Detalhe do processo

1026607-19.2020.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026607-19.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gildo Cesar Rodrigues - - Adriane Rossetti Rodrigues - Maury Campos Brito - ME - - Maury Campos Brito - Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado pela parte autora, por meio do qual pretende autorização judicial para a realização de reparos no muro divisório existente entre os imóveis das partes, consistentes, em síntese, no desbaste do reboco danificado, tratamento e selagem de fissuras, impermeabilização, recomposição do reboco e pintura. Requer, ainda, o prosseguimento da perícia destinada à aferição dos ruídos e a adoção de providências para assegurar o acesso do perito aos locais necessários à realização da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de intervenção no muro não constitui, propriamente, inovação integral em relação à pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, na inicial já havia sido formulado pedido relacionado ao muro divisório, inclusive com requerimento para que fosse autorizada a entrada dos pedreiros dos autores no imóvel dos réus para realização do reboco do muro. Ademais, o laudo pericial já produzido consignou expressamente que não se verifica óbice à realização de intervenções no muro de divisa, destacando que tais medidas se destinam à recomposição das condições de desempenho e à adequada manutenção do elemento. O perito também esclareceu que a execução das intervenções não implica prejuízo à prova técnica em curso, tampouco compromete as conclusões periciais, uma vez que as condições atuais do muro já se encontram devidamente registradas, inclusive mediante análise pericial. A autorização, contudo, deverá ficar restrita às intervenções estritamente necessárias à conservação e recomposição do muro, nos limites tecnicamente indicados, sem alteração de sua estrutura ou realização de obra diversa daquela objeto da presente autorização. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para autorizar os autores a realizar, na face do muro divisório voltada para seu imóvel, os reparos necessários à sua conservação e recomposição, compreendendo o desbaste do reboco deteriorado, tratamento e selagem das fissuras, impermeabilização, recomposição do reboco e pintura, observadas as normas técnicas e as boas práticas construtivas. Fica igualmente autorizado o ingresso dos profissionais contratados pelos autores no imóvel dos réus, exclusivamente na medida necessária à execução dos reparos ora autorizados, devendo os trabalhos ser realizados de forma a causar o menor transtorno possível e sem alteração das demais estruturas existentes no imóvel. No que concerne ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com os reparos, observo que tal pretensão não constou dos pedidos formulados na petição inicial, na qual se postulou a autorização para ingresso dos pedreiros dos autores no imóvel dos réus para realização do reboco do muro. O pedido de condenação ao ressarcimento das despesas, portanto, configura pretensão condenatória de natureza patrimonial que amplia o objeto litigioso. Considerando que já houve apresentação de defesa, eventual alteração objetiva do pedido deverá observar o disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende efetivamente incluir no objeto da demanda a pretensão de ressarcimento das despesas relativas aos reparos, hipótese em que deverá observar o disposto no art. 329, II, do CPC, inclusive quanto à anuência da parte ré, prosseguindo-se, se cabível, com a observância do contraditório. A juntada dos documentos relativos às despesas, determinada acima para fins de transparência e eventual futura apreciação, não importa, por si só, em reconhecimento do direito ao ressarcimento. Quanto à perícia destinada à aferição de ruídos, a circunstância de ser autorizada a intervenção no muro não impede o prosseguimento da prova, especialmente porque o próprio perito consignou que as intervenções não prejudicarão a prova técnica em curso. Assim, prossiga-se com a perícia de ruídos, devendo ser observadas as disposições do art. 466, § 2º, do CPC, com prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data e horário da diligência. Deverá o réu franquear o acesso aos locais necessários à realização da perícia, nos termos a serem definidos pelo expert, observadas as medidas coercitivas previstas na legislação processual em caso de eventual resistência injustificada. Para tanto, nomeio perito o engenheiro José Augusto Coeve Florino, já habilitado no Portal de Peritos, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do laudo, contados da intimação do depósito de honorários provisórios, a serem oportunamente arbitrados (CPC, art. 465, § 4º). Intime-se o expert para que manifeste expressa aceitação do múnus no prazo de quinze dias, ante o pagamento a ser realizado por fundo próprio da Defensoria Pública Estadual. Em caso positivo, oficie-se para a reserva da honorária, observando-se os seguintes parâmetros: Especialidade: Engenharia Arquitetura; Natureza: Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I ; Valor: 58 UFESPs. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CRIVELLI GUEDES (OAB 259826/SP), GUSTAVO CRIVELLI GUEDES (OAB 259826/SP), LISANDRA CRISTINA BELANCIERI (OAB 491833/SP), LISANDRA CRISTINA BELANCIERI (OAB 491833/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE ROSSETTI RODRIGUES

Autor GILDO CESAR RODRIGUES

Réu MAURY CAMPOS BRITO

Réu MAURY CAMPOS BRITO - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CRIVELLI GUEDES

