Detalhe do processo

1026707-24.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026707-24.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M.S. - DISPOSITIVO Isto posto, declaro a requerida Ana Lucia Monteiro da Costa, brasileira, viúva, portadora do RG 24.946.170-5 e do CPF 659.539.084-15, residente na Estrada do Zircônio, 1175, casa 1 - Parque Primavera - Guarulhos/SP - CEP 07145-000, nomeando-lhe curadores Eliane Monteiro da Silva, brasileira, viúva, portadora do RG 25.039.344-X e do CPF 492.659.974-00, residente na Estrada do Zircônio, 155, bloco 02, apto. 72 - Parque Primavera - Guarulhos/SP - CEP 07145-000, a curatela voltada à representação e assistência nas decisões de saúde física e mental, agendamentos médicos e providências burocráticas de médio e longo prazo e William Quintino da Silva, brasileiro, portador do CPF 489.191.508-00, residente na Estrada do Zircônio, 1175, casa 1 - Parque Primavera - Guarulhos/SP - CEP 07145-000, a curatela voltada à administração financeira direta do cotidiano e aos cuidados ambientais e de moradia mediante compromissos. Os curadores deverão prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas a requerida: não tem condições, por si só, para comprar ou vender bens de grande valor, receber dinheiro, recebe ou fazer doações ou permutas, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ter e/ou administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito. Comprovado previamente o registro da sentença pelo Oficial do Cartório de Registro Civil (LRP, art. 93, parágrafo único), ficarão os curadores considerados devidamente compromissados, independentemente da assinatura de termo. Deverá a serventia então expedir Certidão de Curador Definitivo. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, o 1º Subdistrito da Comarca em que domiciliado o interditando, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento e petição inicial. Caberá, ainda, ao Sr. Oficial do Registro, cumprir o disposto nos arts. 106 e107 da Lei de Registros Públicos. O encaminhamento deverá ser feito pela parte autora. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. EXPEÇA-SE EDITAL a ser publicado, nos moldes do art. 755,§ 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante da sugestão do laudo pericial, determino a revisão da presente curatela em dois anos. - ADV: MARCO VINICIUS MARQUES MARTINS (OAB 470976/SP), SANDRO BERTOLDO DE ANDRADE (OAB 488658/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO VINICIUS MARQUES MARTINS

OAB: 470976/SP

SANDRO BERTOLDO DE ANDRADE

OAB: 488658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026707-24.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M.S. - DISPOSITIVO Isto posto, declaro a requerida Ana Lucia Monteiro da Costa, brasileira, viúva, portadora do RG 24.946.170-5 e do CPF 659.539.084-15, residente na Estrada do Zircônio, 1175, casa 1 - Parque Primavera - Guarulhos/SP - CEP 07145-000, nomeando-lhe curadores Eliane Monteiro da Silva, brasileira, viúva, portadora do RG 25.039.344-X e do CPF 492.659.974-00, residente na Estrada do Zircônio, 155, bloco 02, apto. 72 - Parque Primavera - Guarulhos/SP - CEP 07145-000, a curatela voltada à representação e assistência nas decisões de saúde física e mental, agendamentos médicos e providências burocráticas de médio e longo prazo e William Quintino da Silva, brasileiro, portador do CPF 489.191.508-00, residente na Estrada do Zircônio, 1175, casa 1 - Parque Primavera - Guarulhos/SP - CEP 07145-000, a curatela voltada à administração financeira direta do cotidiano e aos cuidados ambientais e de moradia mediante compromissos. Os curadores deverão prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas a requerida: não tem condições, por si só, para comprar ou vender bens de grande valor, receber dinheiro, recebe ou fazer doações ou permutas, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ter e/ou administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito. Comprovado previamente o registro da sentença pelo Oficial do Cartório de Registro Civil (LRP, art. 93, parágrafo único), ficarão os curadores considerados devidamente compromissados, independentemente da assinatura de termo. Deverá a serventia então expedir Certidão de Curador Definitivo. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, o 1º Subdistrito da Comarca em que domiciliado o interditando, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento e petição inicial. Caberá, ainda, ao Sr. Oficial do Registro, cumprir o disposto nos arts. 106 e107 da Lei de Registros Públicos. O encaminhamento deverá ser feito pela parte autora. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. EXPEÇA-SE EDITAL a ser publicado, nos moldes do art. 755,§ 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante da sugestão do laudo pericial, determino a revisão da presente curatela em dois anos. - ADV: MARCO VINICIUS MARQUES MARTINS (OAB 470976/SP), SANDRO BERTOLDO DE ANDRADE (OAB 488658/SP)