1026629-48.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026629-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Licia Margarida de Araujo Machado - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar nulos os reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados ao contrato nos anos de 2014 a 2024 e, determinar a aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares para o mesmo período, com o consequente recálculo de todas as mensalidades. Observo que as mensalidades cobradas entre junho/2014 e maio/2025 devem observar os valores calculados no laudo pericial (coluna (b) Mensalidade com percentuais de reajuste ANS; fls. 1018/1019); b) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, após 26/02/2021, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação ou de cada desembolso (na hipótese deste ser posterior à citação). Certo o direito alegado e presente o risco de dano irreparável (redução das verbas de subsistência da parte autora), defiro a tutela de urgência em relação ao item "a" acima, para determinar que a ré adeque as prestações vincendas do plano de saúde da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento de cobrança indevida. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa (item b, acima). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LICIA MARGARIDA DE ARAUJO MACHADO
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO
OAB: 236093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026629-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Licia Margarida de Araujo Machado - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar nulos os reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados ao contrato nos anos de 2014 a 2024 e, determinar a aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares para o mesmo período, com o consequente recálculo de todas as mensalidades. Observo que as mensalidades cobradas entre junho/2014 e maio/2025 devem observar os valores calculados no laudo pericial (coluna (b) Mensalidade com percentuais de reajuste ANS; fls. 1018/1019); b) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, após 26/02/2021, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação ou de cada desembolso (na hipótese deste ser posterior à citação). Certo o direito alegado e presente o risco de dano irreparável (redução das verbas de subsistência da parte autora), defiro a tutela de urgência em relação ao item "a" acima, para determinar que a ré adeque as prestações vincendas do plano de saúde da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento de cobrança indevida. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa (item b, acima). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)