Detalhe do processo

1026693-16.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026693-16.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sebastiana dos Santos - Auto Viação Urubupungá LTDA - Vistos. A impugnação apresentada (fls. 300/302) não veicula pedidos de esclarecimento específicos nem suscita questionamentos técnicos novos, limitando-se, em essência, a reiterar as inconformidades anteriormente deduzidas em relação ao laudo pericial e aos esclarecimentos já prestados pelo perito judicial. Tampouco aponta omissão, obscuridade, contradição ou qualquer elemento técnico novo apto a justificar a complementação da prova pericial ou a prestação de novos esclarecimentos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto o laudo e os esclarecimentos prestados se mostram suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida, nos termos do art. 480 do CPC, sendo certo que o mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não autoriza a renovação da prova técnica. Anoto, ainda, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e que a consideração minuciosa sobre a instrução poderá ser feita na fase de alegações finais. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, certificando-se eventual inércia, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIAçãO URUBUPUNGá LTDA

Autor SEBASTIANA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR

OAB: 243174/SP

ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA

OAB: 210065/SP

BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB: 472046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026693-16.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sebastiana dos Santos - Auto Viação Urubupungá LTDA - Vistos. A impugnação apresentada (fls. 300/302) não veicula pedidos de esclarecimento específicos nem suscita questionamentos técnicos novos, limitando-se, em essência, a reiterar as inconformidades anteriormente deduzidas em relação ao laudo pericial e aos esclarecimentos já prestados pelo perito judicial. Tampouco aponta omissão, obscuridade, contradição ou qualquer elemento técnico novo apto a justificar a complementação da prova pericial ou a prestação de novos esclarecimentos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto o laudo e os esclarecimentos prestados se mostram suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida, nos termos do art. 480 do CPC, sendo certo que o mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não autoriza a renovação da prova técnica. Anoto, ainda, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e que a consideração minuciosa sobre a instrução poderá ser feita na fase de alegações finais. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, certificando-se eventual inércia, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP)