1026598-31.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026598-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.S.M. e outro - F.L.S.M. - F.L.S.M. - Vistos. Fls. 236/243: O laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu pela compatibilidade genética entre o menor L.F. dos S.M. e F.L. da S.M., com probabilidade de paternidade de 99,9999999999%. Intimadas as partes, os autores/reconvindos manifestaram concordância com o laudo, ao passo que o requerido/reconvinte permaneceu silente. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido reconvencional quanto ao reconhecimento da paternidade. Assim, estando o pedido reconvencional em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção para reconhecer que F.L. da S.M. é pai biológico de L.F. dos S.M. Anoto que o requerido/reconvinte já consta como pai registral do menor, razão pela qual nada há a determinar, por ora, quanto à inclusão registral. Fica rejeitado eventual pedido de exclusão do nome paterno e dos avós paternos do registro civil. Eventual imposição de recolhimento das custas e honorários relativos a este capítulo serão apreciados por ocasião da sentença final, considerada a sucumbência de forma global. O feito prosseguirá quanto aos pedidos remanescentes de fixação de alimentos definitivos e indenização por dano moral afetivo. Ficam delimitados como pontos controvertidos: a) as necessidades atuais do menor; b) a capacidade contributiva do requerido; c) a ocorrência, ou não, de abandono afetivo indenizável; d) a existência de dano concreto e de nexo causal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade. No mesmo prazo, deverão juntar documentos financeiros atualizados, especialmente comprovantes recentes de rendimentos, despesas ordinárias e extraordinárias da criança e documentos relativos a eventual tratamento médico, psicológico, educacional ou terapêutico que pretendam ver considerado. Após, tornem conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 411785/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 411785/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.L.S.M.
Réu F.L.S.M.
Autor L.F.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO SIDNEI PERICO
OAB: 117476/SP
ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR
OAB: 411785/SP
EVANUSA PEREIRA ARAUJO
OAB: 465200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026598-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.S.M. e outro - F.L.S.M. - F.L.S.M. - Vistos. Fls. 236/243: O laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu pela compatibilidade genética entre o menor L.F. dos S.M. e F.L. da S.M., com probabilidade de paternidade de 99,9999999999%. Intimadas as partes, os autores/reconvindos manifestaram concordância com o laudo, ao passo que o requerido/reconvinte permaneceu silente. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido reconvencional quanto ao reconhecimento da paternidade. Assim, estando o pedido reconvencional em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção para reconhecer que F.L. da S.M. é pai biológico de L.F. dos S.M. Anoto que o requerido/reconvinte já consta como pai registral do menor, razão pela qual nada há a determinar, por ora, quanto à inclusão registral. Fica rejeitado eventual pedido de exclusão do nome paterno e dos avós paternos do registro civil. Eventual imposição de recolhimento das custas e honorários relativos a este capítulo serão apreciados por ocasião da sentença final, considerada a sucumbência de forma global. O feito prosseguirá quanto aos pedidos remanescentes de fixação de alimentos definitivos e indenização por dano moral afetivo. Ficam delimitados como pontos controvertidos: a) as necessidades atuais do menor; b) a capacidade contributiva do requerido; c) a ocorrência, ou não, de abandono afetivo indenizável; d) a existência de dano concreto e de nexo causal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade. No mesmo prazo, deverão juntar documentos financeiros atualizados, especialmente comprovantes recentes de rendimentos, despesas ordinárias e extraordinárias da criança e documentos relativos a eventual tratamento médico, psicológico, educacional ou terapêutico que pretendam ver considerado. Após, tornem conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 411785/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 411785/SP)