1026571-17.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026571-17.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - R.O.C. - Vistos. Recebidos os autos em 26 de agosto de 2016. REGINA OLCZYK CAMPOS requereu a interdição de MARIA THEREZINHA OLCZYK, aditada às fls. 22/23 e 43, alegando, em síntese, que, em virtude de doença, encontra-se a mãe desprovida de capacidade de discernimento para gerir a própria vida, o que contou com a anuência das demais filhas da requerida (fls. 28 e 30). Juntou documentos às fls. 09/16, 24/38 e 44. Deferida a curatela provisória às fls. 52/53. Citada a fls. 61, na pessoa da curadora provisória, a interditanda deixou escoar "in albis" o prazo para oferecimento da impugnação, conforme fls. 76. Petitórios da demandante às fls. 65 e 95. Laudo do exame médico-pericial às fls. 96/111, sobre o qual manifestou-se a requerente a fls. 115. Às fls. 119/122 manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento da pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção de constantes dos autos, sobretudo o laudo médico-pericial de fls. 96/111, afigurando-se despicienda a produção de prova oral, inclusive a entrevista da requerida, para o desfecho do processo, de rigor o julgamento do feito. Com efeito, o laudo pericial acostado às fls. 96/111 comprovou de forma cabal e inequívoca estar a requerida, por causa permanente, impossibilitada de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil, tornando imperiosa a interdição e nomeação da requerente para o exercício da curatela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de MARIA THEREZINHA OLCZYK, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso III e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, de acordo com a nova redação fornecida pela Lei nº 13.146/2015, e nomeio-lhe curadora sua filha, REGINA OLCZYK CAMPOS. Expeça-se certidão. A situação patrimonial da requerida autoriza, nos termos da manifestação ministerial, a dispensa de caução, especialização de bens em hipoteca legal e de prestação de contas, tendo em vista que a demandada não possui bens (fls. 23) e o valor percebido por ela a título de pensão por morte (fls. 38 e 44) certamente se destinará às suas despesas ordinárias e ao ônus da curatela. Em sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA
OAB: 249287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026571-17.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - R.O.C. - Vistos. Recebidos os autos em 26 de agosto de 2016. REGINA OLCZYK CAMPOS requereu a interdição de MARIA THEREZINHA OLCZYK, aditada às fls. 22/23 e 43, alegando, em síntese, que, em virtude de doença, encontra-se a mãe desprovida de capacidade de discernimento para gerir a própria vida, o que contou com a anuência das demais filhas da requerida (fls. 28 e 30). Juntou documentos às fls. 09/16, 24/38 e 44. Deferida a curatela provisória às fls. 52/53. Citada a fls. 61, na pessoa da curadora provisória, a interditanda deixou escoar "in albis" o prazo para oferecimento da impugnação, conforme fls. 76. Petitórios da demandante às fls. 65 e 95. Laudo do exame médico-pericial às fls. 96/111, sobre o qual manifestou-se a requerente a fls. 115. Às fls. 119/122 manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento da pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção de constantes dos autos, sobretudo o laudo médico-pericial de fls. 96/111, afigurando-se despicienda a produção de prova oral, inclusive a entrevista da requerida, para o desfecho do processo, de rigor o julgamento do feito. Com efeito, o laudo pericial acostado às fls. 96/111 comprovou de forma cabal e inequívoca estar a requerida, por causa permanente, impossibilitada de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil, tornando imperiosa a interdição e nomeação da requerente para o exercício da curatela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de MARIA THEREZINHA OLCZYK, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso III e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, de acordo com a nova redação fornecida pela Lei nº 13.146/2015, e nomeio-lhe curadora sua filha, REGINA OLCZYK CAMPOS. Expeça-se certidão. A situação patrimonial da requerida autoriza, nos termos da manifestação ministerial, a dispensa de caução, especialização de bens em hipoteca legal e de prestação de contas, tendo em vista que a demandada não possui bens (fls. 23) e o valor percebido por ela a título de pensão por morte (fls. 38 e 44) certamente se destinará às suas despesas ordinárias e ao ônus da curatela. Em sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP)