Detalhe do processo

1026523-57.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Classe
Espécies de Títulos de Crédito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026523-57.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - Junina Motos Eireli - - A.L.B.N. - B. - Vistos. Fls. 1206/1212: Trata-se de impugnação à arrematação apresentada conjuntamente por JUNIMA MOTOS EIRELI e ANDRÉ LUIZ BATTIGALHIA NOGUEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual alegam, em síntese, a ocorrência de vício insanável e nulidade da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 141.240 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Sustentam que o coexecutado André Luiz Battigalhia Nogueira encontrava-se desprovido de advogado constituído nos autos desde a anotação da renúncia de seu patrono anterior, razão pela qual sua intimação acerca da avaliação do imóvel, da homologação do laudo e da designação das datas do leilão eletrônico deveria ter ocorrido de forma pessoal (por carta registrada ou mandado), nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmam a inaplicabilidade da intimação ficta por edital, ao argumento de que o executado não era revel e detinha endereço certo nos autos, apontando suposto prejuízo decorrente da supressão da oportunidade de remição da execução, exercício do direito de preferência e impugnação do laudo pericial de avaliação. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e pela invalidação da arrematação, com a renovação da praça após prévia intimação pessoal. Fls. 1215/1236: Devidamente intimado, o banco exequente alegou que o imóvel penhorado e arrematado pertence com exclusividade à pessoa jurídica executada, Junima Motos EIRELI (conforme matrícula imobiliária de fls. 820/824 e 1145/1149), a qual esteve ininterruptamente representada por seu patrono e devidamente intimada pela imprensa oficial de todos os atos preparatórios e da designação das praças. Pontuou a ilegitimidade do coexecutado para defender em nome próprio interesse sobre bem alheio (art. 18 do CPC); a higidez da intimação postal frustrada com anotação "mudou-se" diante do descumprimento do dever processual de manter o endereço atualizado perante o juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC); a ausência de prejuízo concreto; e a ciência inequívoca do coexecutado, sócio administrador da pessoa jurídica devedora. Requereu a rejeição da impugnação. O coexecutado André Luis regularizou sua representação processual às fls. 1240/1242. É a síntese do necessário. DECIDO Em que pesem os argumentos despendidos pelos executados, inexiste qualquer vício procedimental capaz de comprometer a higidez da expropriação judicial levada a efeito. Primeiro, ressalto que o imóvel penhorado e arrematado pertence com exclusividade à pessoa jurídica coexecutada, JUNIMA MOTOS EIRELI (CNPJ nº 22.152.777/0001-04), conforme atesta o registro nº 5 da respectiva matrícula imobiliária nº 141.240 (fls. 820/824). A menção ao nome do coexecutado André Luiz na decisão de fls. 831/832 (reiterada às fls. 856) constituiu mero erro material de digitação no cabeçalho do termo, sanado pela expressa individuação da matrícula do imóvel pertencente à empresa executada, não alterando a titularidade dominial do patrimônio alienado. Nesse contexto, a proprietária do bem, Junima Motos EIRELI, esteve regularmente representada nos autos durante toda a marcha processual por seu advogado legalmente constituído (fls. 426/427), tendo sido formal e tempestivamente intimada, pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, acerca da decisão que deferiu a penhora (fls. 856/857), da juntada do laudo de avaliação (fls. 1063/1064), da homologação da avaliação (fls. 1120/1121) e da designação das datas para as praças do leilão eletrônico (fls. 1138/1139). A Junima Motos EIRELI, como proprietária do imóvel e titular direta do direito material atingido pelo ato de expropriação forçada, a sua regular intimação na pessoa de seu patrono cadastrado atende plenamente ao comando e à finalidade do art. 889, inciso I, do CPC, descabendo ao coexecutado André Luiz invocar em nome próprio a defesa de interesse adstrito ao desfalque patrimonial da pessoa jurídica (CPC, art. 18). Sobre o tema, inclusive, o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL COMPROVADA. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência contra r. decisão que indeferiu embargos à arrematação opostos em execução de título extrajudicial, sob fundamento de ausência de legitimidade e interesse processual da embargante. 2. Agravante que não detém a propriedade do imóvel levado à hasta pública. Matrícula imobiliária que demonstra serem proprietários do bem FERNANDO CARLOS BARATA LIMA e MANON ROSE DOS SANTOS OLIVEIRA BARATA LIMA. Reconhecimento expresso da própria agravante acerca da titularidade do imóvel. 3. Inexistência de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a desconstituição de arrematação incidente sobre bem integrante de patrimônio alheio. Aplicação do art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Alegação de nulidade por ausência de intimação dos proprietários do imóvel afastada. Documentos dos autos originários que demonstram a regular intimação dos coproprietários acerca da penhora e dos atos executivos. Ausência de demonstração concreta de prejuízo processual. 5. Arrematação aperfeiçoada que se mostra perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Inexistência de demonstração de quaisquer das hipóteses legais aptas a invalidar ou tornar ineficaz o ato expropriatório. 6. Manutenção integral da r. decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296688-35.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) Segundo, ainda que assim não fosse, verifico a plena regularidade dos atos de cientificação em relação ao coexecutado André Luiz Battigalhia Nogueira. Após a renúncia comunicada por seu procurador precedente em julho de 2024 (fls. 835/839 e 840), o executado pessoa física optou por manter-se desassistido nos autos. Em cumprimento às determinações judiciais de cientificação pessoal, expediu-se carta com aviso de recebimento ao exato endereço fornecido pelo próprio devedor na procuração de fls. 84 e em suas declarações de imposto de renda (Rua Dr. Antônio Carlos Tinoco, nº 189, Ribeirão Preto/SP). Referida correspondência foi devolvida pelos Correios com a informação de que o destinatário "mudou-se" (fls. 924 e 1061). Ora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas e eficazes as comunicações dirigidas ao endereço primitivo constante dos autos quando a parte deixar de informar tempestivamente sua alteração de domicílio residencial. Trata-se de encargo processual inescusável do devedor, a teor da decisão preclusa proferida às fls. 950. Diante da frustração da entrega pessoal provocada pela conduta omissiva do próprio devedor, a sua intimação aperfeiçoou-se de forma válida e suficiente por meio da publicação do edital do leilão eletrônico (fls. 1127/1129), nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, bem como pelas tentativas de notificações telemáticas e postais promovidas pela leiloeira oficial (fls. 1154/1168). Afinal, não pode o coexecutado se beneficiar da sua própria torpeza para suscitar nulidade a que deu causa com a alteração de endereço não comunicada. Terceiro, a declaração de nulidade processual só poderia ocorrer mediante a demonstração inequívoca do prejuízo substancial, o que não há na hipótese em discussão. Aqui, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 214.588,75 atualizados (fls. 1060 e 1120), sendo arrematado em 2ª praça pelo montante de R$ 110.402,23 (fls. 1185/1188), valor que corresponde a mais de 51% da avaliação judicial, afastando integralmente a alegação sobre o preço vil. Outrossim, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento probatório apto a contrastar o valor apurado pelo Oficial de Justiça na carta precatória correspondente, tampouco demonstraram conduta concreta voltada à remição da dívida integral (CPC, art. 826) ou proposta idônea de pagamento antes da assinatura do auto. Inexistindo nulidade, prejuízo ou preterição de formalidade essencial, impõe-se a manutenção integral da arrematação celebrada. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada, mantendo hígidos todos os atos expropriatórios praticados. Por cautela, aguarda-se o decurso do prazo recursal em face da presente decisão. Não havendo concessão de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, tornem conclusos para a aplicação do art. 903, caput, do Código de Processo Civil e para novas deliberações. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. - ADV: LUCAS MIRANDA DA SILVA (OAB 266954/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUCAS MIRANDA DA SILVA (OAB 266954/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.B.N.

