Detalhe do processo

1026598-31.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026598-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.S.M. e outro - F.L.S.M. - F.L.S.M. - Vistos. Fls. 236/243: O laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu pela compatibilidade genética entre o menor L.F. dos S.M. e F.L. da S.M., com probabilidade de paternidade de 99,9999999999%. Intimadas as partes, os autores/reconvindos manifestaram concordância com o laudo, ao passo que o requerido/reconvinte permaneceu silente. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido reconvencional quanto ao reconhecimento da paternidade. Assim, estando o pedido reconvencional em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção para reconhecer que F.L. da S.M. é pai biológico de L.F. dos S.M. Anoto que o requerido/reconvinte já consta como pai registral do menor, razão pela qual nada há a determinar, por ora, quanto à inclusão registral. Fica rejeitado eventual pedido de exclusão do nome paterno e dos avós paternos do registro civil. Eventual imposição de recolhimento das custas e honorários relativos a este capítulo serão apreciados por ocasião da sentença final, considerada a sucumbência de forma global. O feito prosseguirá quanto aos pedidos remanescentes de fixação de alimentos definitivos e indenização por dano moral afetivo. Ficam delimitados como pontos controvertidos: a) as necessidades atuais do menor; b) a capacidade contributiva do requerido; c) a ocorrência, ou não, de abandono afetivo indenizável; d) a existência de dano concreto e de nexo causal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade. No mesmo prazo, deverão juntar documentos financeiros atualizados, especialmente comprovantes recentes de rendimentos, despesas ordinárias e extraordinárias da criança e documentos relativos a eventual tratamento médico, psicológico, educacional ou terapêutico que pretendam ver considerado. Após, tornem conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 411785/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 411785/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.L.S.M.

Réu F.L.S.M.

Autor L.F.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SIDNEI PERICO

OAB: 117476/SP

ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR

OAB: 411785/SP

EVANUSA PEREIRA ARAUJO

OAB: 465200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026598-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.S.M. e outro - F.L.S.M. - F.L.S.M. - Vistos. Fls. 236/243: O laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu pela compatibilidade genética entre o menor L.F. dos S.M. e F.L. da S.M., com probabilidade de paternidade de 99,9999999999%. Intimadas as partes, os autores/reconvindos manifestaram concordância com o laudo, ao passo que o requerido/reconvinte permaneceu silente. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido reconvencional quanto ao reconhecimento da paternidade. Assim, estando o pedido reconvencional em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção para reconhecer que F.L. da S.M. é pai biológico de L.F. dos S.M. Anoto que o requerido/reconvinte já consta como pai registral do menor, razão pela qual nada há a determinar, por ora, quanto à inclusão registral. Fica rejeitado eventual pedido de exclusão do nome paterno e dos avós paternos do registro civil. Eventual imposição de recolhimento das custas e honorários relativos a este capítulo serão apreciados por ocasião da sentença final, considerada a sucumbência de forma global. O feito prosseguirá quanto aos pedidos remanescentes de fixação de alimentos definitivos e indenização por dano moral afetivo. Ficam delimitados como pontos controvertidos: a) as necessidades atuais do menor; b) a capacidade contributiva do requerido; c) a ocorrência, ou não, de abandono afetivo indenizável; d) a existência de dano concreto e de nexo causal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade. No mesmo prazo, deverão juntar documentos financeiros atualizados, especialmente comprovantes recentes de rendimentos, despesas ordinárias e extraordinárias da criança e documentos relativos a eventual tratamento médico, psicológico, educacional ou terapêutico que pretendam ver considerado. Após, tornem conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 411785/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 411785/SP)