1026581-13.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026581-13.2025.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Hl Caps Indústria Ltda. - Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por HL CAPS INDÚSTRIA LTDA. em face de AM BLINDADOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alegou que contratou a empresa ré para a blindagem de dois veículos, entre eles uma caminhonete FORD F-150, ano/modelo 2023, placa CHL-9E71, com nível de proteção III-A. Afirmou que, embora tenha quitado o contrato, a blindagem entregue no veículo Ford F-150 apresentou graves irregularidades técnicas que comprometem a resistência balística e a segurança dos ocupantes. Narrou que, desconfiada do serviço, submeteu o veículo à avaliação preliminar de outra empresa especializada (Concept Be Safe), a qual constatou falhas estruturais, como uso inadequado de mantas balísticas, ausência de chapas de aço em pontos vulneráveis, recortes mal feitos e outras avarias de acabamento e segurança. Sustentou, sob a ótica do CDC, risco à vida e à integridade física. Postulou, assim, a produção antecipada de prova pericial de engenharia mecânica, em caráter de urgência e inaudita altera parte, para constatar a ineficácia da blindagem fornecida (fls. 01/11). Decisão de fls. 58/59 deferiu a produção antecipada da prova pericial e a tutela de urgência requerida, nomeando-se o perito Gaudêncio José Pinotti Martins. A parte requerida foi citada (fls. 75), mas deixou de se manifestar (fls. 90). A perícia foi realizada e o laudo pericial foi juntado às fls. 117/156. A parte autora manifestou concordância expressa com as conclusões periciais, requerendo a homologação da prova e o encerramento do feito (fls. 163/164). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O procedimento de produção antecipada de prova atingiu sua finalidade com a regular colheita do trabalho pericial. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada dos atos processuais, não se manifestou nos autos, não ofereceu quesitos, tampouco impugnou o laudo apresentado. A autora, por sua vez, manifestou plena concordância com as conclusões do expert. Nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". E, nos termos do § 4º, do mesmo artigo, na produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Assim, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova documental produzida antecipadamente nesta demanda, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383, do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P.I.C. - ADV: JULIANA BARRETO PEREIRA PRADO LÁZARO (OAB 328588/SP), MARCOS FELIPPE GONÇALVES LÁZARO (OAB 318311/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HL CAPS INDúSTRIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA BARRETO PEREIRA PRADO LÁZARO
OAB: 328588/SP
MARCOS FELIPPE GONÇALVES LÁZARO
OAB: 318311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026581-13.2025.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Hl Caps Indústria Ltda. - Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por HL CAPS INDÚSTRIA LTDA. em face de AM BLINDADOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alegou que contratou a empresa ré para a blindagem de dois veículos, entre eles uma caminhonete FORD F-150, ano/modelo 2023, placa CHL-9E71, com nível de proteção III-A. Afirmou que, embora tenha quitado o contrato, a blindagem entregue no veículo Ford F-150 apresentou graves irregularidades técnicas que comprometem a resistência balística e a segurança dos ocupantes. Narrou que, desconfiada do serviço, submeteu o veículo à avaliação preliminar de outra empresa especializada (Concept Be Safe), a qual constatou falhas estruturais, como uso inadequado de mantas balísticas, ausência de chapas de aço em pontos vulneráveis, recortes mal feitos e outras avarias de acabamento e segurança. Sustentou, sob a ótica do CDC, risco à vida e à integridade física. Postulou, assim, a produção antecipada de prova pericial de engenharia mecânica, em caráter de urgência e inaudita altera parte, para constatar a ineficácia da blindagem fornecida (fls. 01/11). Decisão de fls. 58/59 deferiu a produção antecipada da prova pericial e a tutela de urgência requerida, nomeando-se o perito Gaudêncio José Pinotti Martins. A parte requerida foi citada (fls. 75), mas deixou de se manifestar (fls. 90). A perícia foi realizada e o laudo pericial foi juntado às fls. 117/156. A parte autora manifestou concordância expressa com as conclusões periciais, requerendo a homologação da prova e o encerramento do feito (fls. 163/164). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O procedimento de produção antecipada de prova atingiu sua finalidade com a regular colheita do trabalho pericial. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada dos atos processuais, não se manifestou nos autos, não ofereceu quesitos, tampouco impugnou o laudo apresentado. A autora, por sua vez, manifestou plena concordância com as conclusões do expert. Nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". E, nos termos do § 4º, do mesmo artigo, na produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Assim, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova documental produzida antecipadamente nesta demanda, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383, do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P.I.C. - ADV: JULIANA BARRETO PEREIRA PRADO LÁZARO (OAB 328588/SP), MARCOS FELIPPE GONÇALVES LÁZARO (OAB 318311/SP)