1026661-97.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026661-97.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Praça Downtown Empreendimentos Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Praça Downtown Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência e de distribuição por dependência ao processo nº 1067226-11.2021.8.26.0053, visando à anulação dos AIIMs nºs 006.802.466-5 e 006.802.467-3, lavrados em razão da entrega da DTCO referente ao empreendimento "Condomínio Alameda Jardins" (fls. 1/56), sob alegações de nulidade formal da lavratura (art. 11, Lei Municipal 14.107/05), de lavratura durante a suspensão da exigibilidade do crédito da DTCO original, de impossibilidade de revisão do lançamento e de aplicação retroativa de multa, de ilegitimidade passiva da autora como incorporadora e de ilegalidade da pauta fiscal empregada (Portaria SMF 257/83, atualizada pela 224/21) por ausência dos requisitos do art. 148 do CTN, requerendo subsidiariamente a reanálise das glosas de notas fiscais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos (fls. 1190/1192), sem apreciação expressa do pedido de dependência. Citado, o Município contestou (fls. 1209/1244), impugnando exclusivamente o mérito e sustentando a legitimidade passiva da autora como tomadora/responsável solidária, a regularidade da metodologia da pauta fiscal (elaborada pelo IPT, atualizada pela FIPE) e a correção das glosas, sem impugnar especificamente as alegações de nulidade formal, de lavratura durante suspensão de exigibilidade ou de retroatividade da multa. Réplica (fls. 1248/1259). Saneado o feito (fls. 1270/1271; fls. 1323/1324), foi fixado como ponto controvertido saber se os dados e a documentação apresentados pela autora eram suficientes para apurar o ISSQN devido ou se se justificava a pauta fiscal, sobrevindo, após incidentes processuais quanto à ordem de produção da prova (fls. 1275/1278, 1299/1300, 1302/1303, 1309, 1315/1318, 1329/1334), o deferimento da utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido no processo nº 1067226-11.2021.8.26.0053 (fls. 1335/1337), o qual, após juntado (fls. 1345/1461), atestou a regularidade da escrituração contábil e fiscal da autora quanto ao que foi por ela declarado. O Município manifestou-se sobre a prova emprestada sustentando sua insuficiência, ao fundamento de que os AIIMs decorrem de fiscalização superveniente e específica (Processo Administrativo SEI 6017.2022/0029161-9) que apurou a existência de área construída de 1.862,24 m² não submetida à tributação, bem como o fornecimento de informações inexatas na DTCO, circunstâncias não abrangidas pelo laudo emprestado (fls. 1470/1475). Instadas as partes sobre a necessidade de provas adicionais, a autora requereu o julgamento com base na prova já produzida e, subsidiariamente, a produção de perícia de engenharia para aferição da metragem apurada pela fiscalização (fls. 1485/1487), enquanto o Município requereu complementação da prova técnica contábil (fls. 1481). Decisão determinando a produção de perícia contábil complementar (fls. 1488/1489), reformada em sede de embargos de declaração ante o reconhecimento de que a prova pericial emprestada já era suficiente ao deslinde da causa quanto à escrituração da autora (fls. 1511/1512), sem que, nessa ocasião, tenha sido especificamente apreciado o pedido subsidiário de perícia de engenharia. Encerrada a instrução, seguiram-se alegações finais de ambas as partes, reiterando o Município a insuficiência da prova emprestada quanto à materialidade da área não tributada e a autonomia da infração por informações inexatas (fls. 1516/1526), e a autora a integralidade dos fundamentos da inicial, sem reiterar especificamente o pedido de perícia de engenharia nem apontar, em concreto, qualquer elemento a infirmar a medição constante do Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0029161-9 (fls. 1530/1535). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Da distribuição por dependência Acolho, em parte, o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 1067226-11.2021.8.26.0053, ante a prevenção do Juízo, mas deixo de reunir os feitos haja vista que já houve julgamento de mérito em 02/09/2025 na demanda. Do julgamento antecipado e da suficiência da instrução O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). A prova pericial contábil emprestada é suficiente quanto à regularidade da escrituração da autora relativamente ao que foi por ela declarado ponto sobre o qual não há mais controvérsia. Remanesce como único fato controvertido relevante a existência e a extensão da área construída de 1.862,24 m² apontada pela fiscalização como não declarada. Quanto a esse ponto específico, a autora requereu, subsidiariamente, perícia de engenharia (fls. 1485/1487). O pedido, contudo, foi formulado em caráter eventual para a hipótese de o Juízo entender insuficiente o conjunto probatório já produzido e não foi acompanhado, nem então nem em alegações finais, de qualquer impugnação concreta à medição constante do Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0029161-9: a autora não indicou planta, memorial de cálculo, laudo técnico ou qualquer outro elemento que colocasse em dúvida a metragem apurada pela fiscalização, limitando-se a reiterar a regularidade formal de sua escrituração contábil quanto à parcela declarada questão distinta da ora examinada. Diante da ausência de impugnação técnica específica quanto ao fato controvertido remanescente, e não havendo a autora renovado o pedido em alegações finais nem demonstrado a imprescindibilidade da prova para além da alegação genérica, tenho por dispensável a perícia de engenharia, subsistindo hígida, por falta de impugnação eficaz, a apuração constante do processo administrativo, à luz da presunção de legitimidade dos atos administrativos (art. 37, CF). Da legitimidade passiva Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 13.701/03, o detentor da propriedade do imóvel onde se realizou a obra responde solidariamente pelo ISSQN quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente. No caso, a fiscalização não imputou à autora responsabilidade por serviço prestado por terceiro identificado, mas por parcela da obra 1.862,24 m² para a qual inexiste qualquer nota fiscal ou documentação de custeio nos autos. É essa ausência de documentação fiscal correspondente a determinada parcela da obra que ativa, por expressa disposição legal, a solidariedade do dono do empreendimento, sendo indiferente, para esse fim específico, a discussão sobre interesse comum na prestação de serviços de que trata o art. 124, I, do CTN, aplicável a hipóteses distintas. Quanto ao AIIM nº 006.802.467-3, a legitimidade da autora decorre diretamente de sua condição de declarante da DTCO, sujeito passivo da obrigação acessória de prestar informações exatas ao Fisco. Do mérito arbitramento da área não declarada (AIIM nº 006.802.466-5) O art. 148 do CTN autoriza o arbitramento da base de cálculo sempre que as declarações ou documentos do sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé. É certo que este Juízo, em reiteradas decisões (v.g. autos nºs 1002602-50.2021.8.26.0053 e 1073669-41.2022.8.26.0053), afasta a aplicação de pauta fiscal como critério geral e automático de apuração do ISSQN, por importar inversão indevida do ônus da prova e presunção de má-fé incompatível com o art. 148 do CTN, que exige processo regular e contraditório efetivo. O caso dos autos não se confunde com essa hipótese. Ali, a pauta fiscal substitui, por ato unilateral e abstrato do Fisco, o preço real do serviço integralmente declarado pelo contribuinte, sem qualquer apuração fática específica quanto a irregularidade documental. Aqui, ao contrário, a autuação não recai sobre a totalidade da base declarada que a perícia contábil confirmou hígida , mas sobre parcela de obra especificamente identificada por fiscalização administrativa própria (Processo SEI nº 6017.2022/0029161-9) como destituída de qualquer nota fiscal ou documento de custeio. Não se trata, portanto, de presunção genérica de má-fé sobre valores declarados, mas de constatação fática pontual de área não declarada, submetida a processo administrativo específico e não infirmada por nenhum elemento técnico trazido pela autora nestes autos situação que corresponde, com precisão, à hipótese de omissão do art. 148 do CTN, e não ao vício de automatismo que os precedentes deste Juízo repelem. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de infirmar a constatação fática da fiscalização quanto à metragem apurada. Desse ônus não se desincumbiu, pelas razões já expostas no item 2. Prevalece, assim, a apuração fiscal quanto à área de 1.862,24 m² não tributada, sendo escorreito o arbitramento realizado pelo Fisco Municipal quanto a essa parcela. Da multa autônoma (AIIM nº 006.802.467-3) A penalidade consubstanciada neste AIIM decorre do descumprimento de dever instrumental autônomo a obrigação de prestar informações exatas na DTCO , que subsiste independentemente da regularidade da obrigação principal ou da escrituração contábil da autora, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. A constatação de que a DTCO não refletia com exatidão a integralidade da área construída basta à configuração da infração, sendo irrelevante, para esse fim específico, a regularidade formal dos livros contábeis da autora. Das demais nulidades formais e do pedido subsidiário A nulidade da lavratura por inobservância do art. 11 da Lei Municipal nº 14.107/05 não se verifica, pois nenhum vício procedimental concreto foi apontado quanto à formação do AIIM relativo à área omitida, tendo a autuação observado o rito regular de constituição do crédito. Também não prospera a alegação de lavratura durante a suspensão da exigibilidade (art. 151, V, CTN): a suspensão então vigente incidia sobre o crédito relativo à DTCO original, ao passo que a autuação ora examinada recai sobre parcela distinta área de 1.862,24 m² não declarada , não abrangida por aquela suspensão. Quanto à alegada impossibilidade de revisão do lançamento (art. 149, VIII e IX, do CTN), o próprio dispositivo autoriza a revisão de ofício quando apurados erro de fato ou omissão de elemento de fato por ocasião do exame de documento, hipótese que corresponde, com exatidão, à constatação de área construída não declarada apurada no Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0029161-9. Por fim, não há falar em aplicação retroativa de penalidade (art. 106, I, do CTN): a multa exigida não decorre de lei nova aplicada a fato pretérito, mas do descumprimento de dever instrumental prestação de informações exatas na DTCO já vigente à época dos fatos, nos termos expostos no item 5. Pelas mesmas razões, prejudicado o pedido subsidiário de reanálise das glosas de notas fiscais, porquanto a exigência remanescente não recai sobre notas fiscais glosadas, mas sobre parcela da obra para a qual nenhuma nota foi apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Praça Downtown Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do Município de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantendo hígidos os AIIMs nºs 006.802.466-5 e 006.802.467-3. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 1190/1192). Deixo de determinar a remessa necessária, ante a improcedência do pedido em desfavor de particular (art. 496, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.. P.R.I. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), JOÃO VICTOR LAGUSTERA RIGOLDI (OAB 507033/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PRAçA DOWNTOWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO ANTONIO DIAS
OAB: 174787/SP
JOÃO VICTOR LAGUSTERA RIGOLDI
OAB: 507033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026661-97.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Praça Downtown Empreendimentos Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Praça Downtown Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência e de distribuição por dependência ao processo nº 1067226-11.2021.8.26.0053, visando à anulação dos AIIMs nºs 006.802.466-5 e 006.802.467-3, lavrados em razão da entrega da DTCO referente ao empreendimento "Condomínio Alameda Jardins" (fls. 1/56), sob alegações de nulidade formal da lavratura (art. 11, Lei Municipal 14.107/05), de lavratura durante a suspensão da exigibilidade do crédito da DTCO original, de impossibilidade de revisão do lançamento e de aplicação retroativa de multa, de ilegitimidade passiva da autora como incorporadora e de ilegalidade da pauta fiscal empregada (Portaria SMF 257/83, atualizada pela 224/21) por ausência dos requisitos do art. 148 do CTN, requerendo subsidiariamente a reanálise das glosas de notas fiscais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos (fls. 1190/1192), sem apreciação expressa do pedido de dependência. Citado, o Município contestou (fls. 1209/1244), impugnando exclusivamente o mérito e sustentando a legitimidade passiva da autora como tomadora/responsável solidária, a regularidade da metodologia da pauta fiscal (elaborada pelo IPT, atualizada pela FIPE) e a correção das glosas, sem impugnar especificamente as alegações de nulidade formal, de lavratura durante suspensão de exigibilidade ou de retroatividade da multa. Réplica (fls. 1248/1259). Saneado o feito (fls. 1270/1271; fls. 1323/1324), foi fixado como ponto controvertido saber se os dados e a documentação apresentados pela autora eram suficientes para apurar o ISSQN devido ou se se justificava a pauta fiscal, sobrevindo, após incidentes processuais quanto à ordem de produção da prova (fls. 1275/1278, 1299/1300, 1302/1303, 1309, 1315/1318, 1329/1334), o deferimento da utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido no processo nº 1067226-11.2021.8.26.0053 (fls. 1335/1337), o qual, após juntado (fls. 1345/1461), atestou a regularidade da escrituração contábil e fiscal da autora quanto ao que foi por