OAB: 259826/SP

LISANDRA CRISTINA BELANCIERI

OAB: 491833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026607-19.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gildo Cesar Rodrigues - - Adriane Rossetti Rodrigues - Maury Campos Brito - ME - - Maury Campos Brito - Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado pela parte autora, por meio do qual pretende autorização judicial para a realização de reparos no muro divisório existente entre os imóveis das partes, consistentes, em síntese, no desbaste do reboco danificado, tratamento e selagem de fissuras, impermeabilização, recomposição do reboco e pintura. Requer, ainda, o prosseguimento da perícia destinada à aferição dos ruídos e a adoção de providências para assegurar o acesso do perito aos locais necessários à realização da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de intervenção no muro não constitui, propriamente, inovação integral em relação à pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, na inicial já havia sido formulado pedido relacionado ao muro divisório, inclusive com requerimento para que fosse autorizada a entrada dos pedreiros dos autores no imóvel dos réus para realização do reboco do muro. Ademais, o laudo pericial já produzido consignou expressamente que não se verifica óbice à realização de intervenções no muro de divisa, destacando que tais medidas se destinam à recomposição das condições de desempenho e à adequada manutenção do elemento. O perito também esclareceu que a execução das intervenções não implica prejuízo à prova técnica em curso, tampouco compromete as conclusões periciais, uma vez que as condições atuais do muro já se encontram devidamente registradas, inclusive mediante análise pericial. A autorização, contudo, deverá ficar restrita às intervenções estritamente necessárias à conservação e recomposição do muro, nos limites tecnicamente indicados, sem alteração de sua estrutura ou realização de obra diversa daquela objeto da presente autorização. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para autorizar os autores a realizar, na face do muro divisório voltada para seu imóvel, os reparos necessários à sua conservação e recomposição, compreendendo o desbaste do reboco deteriorado, tratamento e selagem das fissuras, impermeabilização, recomposição do reboco e pintura, observadas as normas técnicas e as boas práticas construtivas. Fica igualmente autorizado o ingresso dos profissionais contratados pelos autores no imóvel dos réus, exclusivamente na medida necessária à execução dos reparos ora autorizados, devendo os trabalhos ser realizados de forma a causar o menor transtorno possível e sem alteração das demais estruturas existentes no imóvel. No que concerne ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com os reparos, observo que tal pretensão não constou dos pedidos formulados na petição inicial, na qual se postulou a autorização para ingresso dos pedreiros dos autores no imóvel dos réus para realização do reboco do muro. O pedido de condenação ao ressarcimento das despesas, portanto, configura pretensão condenatória de natureza patrimonial que amplia o objeto litigioso. Considerando que já houve apresentação de defesa, eventual alteração objetiva do pedido deverá observar o disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende efetivamente incluir no objeto da demanda a pretensão de ressarcimento das despesas relativas aos reparos, hipótese em que deverá observar o disposto no art. 329, II, do CPC, inclusive quanto à anuência da parte ré, prosseguindo-se, se cabível, com a observância do contraditório. A juntada dos documentos relativos às despesas, determinada acima para fins de transparência e eventual futura apreciação, não importa, por si só, em reconhecimento do direito ao ressarcimento. Quanto à perícia destinada à aferição de ruídos, a circunstância de ser autorizada a intervenção no muro não impede o prosseguimento da prova, especialmente porque o próprio perito consignou que as intervenções não prejudicarão a prova técnica em curso. Assim, prossiga-se com a perícia de ruídos, devendo ser observadas as disposições do art. 466, § 2º, do CPC, com prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data e horário da diligência. Deverá o réu franquear o acesso aos locais necessários à realização da perícia, nos termos a serem definidos pelo expert, observadas as medidas coercitivas previstas na legislação processual em caso de eventual resistência injustificada. Para tanto, nomeio perito o engenheiro José Augusto Coeve Florino, já habilitado no Portal de Peritos, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do laudo, contados da intimação do depósito de honorários provisórios, a serem oportunamente arbitrados (CPC, art. 465, § 4º). Intime-se o expert para que manifeste expressa aceitação do múnus no prazo de quinze dias, ante o pagamento a ser realizado por fundo próprio da Defensoria Pública Estadual. Em caso positivo, oficie-se para a reserva da honorária, observando-se os seguintes parâmetros: Especialidade: Engenharia Arquitetura; Natureza: Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I ; Valor: 58 UFESPs. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CRIVELLI GUEDES (OAB 259826/SP), GUSTAVO CRIVELLI GUEDES (OAB 259826/SP), LISANDRA CRISTINA BELANCIERI (OAB 491833/SP), LISANDRA CRISTINA BELANCIERI (OAB 491833/SP)