Detalhe do processo

1026546-87.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1026546-87.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : GUTEMBERG BRAUER ADVOGADO(A) : ROSANINA BARRETO CORGOZINHO (OAB MG143881) DECISÃO Vistos os autos, Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, eis que presentes os pressupostos legais. Deixo de avaliar os pedidos e requerimentos inadequados ao procedimento de produção antecipada de provas. Cabe salientar que a produção antecipada de provas é uma ação cível, iniciada por petição. Possui rito simplificado, com prazos exíguos e limitações às manifestações das partes. O juízo de conhecimento é sumário, cabendo ao juiz apenas atestar o cabimento da medida e a regularidade da prova produzida, sem valorar o seu conteúdo. A prova produzida de forma antecipada é cabível em qualquer eventual demanda, contenciosa ou de jurisdição voluntária, e em qualquer meio de prova, podendo ser documental, testemunhal, ou pericial. Por ter o caráter autônomo, entende-se que não há vinculação entre esta medida processual e uma eventual demanda de mérito que seja ajuizada com base na prova produzida. Trata-se de ação independente, que uma vez realizada, não previne o juízo. Dito isso, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que ela litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJ/TJMG. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo o médico neurocirurgião CLEVERSON MARTINS KILL , CPF 742.069.666-7, peritocleversonkill@gmail.com, 44988392964, CRM/MG 27277, informando que seus honorários serão fixados como previsto no Anexo I da Portaria nº 7611/PR/2026. Determino a citação da ré para os termos desta ação. No ato da citação, a parte ré deverá ser cientificada da nomeação do perito e, no prazo de quinze dias, formular quesitos, indicar assistente técnico e arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a autora desta decisão e para no prazo de quinze dias, formular quesitos, indicar assistente técnico e arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito. Após, providencie a secretaria a intimação do perito através do sistema AJ/TJMG com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, devendo agendar a perícia e apresentar o laudo em 30 dias a partir da sua realização. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ, na categoria neurocirurgião ou cirurgião geral, na falta do primeiro. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, caso queiram, no prazo de quinze dias. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUTEMBERG BRAUER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANINA BARRETO CORGOZINHO

OAB: 143881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1026546-87.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : GUTEMBERG BRAUER ADVOGADO(A) : ROSANINA BARRETO CORGOZINHO (OAB MG143881) DECISÃO Vistos os autos, Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, eis que presentes os pressupostos legais. Deixo de avaliar os pedidos e requerimentos inadequados ao procedimento de produção antecipada de provas. Cabe salientar que a produção antecipada de provas é uma ação cível, iniciada por petição. Possui rito simplificado, com prazos exíguos e limitações às manifestações das partes. O juízo de conhecimento é sumário, cabendo ao juiz apenas atestar o cabimento da medida e a regularidade da prova produzida, sem valorar o seu conteúdo. A prova produzida de forma antecipada é cabível em qualquer eventual demanda, contenciosa ou de jurisdição voluntária, e em qualquer meio de prova, podendo ser documental, testemunhal, ou pericial. Por ter o caráter autônomo, entende-se que não há vinculação entre esta medida processual e uma eventual demanda de mérito que seja ajuizada com base na prova produzida. Trata-se de ação independente, que uma vez realizada, não previne o juízo. Dito isso, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que ela litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJ/TJMG. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo o médico neurocirurgião CLEVERSON MARTINS KILL , CPF 742.069.666-7, peritocleversonkill@gmail.com, 44988392964, CRM/MG 27277, informando que seus honorários serão fixados como previsto no Anexo I da Portaria nº 7611/PR/2026. Determino a citação da ré para os termos desta ação. No ato da citação, a parte ré deverá ser cientificada da nomeação do perito e, no prazo de quinze dias, formular quesitos, indicar assistente técnico e arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a autora desta decisão e para no prazo de quinze dias, formular quesitos, indicar assistente técnico e arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito. Após, providencie a secretaria a intimação do perito através do sistema AJ/TJMG com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, devendo agendar a perícia e apresentar o laudo em 30 dias a partir da sua realização. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ, na categoria neurocirurgião ou cirurgião geral, na falta do primeiro. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, caso queiram, no prazo de quinze dias. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e venham os autos conclusos para sentença.