ela declarado. O Município manifestou-se sobre a prova emprestada sustentando sua insuficiência, ao fundamento de que os AIIMs decorrem de fiscalização superveniente e específica (Processo Administrativo SEI 6017.2022/0029161-9) que apurou a existência de área construída de 1.862,24 m² não submetida à tributação, bem como o fornecimento de informações inexatas na DTCO, circunstâncias não abrangidas pelo laudo emprestado (fls. 1470/1475). Instadas as partes sobre a necessidade de provas adicionais, a autora requereu o julgamento com base na prova já produzida e, subsidiariamente, a produção de perícia de engenharia para aferição da metragem apurada pela fiscalização (fls. 1485/1487), enquanto o Município requereu complementação da prova técnica contábil (fls. 1481). Decisão determinando a produção de perícia contábil complementar (fls. 1488/1489), reformada em sede de embargos de declaração ante o reconhecimento de que a prova pericial emprestada já era suficiente ao deslinde da causa quanto à escrituração da autora (fls. 1511/1512), sem que, nessa ocasião, tenha sido especificamente apreciado o pedido subsidiário de perícia de engenharia. Encerrada a instrução, seguiram-se alegações finais de ambas as partes, reiterando o Município a insuficiência da prova emprestada quanto à materialidade da área não tributada e a autonomia da infração por informações inexatas (fls. 1516/1526), e a autora a integralidade dos fundamentos da inicial, sem reiterar especificamente o pedido de perícia de engenharia nem apontar, em concreto, qualquer elemento a infirmar a medição constante do Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0029161-9 (fls. 1530/1535). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Da distribuição por dependência Acolho, em parte, o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 1067226-11.2021.8.26.0053, ante a prevenção do Juízo, mas deixo de reunir os feitos haja vista que já houve julgamento de mérito em 02/09/2025 na demanda. Do julgamento antecipado e da suficiência da instrução O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). A prova pericial contábil emprestada é suficiente quanto à regularidade da escrituração da autora relativamente ao que foi por ela declarado ponto sobre o qual não há mais controvérsia. Remanesce como único fato controvertido relevante a existência e a extensão da área construída de 1.862,24 m² apontada pela fiscalização como não declarada. Quanto a esse ponto específico, a autora requereu, subsidiariamente, perícia de engenharia (fls. 1485/1487). O pedido, contudo, foi formulado em caráter eventual para a hipótese de o Juízo entender insuficiente o conjunto probatório já produzido e não foi acompanhado, nem então nem em alegações finais, de qualquer impugnação concreta à medição constante do Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0029161-9: a autora não indicou planta, memorial de cálculo, laudo técnico ou qualquer outro elemento que colocasse em dúvida a metragem apurada pela fiscalização, limitando-se a reiterar a regularidade formal de sua escrituração contábil quanto à parcela declarada questão distinta da ora examinada. Diante da ausência de impugnação técnica específica quanto ao fato controvertido remanescente, e não havendo a autora renovado o pedido em alegações finais nem demonstrado a imprescindibilidade da prova para além da alegação genérica, tenho por dispensável a perícia de engenharia, subsistindo hígida, por falta de impugnação eficaz, a apuração constante do processo administrativo, à luz da presunção de legitimidade dos atos administrativos (art. 37, CF). Da legitimidade passiva Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 13.701/03, o detentor da propriedade do imóvel onde se realizou a obra responde solidariamente pelo ISSQN quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente. No caso, a fiscalização não imputou à autora responsabilidade por serviço prestado por terceiro identificado, mas por parcela da obra 1.862,24 m² para a qual inexiste qualquer nota fiscal ou documentação de custeio nos autos. É essa ausência de documentação fiscal correspondente a determinada parcela da obra que ativa, por expressa disposição legal, a solidariedade do dono do empreendimento, sendo indiferente, para esse fim específico, a discussão sobre interesse comum na prestação de serviços de que trata o art. 124, I, do CTN, aplicável a hipóteses distintas. Quanto ao AIIM nº 006.802.467-3, a legitimidade da autora decorre diretamente de sua condição de declarante da DTCO, sujeito passivo da obrigação acessória de prestar informações exatas ao Fisco. Do mérito arbitramento da área