Autor D.

Réu J.M.E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP

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LUCAS MIRANDA DA SILVA

OAB: 266954/SP

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MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR

OAB: 188846/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026523-57.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - Junina Motos Eireli - - A.L.B.N. - B. - Vistos. Fls. 1206/1212: Trata-se de impugnação à arrematação apresentada conjuntamente por JUNIMA MOTOS EIRELI e ANDRÉ LUIZ BATTIGALHIA NOGUEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual alegam, em síntese, a ocorrência de vício insanável e nulidade da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 141.240 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Sustentam que o coexecutado André Luiz Battigalhia Nogueira encontrava-se desprovido de advogado constituído nos autos desde a anotação da renúncia de seu patrono anterior, razão pela qual sua intimação acerca da avaliação do imóvel, da homologação do laudo e da designação das datas do leilão eletrônico deveria ter ocorrido de forma pessoal (por carta registrada ou mandado), nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmam a inaplicabilidade da intimação ficta por edital, ao argumento de que o executado não era revel e detinha endereço certo nos autos, apontando suposto prejuízo decorrente da supressão da oportunidade de remição da execução, exercício do direito de preferência e impugnação do laudo pericial de avaliação. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e pela invalidação da arrematação, com a renovação da praça após prévia intimação pessoal. Fls. 1215/1236: Devidamente intimado, o banco exequente alegou que o imóvel penhorado e arrematado pertence com exclusividade à pessoa jurídica executada, Junima Motos EIRELI (conforme matrícula imobiliária de fls. 820/824 e 1145/1149), a qual esteve ininterruptamente representada por seu patrono e devidamente intimada pela imprensa oficial de todos os atos preparatórios e da designação das praças. Pontuou a ilegitimidade do coexecutado para defender em nome próprio interesse sobre bem alheio (art. 18 do CPC); a higidez da intimação postal frustrada com anotação "mudou-se" diante do descumprimento do dever processual de manter o endereço atualizado perante o juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC); a ausência de prejuízo concreto; e a ciência inequívoca do coexecutado, sócio administrador da pessoa jurídica devedora. Requereu a rejeição da impugnação. O coexecutado André Luis regularizou sua representação processual às fls. 1240/1242. É a síntese do necessário. DECIDO Em que pesem os argumentos despendidos pelos executados, inexiste qualquer vício procedimental capaz de comprometer a higidez da expropriação judicial levada a efeito. Primeiro, ressalto que o imóvel penhorado e arrematado pertence com exclusividade à pessoa jurídica coexecutada, JUNIMA MOTOS EIRELI (CNPJ nº 22.152.777/0001-04), conforme atesta o registro nº 5 da respectiva matrícula imobiliária nº 141.240 (fls. 820/824). A menção ao nome do coexecutado André Luiz na decisão de fls. 831/832 (reiterada às fls. 856) constituiu mero erro material de digitação no cabeçalho do termo, sanado pela expressa individuação da matrícula do imóvel pertencente à empresa executada, não alterando a titularidade dominial do patrimônio alienado. Nesse contexto, a proprietária do bem, Junima Motos EIRELI, esteve regularmente representada nos autos durante toda a marcha processual por seu advogado legalmente constituído (fls. 426/427), tendo sido formal e tempestivamente intimada, pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, acerca da decisão que deferiu a penhora (fls. 856/857), da juntada do laudo de avaliação (fls. 1063/1064), da homologação da avaliação (fls. 1120/1121) e da designação das datas para as praças do leilão eletrônico (fls. 1138/1139). A Junima Motos EIRELI, como proprietária do imóvel e titular direta do direito material atingido pelo ato de expropriação forçada, a sua regular intimação na pessoa de seu patrono cadastrado atende plenamente ao comando e à finalidade do art. 889, inciso I, do CPC, descabendo ao coexecutado André Luiz invocar em nome próprio a defesa de interesse adstrito ao desfalque patrimonial da pessoa jurídica (CPC, art. 18). Sobre o tema, inclusive, o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL COMPROVADA. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência contra r. decisão que indeferiu embargos à arrematação opostos em execução de título extrajudicial, sob fundamento de ausência de legitimidade e interesse processual da embargante. 2. Agravante que não detém a propriedade do imóvel levado à hasta pública. Matrícula imobiliária que demonstra serem proprietários do bem FERNANDO CARLOS BARATA LIMA e MANON ROSE DOS SANTOS OLIVEIRA BARATA LIMA. Reconhecimento expresso da própria agravante acerca da titularidade do imóvel. 3. Inexistência de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a desconstituição de arrematação incidente sobre bem integrante de patrimônio alheio. Aplicação do art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Alegação de nulidade por ausência de intimação dos proprietários do imóvel afastada. Documentos dos autos originários que demonstram a regular intimação dos coproprietários acerca da penhora e dos atos executivos. Ausência de demonstração concreta de prejuízo processual. 5. Arrematação aperfeiçoada que se mostra perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Inexistência de demonstração de quaisquer das hipóteses legais aptas a invalidar ou tornar ineficaz o ato expropriatório. 6. Manutenção integral da r. decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296688-35.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) Segundo, ainda que assim não fosse, verifico a plena regularidade dos atos de cientificação em relação ao coexecutado André Luiz Battigalhia Nogueira. Após a renúncia comunicada por seu procurador precedente em julho de 2024 (fls. 835/839 e 840), o executado pessoa física optou por manter-se desassistido nos autos. Em cumprimento às determinações judiciais de cientificação pessoal, expediu-se carta com aviso de recebimento ao exato endereço fornecido pelo próprio devedor na procuração de fls. 84 e em suas declarações de imposto de renda (Rua Dr. Antônio Carlos Tinoco, nº 189, Ribeirão Preto/SP). Referida correspondência foi devolvida pelos Correios com a informação de que o destinatário "mudou-se" (fls. 924 e 1061). Ora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas e eficazes as comunicações dirigidas ao endereço primitivo constante dos autos quando a parte deixar de informar tempestivamente sua alteração de domicílio residencial. Trata-se de encargo processual inescusável do devedor, a teor da decisão preclusa proferida às fls. 950. Diante da frustração da entrega pessoal provocada pela conduta omissiva do próprio devedor, a sua intimação aperfeiçoou-se de forma válida e suficiente por meio da publicação do edital do leilão eletrônico (fls. 1127/1129), nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, bem como pelas tentativas de notificações telemáticas e postais promovidas pela leiloeira oficial (fls. 1154/1168). Afinal, não pode o coexecutado se beneficiar da sua própria torpeza para suscitar nulidade a que deu causa com a alteração de endereço não comunicada. Terceiro, a declaração de nulidade processual só poderia ocorrer mediante a demonstração inequívoca do prejuízo substancial, o que não há na hipótese em discussão. Aqui, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 214.588,75 atualizados (fls. 1060 e 1120), sendo arrematado em 2ª praça pelo montante de R$ 110.402,23 (fls. 1185/1188), valor que corresponde a mais de 51% da avaliação judicial, afastando integralmente a alegação sobre o preço vil. Outrossim, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento probatório apto a contrastar o valor apurado pelo Oficial de Justiça na carta precatória correspondente, tampouco demonstraram conduta concreta voltada à remição da dívida integral (CPC, art. 826) ou proposta idônea de pagamento antes da assinatura do auto. Inexistindo nulidade, prejuízo ou preterição de formalidade essencial, impõe-se a manutenção integral da arrematação celebrada. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada, mantendo hígidos todos os atos expropriatórios praticados. Por cautela, aguarda-se o decurso do prazo recursal em face da presente decisão. Não havendo concessão de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, tornem conclusos para a aplicação do art. 903, caput, do Código de Processo Civil e para novas deliberações. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. - ADV: LUCAS MIRANDA DA SILVA (OAB 266954/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUCAS MIRANDA DA SILVA (OAB 266954/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)