1026693-16.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026693-16.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sebastiana dos Santos - Auto Viação Urubupungá LTDA - Vistos. A impugnação apresentada (fls. 300/302) não veicula pedidos de esclarecimento específicos nem suscita questionamentos técnicos novos, limitando-se, em essência, a reiterar as inconformidades anteriormente deduzidas em relação ao laudo pericial e aos esclarecimentos já prestados pelo perito judicial. Tampouco aponta omissão, obscuridade, contradição ou qualquer elemento técnico novo apto a justificar a complementação da prova pericial ou a prestação de novos esclarecimentos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto o laudo e os esclarecimentos prestados se mostram suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida, nos termos do art. 480 do CPC, sendo certo que o mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não autoriza a renovação da prova técnica. Anoto, ainda, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e que a consideração minuciosa sobre a instrução poderá ser feita na fase de alegações finais. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, certificando-se eventual inércia, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIAçãO URUBUPUNGá LTDA
Autor SEBASTIANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR
OAB: 243174/SP
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA
OAB: 210065/SP
BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB: 472046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026693-16.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sebastiana dos Santos - Auto Viação Urubupungá LTDA - Vistos. A impugnação apresentada (fls. 300/302) não veicula pedidos de esclarecimento específicos nem suscita questionamentos técnicos novos, limitando-se, em essência, a reiterar as inconformidades anteriormente deduzidas em relação ao laudo pericial e aos esclarecimentos já prestados pelo perito judicial. Tampouco aponta omissão, obscuridade, contradição ou qualquer elemento técnico novo apto a justificar a complementação da prova pericial ou a prestação de novos esclarecimentos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto o laudo e os esclarecimentos prestados se mostram suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida, nos termos do art. 480 do CPC, sendo certo que o mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não autoriza a renovação da prova técnica. Anoto, ainda, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e que a consideração minuciosa sobre a instrução poderá ser feita na fase de alegações finais. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, certificando-se eventual inércia, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP)