a expert concluído que a autora é elegível para internação domiciliar, com necessidade de cuidados por equipe de home care e enfermagem 24 horas por dia, senão vejamos: Pelo visto e anteriormente descrito e dos documentos médicos pertinentes apensos aos autos e em anexo a perícia médica permite admitir que: A pericianda atualmente com 73 anos de idade, é idosa frágil, sendo diagnosticada com quadro de doença neuromuscular progressiva, atualmente definida como Miosite por Corpúsculos de Inclusão (CID M60), cursando com fraqueza muscular generalizada e atrofia, de evolução contínua e baixa resposta terapêutica. Atualmente acamada, recebe dieta enteral através de gastrostomia, administrada com bomba de infusão. Dependente de ventilação mecânica continua (não invasiva), necessidade de aspiração de vias aéreas superiores frequentes e uso eventual de sonda vesical de alívio. A requerente comprova indicações técnicas para a utilização de BIPAP volumétrico, de concentrador de oxigênio, de oxímetro digital e de Cough Assist Machine, de modo que demanda o fornecimento dos insumos necessários para os aparelhos supracitados; Pela complexidade da patologia manifestada, foi elegível para uma assistência através de internação domiciliar, necessitando de cuidados por equipe de home care, sendo privativos de profissionais de enfermagem 24 horas/dia; e atendimento domiciliar multiprofissional: visita de enfermagem, visita médica e de nutricionista, assim como sessões de fisioterapia e fonoterapia, procedimentos realizados no domicílio da requerente pela equipe credenciada da operadora de saúde. A pericianda se encontra incapacitada para a vida independente, necessitando da presença de cuidadores em tempo integral para suprir suas necessidades de autocuidados e para as atividades instrumentais de vida diária. A frequência de avaliações programadas no regime de assistência domiciliar deve ser definida pelo médico assistente, dentro dos aspectos éticos e técnicos. Os serviços necessários a pericianda foram elencados minuciosamente no tópico V deste laudo pericial médico. Fls. 235. Nesse passo, entendo que a requerida tem obrigação de autorizar todos os serviços descritos no laudo pericial, inclusive os insumos, arcando com todos os custos dele decorrentes, durante todo período em que perdurar o contrato firmado entre as partes. Quanto aos insumos indicados no trabalho pericial, cumpre destacar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a saber: A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 2.017.759-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023 (Info 765). Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a requerida a arcar com os serviços de atendimento domiciliar multidisciplinar em regime de home care, incluída a assistência de enfermagem 24 horas por dia, terapias, equipamentos e insumos necessários, durante o período em que o contrato firmado entre as partes estiver vigente e enquanto houver indicação médica, nos moldes do laudo pericial, nos termos da fundamentação. Com isso, julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações aqui presentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C - ADV: RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO RINALDINI
OAB: 347913/SP
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1026723-89.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Neide Aparecida de Oliveira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação cominatória com pedido liminar de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré, sustentando, em síntese, que em razão do diagnóstico com miosite por corpúsculos de inclusão (Cid. M60), necessita de tratamento pelo sistema home care, nos termos do relatório médico juntado com a inicial, além dos medicamentes ali descritos. Por estes motivos, pede, inclusive a título de tutela antecipada, que a ré custeie as despesas necessárias para o tratamento home care. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/28. O provimento de urgência almejado foi deferido (fls. 29/30). Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 52/65). Pretende a revogação da tutela antecipada deferida. No mérito, alega, em síntese, ausência de cobertura contratual para assistência domiciliar, sustentando a taxatividade do rol da ANS. Sustenta a necessidade de realização de perícia médica. Bem como o equilíbrio entre o direito individual e o coletivo, princípio do mutualismo. Ao final espera a improcedência da pretensão. Juntou os documentos de fls. 66/89. Houve réplica (fls. 93/99). A ré pleiteou a realização de perícia médica (fls. 103) e a autora concordou com o julgamento antecipado da lide (fls. 105/106). Sobreveio decisão de fls. 108/110 que determinou a realização de perícia. Laudo pericial (fls. 207/ 241), com manifestação das partes (fls.246/258 e fls. 253/256). Encerrada a instrução processual (fls. 257/259) as partes ofertaram alegações finais (fls. 265/270 e fls. 271/279). Fundamento e decido. No mérito, a pretensão é procedente. O