Detalhe do processo

1026572-39.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026572-39.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0002268-12.2022.8.26.0081 - 3ª Vara do Foro de Adamantina) - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Ronaldo Tannura Yochida e outros - 1. RELATÓRIO Fls. 163/171: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina em face da decisão interlocutória proferida às fls. 160, a qual determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, com a subsequente remessa desta carta precatória por correio eletrônico ao Juízo deprecante da 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina e o arquivamento do expediente (fls. 160). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado embargado, ao argumento de que a juntada do laudo pericial de avaliação (fls. 131-157) exige a prévia intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a posterior deliberação sobre a homologação do trabalho técnico pelo próprio Juízo deprecado. Ao final, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para sanar o vício, determinar a abertura de vista do laudo às partes e reestabelecer o trâmite regular da precatória antes de sua devolução. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e comporta acolhimento. De acordo com o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, consideram-se omissas as decisões que deixam de se manifestar sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte. No caso sob exame, verifica-se que a decisão proferida às fls. 160 determinou de forma precipitada a remessa dos autos ao Juízo deprecante e o arquivamento da precatória, logo após a juntada do laudo técnico pericial de avaliação confeccionado pelo perito nomeado (fls. 131-157), sem antes promover a devida intimação dos litigantes para tomarem ciência da prova produzida. Com efeito, a apresentação do laudo de avaliação do imóvel inaugura etapa indispensável do procedimento probatório, qual seja, a garantia do contraditório substancial. A legislação processual civil determina expressamente que, ultimada a prova pericial, o magistrado ordene a abertura de vista para que as partes se manifestem sobre as conclusões apresentadas pelo perito do juízo. Nesse sentido, dispõe o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 477, § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." A observância do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil garante às partes a faculdade de formular impugnações, solicitar esclarecimentos técnicos ou colacionar pareceres de seus assistentes técnicos, constituindo vício insanável a ausência dessa intimação formal. Além disso, incumbe destacar que a competência funcional para apreciar os atos de execução delegados, compreendendo os incidentes e questionamentos atinentes à penhora, avaliação e alienação do bem, pertence ao próprio Juízo deprecado. Essa regra sobressai da norma contida no artigo 914, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, na execução por carta, a competência para julgar os vícios e defeitos do ato constritivo e da avaliação efetuada pelo órgão deprecado permanece sob a sua jurisdição delegada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 46, fixando que os vícios e defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado devem ser perante este apreciados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a análise das impugnações ao laudo pericial e a apreciação da higidez da avaliação realizada sob a fiscalização do juízo deprecado cabem a este último, sendo descabida a devolução prematura da precatória: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR CARTA PRECATÓRIA. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DEPRECADO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL SEM APRECIAR IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, SE DO JUÍZO DEPRECANTE OU DO JUÍZO DEPRECADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ARTIGO 845, §2º, DO CPC, E O ARTIGO 914, §2º, ESTABELECEM QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR IMPUGNAÇÕES SOBRE VÍCIOS NA AVALIAÇÃO É DO JUÍZO DEPRECADO. 4. A SÚMULA Nº 46 DO STJ REFORÇA QUE EMBARGOS SOBRE VÍCIOS NA AVALIAÇÃO DEVEM SER DECIDIDOS NO JUÍZO DEPRECADO. IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2375206-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Assim, evidenciada a omissão quanto ao dever de oportunizar a manifestação das partes sobre o laudo de avaliação juntado às fls. 131-157, impõe-se sanar o vício com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para tornar sem efeito o comando de devolução e arquivamento da precatória constante da decisão de fls. 160 e ordenar a intimação dos litigantes nos moldes do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina (fls. 163-171), com fundamento no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e: a) TORNAR SEM EFEITO a determinação de remessa dos autos ao Juízo deprecante e de arquivamento deste expediente, contida no trecho final da decisão de fls. 160; b) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Laudo Técnico de Avaliação juntado pelo perito judicial às fls. 131-157. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da avaliação ou análise de eventuais divergências apresentadas, dando-se o regular prosseguimento às diligências do Juízo deprecado. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, conforme determinado a fls. 160. Intime-se. - ADV: MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA

Réu RONALDO TANNURA YOCHIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR LOZANO JUNIOR

OAB: 292493/SP

CARLOS ANDRÉ BENZI GIL

OAB: 202400/SP

ADALBERTO GODOY

OAB: 87101/SP

MARCELO STOCCO

OAB: 152348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1026572-39.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0002268-12.2022.8.26.0081 - 3ª Vara do Foro de Adamantina) - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Ronaldo Tannura Yochida e outros - 1. RELATÓRIO Fls. 163/171: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina em face da decisão interlocutória proferida às fls. 160, a qual determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, com a subsequente remessa desta carta precatória por correio eletrônico ao Juízo deprecante da 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina e o arquivamento do expediente (fls. 160). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado embargado, ao argumento de que a juntada do laudo pericial de avaliação (fls. 131-157) exige a prévia intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a posterior deliberação sobre a homologação do trabalho técnico pelo próprio Juízo deprecado. Ao final, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para sanar o vício, determinar a abertura de vista do laudo às partes e reestabelecer o trâmite regular da precatória antes de sua devolução. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e comporta acolhimento. De acordo com o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, consideram-se omissas as decisões que deixam de se manifestar sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte. No caso sob exame, verifica-se que a decisão proferida às fls. 160 determinou de forma precipitada a remessa dos autos ao Juízo deprecante e o arquivamento da precatória, logo após a juntada do laudo técnico pericial de avaliação confeccionado pelo perito nomeado (fls. 131-157), sem antes promover a devida intimação dos litigantes para tomarem ciência da prova produzida. Com efeito, a apresentação do laudo de avaliação do imóvel inaugura etapa indispensável do procedimento probatório, qual seja, a garantia do contraditório substancial. A legislação processual civil determina expressamente que, ultimada a prova pericial, o magistrado ordene a abertura de vista para que as partes se manifestem sobre as conclusões apresentadas pelo perito do juízo. Nesse sentido, dispõe o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 477, § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." A observância do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil garante às partes a faculdade de formular impugnações, solicitar esclarecimentos técnicos ou colacionar pareceres de seus assistentes técnicos, constituindo vício insanável a ausência dessa intimação formal. Além disso, incumbe destacar que a competência funcional para apreciar os atos de execução delegados, compreendendo os incidentes e questionamentos atinentes à penhora, avaliação e alienação do bem, pertence ao próprio Juízo deprecado. Essa regra sobressai da norma contida no artigo 914, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, na execução por carta, a competência para julgar os vícios e defeitos do ato constritivo e da avaliação efetuada pelo órgão deprecado permanece sob a sua jurisdição delegada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 46, fixando que os vícios e defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado devem ser perante este apreciados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a análise das impugnações ao laudo pericial e a apreciação da higidez da avaliação realizada sob a fiscalização do juízo deprecado cabem a este último, sendo descabida a devolução prematura da precatória: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR CARTA PRECATÓRIA. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DEPRECADO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL SEM APRECIAR IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, SE DO JUÍZO DEPRECANTE OU DO JUÍZO DEPRECADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ARTIGO 845, §2º, DO CPC, E O ARTIGO 914, §2º, ESTABELECEM QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR IMPUGNAÇÕES SOBRE VÍCIOS NA AVALIAÇÃO É DO JUÍZO DEPRECADO. 4. A SÚMULA Nº 46 DO STJ REFORÇA QUE EMBARGOS SOBRE VÍCIOS NA AVALIAÇÃO DEVEM SER DECIDIDOS NO JUÍZO DEPRECADO. IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2375206-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Assim, evidenciada a omissão quanto ao dever de oportunizar a manifestação das partes sobre o laudo de avaliação juntado às fls. 131-157, impõe-se sanar o vício com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para tornar sem efeito o comando de devolução e arquivamento da precatória constante da decisão de fls. 160 e ordenar a intimação dos litigantes nos moldes do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina (fls. 163-171), com fundamento no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e: a) TORNAR SEM EFEITO a determinação de remessa dos autos ao Juízo deprecante e de arquivamento deste expediente, contida no trecho final da decisão de fls. 160; b) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Laudo Técnico de Avaliação juntado pelo perito judicial às fls. 131-157. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da avaliação ou análise de eventuais divergências apresentadas, dando-se o regular prosseguimento às diligências do Juízo deprecado. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, conforme determinado a fls. 160. Intime-se. - ADV: MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)