1026643-20.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026643-20.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.L. - H.M.M.C. - Vistos. Fls. retro: Em atendimento à determinação judicial pautada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a requerida apresentou documentação contábil idônea (balancetes e DREs), demonstrando de forma inequívoca a sua atual incapacidade financeira e os prejuízos acumulados decorrentes do seu estado de recuperação judicial (processo nº 1070290-77.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca). Sendo patente a vulnerabilidade econômico-financeira momentânea da empresa e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua própria atividade empresarial e o plano de soerguimento, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Hospital e Maternidade Master Clin Ltda. (Santa Izildinha). Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita e sendo imprescindível a realização da prova pericial médica ordenada para o deslinde do feito, resta analisar o custeio dos honorários do perito judicial. Considerando que a parte responsável pela prova (ou beneficiária da gratuidade) não possui condições de arcar com a verba honorária pericial, e aplicando-se por analogia e equidade as diretrizes de custeio de perícias em casos de assistência judiciária gratuita, bem como os parâmetros orientadores da Resolução nº 910/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais nos limites da tabela própria para a especialidade de Medicina (item 1. Erro médico e perícias domiciliares, correspondente a 34 UFESPs). Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ou o órgão competente pelo fundo de custeio de perícias, conforme o convênio vigente) para a reserva e liberação dos honorários periciais ora arbitrados nos limites da referida Resolução, servindo a presente decisão como ofício/mandado para fins de requisição de pagamento, instruída com as cópias necessárias. Após a reserva dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada, Dra. Irene Serrentino Lozov Pantaleão, acerca desta decisão, bem como para que inicie os trabalhos periciais e designe data/local para a realização da perícia médica, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos. Cumpra-se. - ADV: MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu H.M.M.C.
Autor J.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE
OAB: 256887/SP
MARCELO CREMASCO GARCIA
OAB: 274858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1026643-20.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.L. - H.M.M.C. - Vistos. Fls. retro: Em atendimento à determinação judicial pautada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a requerida apresentou documentação contábil idônea (balancetes e DREs), demonstrando de forma inequívoca a sua atual incapacidade financeira e os prejuízos acumulados decorrentes do seu estado de recuperação judicial (processo nº 1070290-77.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca). Sendo patente a vulnerabilidade econômico-financeira momentânea da empresa e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua própria atividade empresarial e o plano de soerguimento, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Hospital e Maternidade Master Clin Ltda. (Santa Izildinha). Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita e sendo imprescindível a realização da prova pericial médica ordenada para o deslinde do feito, resta analisar o custeio dos honorários do perito judicial. Considerando que a parte responsável pela prova (ou beneficiária da gratuidade) não possui condições de arcar com a verba honorária pericial, e aplicando-se por analogia e equidade as diretrizes de custeio de perícias em casos de assistência judiciária gratuita, bem como os parâmetros orientadores da Resolução nº 910/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais nos limites da tabela própria para a especialidade de Medicina (item 1. Erro médico e perícias domiciliares, correspondente a 34 UFESPs). Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ou o órgão competente pelo fundo de custeio de perícias, conforme o convênio vigente) para a reserva e liberação dos honorários periciais ora arbitrados nos limites da referida Resolução, servindo a presente decisão como ofício/mandado para fins de requisição de pagamento, instruída com as cópias necessárias. Após a reserva dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada, Dra. Irene Serrentino Lozov Pantaleão, acerca desta decisão, bem como para que inicie os trabalhos periciais e designe data/local para a realização da perícia médica, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos. Cumpra-se. - ADV: MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP)