1026488-22.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Perda ou Modificação de Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026488-22.2025.8.26.0576 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - R.R.C.C. - A.C.S. - réu revel - - A.S.O. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, observando-se que às fls. 112 houve a nomeação da advogada Marina David Morales Leal, OAB/SP nº 398.007, para atuar em favor do genitor do menor . Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroverso que a guarda do menor estava sob a responsabilidade do cônjuge da autora que faleceu em dezembro de 2023 e que o genitor do menor concorda com o estabelecimento da guarda em favor da requerente caso haja a verificação necessária da presença das condições após a realização de estudo psicossocial. No entanto, são questões de fato controvertidas se o estabelecimento da guarda em favor da autora é a providência mais adequada ao caso. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aquele que tratam da proteção dos menores, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. Considerando a necessidade de se apurar detalhadamente o modus vivendi do adolescente junto à sua madrasta visando o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). O estudo deverá focar na qualidade do vínculo estabelecido e na capacidade da autora em prover as necessidades biopsicossociais do adolescente. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público a serem intimada via ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto cabe a ela a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO PAGOTTO (OAB 295185/SP), MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP), ALINE CRISTINA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.C.S.
Réu A.S.O.
Autor R.R.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA DAVID MORALES LEAL
OAB: 398007/SP
FRANCISCO ANTONIO PAGOTTO
OAB: 295185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1026488-22.2025.8.26.0576 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - R.R.C.C. - A.C.S. - réu revel - - A.S.O. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, observando-se que às fls. 112 houve a nomeação da advogada Marina David Morales Leal, OAB/SP nº 398.007, para atuar em favor do genitor do menor . Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroverso que a guarda do menor estava sob a responsabilidade do cônjuge da autora que faleceu em dezembro de 2023 e que o genitor do menor concorda com o estabelecimento da guarda em favor da requerente caso haja a verificação necessária da presença das condições após a realização de estudo psicossocial. No entanto, são questões de fato controvertidas se o estabelecimento da guarda em favor da autora é a providência mais adequada ao caso. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aquele que tratam da proteção dos menores, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. Considerando a necessidade de se apurar detalhadamente o modus vivendi do adolescente junto à sua madrasta visando o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). O estudo deverá focar na qualidade do vínculo estabelecido e na capacidade da autora em prover as necessidades biopsicossociais do adolescente. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público a serem intimada via ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto cabe a ela a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO PAGOTTO (OAB 295185/SP), MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP), ALINE CRISTINA DE SOUZA