não declarada (AIIM nº 006.802.466-5) O art. 148 do CTN autoriza o arbitramento da base de cálculo sempre que as declarações ou documentos do sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé. É certo que este Juízo, em reiteradas decisões (v.g. autos nºs 1002602-50.2021.8.26.0053 e 1073669-41.2022.8.26.0053), afasta a aplicação de pauta fiscal como critério geral e automático de apuração do ISSQN, por importar inversão indevida do ônus da prova e presunção de má-fé incompatível com o art. 148 do CTN, que exige processo regular e contraditório efetivo. O caso dos autos não se confunde com essa hipótese. Ali, a pauta fiscal substitui, por ato unilateral e abstrato do Fisco, o preço real do serviço integralmente declarado pelo contribuinte, sem qualquer apuração fática específica quanto a irregularidade documental. Aqui, ao contrário, a autuação não recai sobre a totalidade da base declarada que a perícia contábil confirmou hígida , mas sobre parcela de obra especificamente identificada por fiscalização administrativa própria (Processo SEI nº 6017.2022/0029161-9) como destituída de qualquer nota fiscal ou documento de custeio. Não se trata, portanto, de presunção genérica de má-fé sobre valores declarados, mas de constatação fática pontual de área não declarada, submetida a processo administrativo específico e não infirmada por nenhum elemento técnico trazido pela autora nestes autos situação que corresponde, com precisão, à hipótese de omissão do art. 148 do CTN, e não ao vício de automatismo que os precedentes deste Juízo repelem. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de infirmar a constatação fática da fiscalização quanto à metragem apurada. Desse ônus não se desincumbiu, pelas razões já expostas no item 2. Prevalece, assim, a apuração fiscal quanto à área de 1.862,24 m² não tributada, sendo escorreito o arbitramento realizado pelo Fisco Municipal quanto a essa parcela. Da multa autônoma (AIIM nº 006.802.467-3) A penalidade consubstanciada neste AIIM decorre do descumprimento de dever instrumental autônomo a obrigação de prestar informações exatas na DTCO , que subsiste independentemente da regularidade da obrigação principal ou da escrituração contábil da autora, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. A constatação de que a DTCO não refletia com exatidão a integralidade da área construída basta à configuração da infração, sendo irrelevante, para esse fim específico, a regularidade formal dos livros contábeis da autora. Das demais nulidades formais e do pedido subsidiário A nulidade da lavratura por inobservância do art. 11 da Lei Municipal nº 14.107/05 não se verifica, pois nenhum vício procedimental concreto foi apontado quanto à formação do AIIM relativo à área omitida, tendo a autuação observado o rito regular de constituição do crédito. Também não prospera a alegação de lavratura durante a suspensão da exigibilidade (art. 151, V, CTN): a suspensão então vigente incidia sobre o crédito relativo à DTCO original, ao passo que a autuação ora examinada recai sobre parcela distinta área de 1.862,24 m² não declarada , não abrangida por aquela suspensão. Quanto à alegada impossibilidade de revisão do lançamento (art. 149, VIII e IX, do CTN), o próprio dispositivo autoriza a revisão de ofício quando apurados erro de fato ou omissão de elemento de fato por ocasião do exame de documento, hipótese que corresponde, com exatidão, à constatação de área construída não declarada apurada no Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0029161-9. Por fim, não há falar em aplicação retroativa de penalidade (art. 106, I, do CTN): a multa exigida não decorre de lei nova aplicada a fato pretérito, mas do descumprimento de dever instrumental prestação de informações exatas na DTCO já vigente à época dos fatos, nos termos expostos no item 5. Pelas mesmas razões, prejudicado o pedido subsidiário de reanálise das glosas de notas fiscais, porquanto a exigência remanescente não recai sobre notas fiscais glosadas, mas sobre parcela da obra para a qual nenhuma nota foi apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Praça Downtown Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do Município de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantendo hígidos os AIIMs nºs 006.802.466-5 e 006.802.467-3. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 1190/1192). Deixo de determinar a remessa necessária, ante a improcedência do pedido em desfavor de particular (art. 496, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.. P.R.I. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), JOÃO VICTOR LAGUSTERA RIGOLDI (OAB 507033/SP)