1026590-85.2023.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1026590-85.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 1004485-56.2019.8.26.0003) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Mário Augusto Hage Lopes - Carlos Eduardo Hage Lopes - Celso José de Souza - Espólio de Janvieve Hage Lopes - VISTOS. Fls. 1460/1462: O autor reitera o pedido de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD da conta Bradesco utilizada pelo requerido para movimentação das rendas do espólio, indicando o período de novembro de 2020 a fevereiro de 2024, e requer que os extratos obtidos sejam submetidos à complementação pericial. O pedido comporta deferimento. A decisão de fls. 799/800 já havia reconhecido a pertinência da apresentação dos extratos. O laudo pericial, por sua vez, constatou divergências entre os informes de pagamento emitidos pelo locatário e os comprovantes bancários, o que compromete a confiabilidade dos documentos unilateralmente apresentados e confirma a necessidade de acesso direto às movimentações bancárias para apuração integral das receitas administradas pelo então inventariante, incluindo eventual recebimento de luvas por ocasião da renovação do contrato de locação do imóvel onde funciona o posto de gasolina. Some-se a isso o fato de que o requerido, mesmo após a concessão de prazos suplementares, deixou de apresentar os extratos bancários requisitados, conduta que, no contexto dos elementos já apurados pericialmente, reforça a necessidade da medida para garantir a integridade da prestação de contas. DEFIRO, portanto, a quebra de sigilo bancário. DETERMINO a expedição de ordem via SISBAJUD para obtenção dos extratos da conta de titularidade do Espólio junto ao Banco Bradesco indicada à fl. 1462, no período de novembro de 2020 a fevereiro de 2024. Após a juntada, INTIME-SE o Sr. Perito para análise complementar, no prazo de 30 dias. Intime(m)-se. - ADV: REGINA LUCIA NOVELLI FRANCO (OAB 73117/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), BEATRIZ LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 334910/SP), CELSO JOSÉ DE SOUZA (OAB 402640/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO HAGE LOPES
Autor MáRIO AUGUSTO HAGE LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI
OAB: 227599/SP
CELSO JOSÉ DE SOUZA
OAB: 402640/SP
REGINA LUCIA NOVELLI FRANCO
OAB: 73117/SP
BEATRIZ LAMEIRA CARRICO NIMER
OAB: 334910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026590-85.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 1004485-56.2019.8.26.0003) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Mário Augusto Hage Lopes - Carlos Eduardo Hage Lopes - Celso José de Souza - Espólio de Janvieve Hage Lopes - VISTOS. Fls. 1460/1462: O autor reitera o pedido de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD da conta Bradesco utilizada pelo requerido para movimentação das rendas do espólio, indicando o período de novembro de 2020 a fevereiro de 2024, e requer que os extratos obtidos sejam submetidos à complementação pericial. O pedido comporta deferimento. A decisão de fls. 799/800 já havia reconhecido a pertinência da apresentação dos extratos. O laudo pericial, por sua vez, constatou divergências entre os informes de pagamento emitidos pelo locatário e os comprovantes bancários, o que compromete a confiabilidade dos documentos unilateralmente apresentados e confirma a necessidade de acesso direto às movimentações bancárias para apuração integral das receitas administradas pelo então inventariante, incluindo eventual recebimento de luvas por ocasião da renovação do contrato de locação do imóvel onde funciona o posto de gasolina. Some-se a isso o fato de que o requerido, mesmo após a concessão de prazos suplementares, deixou de apresentar os extratos bancários requisitados, conduta que, no contexto dos elementos já apurados pericialmente, reforça a necessidade da medida para garantir a integridade da prestação de contas. DEFIRO, portanto, a quebra de sigilo bancário. DETERMINO a expedição de ordem via SISBAJUD para obtenção dos extratos da conta de titularidade do Espólio junto ao Banco Bradesco indicada à fl. 1462, no período de novembro de 2020 a fevereiro de 2024. Após a juntada, INTIME-SE o Sr. Perito para análise complementar, no prazo de 30 dias. Intime(m)-se. - ADV: REGINA LUCIA NOVELLI FRANCO (OAB 73117/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), BEATRIZ LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 334910/SP), CELSO JOSÉ DE SOUZA (OAB 402640/SP)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026590-85.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 1004485-56.2019.8.26.0003) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Mário Augusto Hage Lopes - Carlos Eduardo Hage Lopes - Celso José de Souza - Espólio de Janvieve Hage Lopes - Vistos. Fls. 1439/1450: Considerando o que já foi decidido à fls. 1378/1379, para apreciação do pedido formulado, indique o autor, em 15 dias, o período com relação ao qual pretende a pesquisa de extratos. Anoto desde já que a questão acerca da restituição ao monte e não apenas ao autor será apreciada por ocasião da sentença, e não depende de retificação do laudo pericial, que já indicou o valor total. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), REGINA LUCIA NOVELLI FRANCO (OAB 73117/SP), BEATRIZ LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 334910/SP), CELSO JOSÉ DE SOUZA (OAB 402640/SP)