Detalhe do processo

1026676-95.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Reserva de Vagas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026676-95.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Roberto Carlos Nasser Filho - Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "julio de Mesquita Filho" - Vunesp e outro - Vistos. Fls. 310: A parte Autora requereu a realização de perícia antropológica, atribuindo ao profissional a ser nomeado objeto bastante amplo. O requerimento, contudo, reúne matérias potencialmente pertencentes a áreas distintas de conhecimento. A escala de Fitzpatrick foi desenvolvida no campo da dermatologia para classificar fototipos cutâneos principalmente conforme a reação da pele à radiação ultravioleta, conforme informações da Sociedade Brasileira de Dermatologia: https://www.sbd.org.br/cuidados/classificacao-dos-fototipos-de-pele/. A formação em Ciências Sociais, que inclui Antropologia, Ciência Política e Sociologia, segundo as diretrizes curriculares nacionais aplicáveis aos cursos de Ciências Sociais, está voltada predominantemente à formação teórico-metodológica, à pesquisa social, à capacidade analítica e à compreensão das relações sociais e culturais. Não há nos autos demonstração de que a aplicação técnica da escala de Fitzpatrick integre necessariamente o currículo ordinário do antropólogo. Confira-se: https://www.gov.br/mec/pt-br/cne/normas-classificadas-por-assunto/diretrizes-curriculares-cursos-de-graduacao Não se afirma, de forma absoluta, que um antropólogo não possa possuir formação complementar relacionada ao tema. Entretanto, eventual habilitação interdisciplinar não pode ser presumida, especialmente porque o artigo 465 do Código de Processo Civil determina que o perito seja especializado no objeto da perícia e apresente currículo com comprovação de sua especialização. Além disso, o artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o laudo pericial indique o método utilizado e demonstre que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou. Caso a parte Autora pretenda efetivamente utilizar a escala de Fitzpatrick, deverá esclarecer qual profissional estaria tecnicamente habilitado a aplicá-la e qual seria a pertinência científica do método para a controvérsia racial discutida nos autos. Diante disso, esclareça a parte autora justificadamente a prova pretendida. Int. - ADV: IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 528971/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE MESQUITA FILHO" - VUNESP

Autor ROBERTO CARLOS NASSER FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA DE LURDES RIGUETTO

OAB: 248710/SP

FERNANDA FERREIRA GÖDKE

OAB: 182042/SP

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 528971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026676-95.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Roberto Carlos Nasser Filho - Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "julio de Mesquita Filho" - Vunesp e outro - Vistos. Fls. 310: A parte Autora requereu a realização de perícia antropológica, atribuindo ao profissional a ser nomeado objeto bastante amplo. O requerimento, contudo, reúne matérias potencialmente pertencentes a áreas distintas de conhecimento. A escala de Fitzpatrick foi desenvolvida no campo da dermatologia para classificar fototipos cutâneos principalmente conforme a reação da pele à radiação ultravioleta, conforme informações da Sociedade Brasileira de Dermatologia: https://www.sbd.org.br/cuidados/classificacao-dos-fototipos-de-pele/. A formação em Ciências Sociais, que inclui Antropologia, Ciência Política e Sociologia, segundo as diretrizes curriculares nacionais aplicáveis aos cursos de Ciências Sociais, está voltada predominantemente à formação teórico-metodológica, à pesquisa social, à capacidade analítica e à compreensão das relações sociais e culturais. Não há nos autos demonstração de que a aplicação técnica da escala de Fitzpatrick integre necessariamente o currículo ordinário do antropólogo. Confira-se: https://www.gov.br/mec/pt-br/cne/normas-classificadas-por-assunto/diretrizes-curriculares-cursos-de-graduacao Não se afirma, de forma absoluta, que um antropólogo não possa possuir formação complementar relacionada ao tema. Entretanto, eventual habilitação interdisciplinar não pode ser presumida, especialmente porque o artigo 465 do Código de Processo Civil determina que o perito seja especializado no objeto da perícia e apresente currículo com comprovação de sua especialização. Além disso, o artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o laudo pericial indique o método utilizado e demonstre que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou. Caso a parte Autora pretenda efetivamente utilizar a escala de Fitzpatrick, deverá esclarecer qual profissional estaria tecnicamente habilitado a aplicá-la e qual seria a pertinência científica do método para a controvérsia racial discutida nos autos. Diante disso, esclareça a parte autora justificadamente a prova pretendida. Int. - ADV: IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 528971/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP)