1026542-88.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026542-88.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Vaiano - Vistos. Renato Vaiano requereu a desistência da presente ação (fl. 430), postulando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O INSS manifestou concordância condicionada à renúncia expressa do autor ao direito material discutido na demanda, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97 (fl. 435), ao que o autor expressamente se opôs, reiterando que pretende apenas desistir da ação, sem renunciar ao direito sobre o qual ela se funda. Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor, a autarquia permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 448. É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Embora o INSS tenha condicionado sua concordância à renúncia ao direito material, nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.469/97, tal disposição não impõe ao autor a obrigação de renunciar ao direito substancial para que possa desistir da demanda, tratando-se de faculdade conferida à Administração Pública para, nessa hipótese, obter a extinção do feito com resolução do mérito. No caso concreto, o autor expressamente recusou a renúncia ao direito material, limitando-se a reiterar seu pedido de desistência da ação. Após essa manifestação, a autarquia foi regularmente intimada e deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, não subsistindo oposição efetiva ao pedido de desistência. Assim, não há óbice à homologação da desistência requerida. Verifica-se, ainda, que a perícia médica não chegou a ser realizada, apesar do depósito prévio dos honorários periciais efetuado pelo INSS. Diante disso, acolho o pedido da autarquia para determinar a restituição dos honorários periciais antecipados, devendo ser expedido ofício à instituição financeira depositária, ou a quem estiver na posse dos valores, para que providencie a devolução da quantia aos cofres do INSS, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, observando-se os dados informados à fl. 435, comprovando-se nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da natureza da extinção. Após certificada a devolução dos honorários periciais eventualmente depositados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATO VAIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
OAB: 148473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1026542-88.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Vaiano - Vistos. Renato Vaiano requereu a desistência da presente ação (fl. 430), postulando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O INSS manifestou concordância condicionada à renúncia expressa do autor ao direito material discutido na demanda, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97 (fl. 435), ao que o autor expressamente se opôs, reiterando que pretende apenas desistir da ação, sem renunciar ao direito sobre o qual ela se funda. Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor, a autarquia permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 448. É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Embora o INSS tenha condicionado sua concordância à renúncia ao direito material, nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.469/97, tal disposição não impõe ao autor a obrigação de renunciar ao direito substancial para que possa desistir da demanda, tratando-se de faculdade conferida à Administração Pública para, nessa hipótese, obter a extinção do feito com resolução do mérito. No caso concreto, o autor expressamente recusou a renúncia ao direito material, limitando-se a reiterar seu pedido de desistência da ação. Após essa manifestação, a autarquia foi regularmente intimada e deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, não subsistindo oposição efetiva ao pedido de desistência. Assim, não há óbice à homologação da desistência requerida. Verifica-se, ainda, que a perícia médica não chegou a ser realizada, apesar do depósito prévio dos honorários periciais efetuado pelo INSS. Diante disso, acolho o pedido da autarquia para determinar a restituição dos honorários periciais antecipados, devendo ser expedido ofício à instituição financeira depositária, ou a quem estiver na posse dos valores, para que providencie a devolução da quantia aos cofres do INSS, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, observando-se os dados informados à fl. 435, comprovando-se nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da natureza da extinção. Após certificada a devolução dos honorários periciais eventualmente depositados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)