Detalhe do processo

1026505-92.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026505-92.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Temilson José Izidio Ferreira de Amorim - Vistos. A despeito da decisão de fls. 69/70, verifico que a solução da controvérsia depende da produção de prova pericial médica, já reconhecida por este Juízo como imprescindível ao deslinde da demanda. Embora o autor tenha deixado de comparecer à perícia anteriormente designada e não tenha comprovado oportunamente a alegada internação hospitalar, observa-se que posteriormente foram juntados documentos previdenciários indicando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), precedida de avaliação social e médico-pericial realizada pelo próprio INSS, na qual foram constatadas limitações funcionais e impedimento de longo prazo. Nessas circunstâncias, considerando a natureza previdenciária da demanda e objetivando a busca da verdade material, reputo recomendável oportunizar uma única e derradeira chance para produção da prova técnica, evitando-se eventual julgamento sem a adequada elucidação do quadro clínico do demandante. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 69/70 apenas para determinar a redesignação da perícia médica judicial, permanecendo hígidos os demais fundamentos ali lançados. Intime-se o Sr. Perito para designação de nova data para realização do exame. Intime-se o autor, por intermédio de sua patrona e também pessoalmente, para comparecimento à perícia designada, ficando desde já advertido de que eventual novo não comparecimento injustificado importará preclusão definitiva da prova pericial, facultando o julgamento antecipado da lide com os elementos então existentes nos autos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TEMILSON JOSé IZIDIO FERREIRA DE AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSI CASSIA GOMES SILVA

OAB: 320461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1026505-92.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Temilson José Izidio Ferreira de Amorim - Vistos. A despeito da decisão de fls. 69/70, verifico que a solução da controvérsia depende da produção de prova pericial médica, já reconhecida por este Juízo como imprescindível ao deslinde da demanda. Embora o autor tenha deixado de comparecer à perícia anteriormente designada e não tenha comprovado oportunamente a alegada internação hospitalar, observa-se que posteriormente foram juntados documentos previdenciários indicando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), precedida de avaliação social e médico-pericial realizada pelo próprio INSS, na qual foram constatadas limitações funcionais e impedimento de longo prazo. Nessas circunstâncias, considerando a natureza previdenciária da demanda e objetivando a busca da verdade material, reputo recomendável oportunizar uma única e derradeira chance para produção da prova técnica, evitando-se eventual julgamento sem a adequada elucidação do quadro clínico do demandante. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 69/70 apenas para determinar a redesignação da perícia médica judicial, permanecendo hígidos os demais fundamentos ali lançados. Intime-se o Sr. Perito para designação de nova data para realização do exame. Intime-se o autor, por intermédio de sua patrona e também pessoalmente, para comparecimento à perícia designada, ficando desde já advertido de que eventual novo não comparecimento injustificado importará preclusão definitiva da prova pericial, facultando o julgamento antecipado da lide com os elementos então existentes nos autos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)