caso dos autos revela relação de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo. Tais normas são cogentes, de ordem pública, razão pela qual têm aplicabilidade imediata, inclusive quanto aos contratos em curso que estabelecem obrigações de trato sucessivo, como ocorre com contratos de planos de saúde, que, assim, devem se adequar à legislação vigente no momento da implementação de cada uma de suas condições e cláusulas, englobando o que tange aos valores cobrados. Vale dizer, as regras insertas em tal diploma legal são perfeitamente aplicáveis à situação em tela, independentemente do período de contratação, e sem que se possa falar em ofensa a ato jurídico perfeito, ou ao direito adquirido. Ademais, o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Também preconiza tal diploma legal a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo. O tratamento domiciliar não está expressamente excluído do pacto firmado, logo, inviável a limitação da terapia tal como se pretende, afastando-se os cuidados que se mostram imprescindíveis para a manutenção da vida digna e saudável do paciente, dentro do possível. Há expressa recomendação médica de utilização dos serviços home care todos os demais serviços descritos na inicial, conforme extensa documentação acostada pela parte autora. No mais, observo que o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Logo, abusiva a interpretação conferida ao contrato de plano de saúde, levada a efeito pela ré, pretendendo a exclusão quanto à cobertura de atendimento domiciliar, pois coloca o segurado em situação de extrema desvantagem. Sobre o tema, preconiza a súmula 90, do Colendo TJ/SP: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Ademais, houve a realização de prova pericial (fls. 207/241), tendo a expert concluído que a autora é elegível para internação domiciliar, com necessidade de cuidados por equipe de home care e enfermagem 24 horas por dia, senão vejamos: Pelo visto e anteriormente descrito e dos documentos médicos pertinentes apensos aos autos e em anexo a perícia médica permite admitir que: A pericianda atualmente com 73 anos de idade, é idosa frágil, sendo diagnosticada com quadro de doença neuromuscular progressiva, atualmente definida como Miosite por Corpúsculos de Inclusão (CID M60), cursando com fraqueza muscular generalizada e atrofia, de evolução contínua e baixa resposta terapêutica. Atualmente acamada, recebe dieta enteral através de gastrostomia, administrada com bomba de infusão. Dependente de ventilação mecânica continua (não invasiva), necessidade de aspiração de vias aéreas superiores frequentes e uso eventual de sonda vesical de alívio. A requerente comprova indicações técnicas para a utilização de BIPAP volumétrico, de concentrador de oxigênio, de oxímetro digital e de Cough Assist Machine, de modo que demanda o fornecimento dos insumos necessários para os aparelhos supracitados; Pela complexidade da patologia manifestada, foi elegível para uma assistência através de internação domiciliar, necessitando de cuidados por equipe de home care, sendo privativos de profissionais de enfermagem 24 horas/dia; e atendimento domiciliar multiprofissional: visita de enfermagem, visita médica e de nutricionista, assim como sessões de fisioterapia e fonoterapia, procedimentos realizados no domicílio da requerente pela equipe credenciada da operadora de saúde. A pericianda se encontra incapacitada para a vida independente, necessitando da presença de cuidadores em tempo integral para suprir suas necessidades de autocuidados e para as atividades instrumentais de vida diária. A frequência de avaliações programadas no regime de assistência domiciliar deve ser definida pelo médico assistente, dentro dos aspectos éticos e técnicos. Os serviços necessários a pericianda foram elencados minuciosamente no tópico V deste laudo pericial médico. Fls. 235. Nesse passo, entendo que a requerida tem obrigação de autorizar todos os serviços descritos no laudo pericial, inclusive os insumos, arcando com todos os custos dele decorrentes, durante todo período em que perdurar o contrato firmado entre as partes. Quanto aos insumos indicados no trabalho pericial, cumpre destacar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a saber: A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 2.017.759-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023 (Info 765). Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a requerida a arcar com os serviços de atendimento domiciliar multidisciplinar em regime de home care, incluída a assistência de enfermagem 24 horas por dia, terapias, equipamentos e insumos necessários, durante o período em que o contrato firmado entre as partes estiver vigente e enquanto houver indicação médica, nos moldes do laudo pericial, nos termos da fundamentação. Com isso, julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações aqui presentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C - ADV: RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)