1026481-27.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1026481-27.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.S.G.M. - C.S.C.R. e outro - Relação: 1858/2026 Teor do ato: Vistos. BRUNO SAVI GONÇALVES - ME ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CÉLIO SANTOS CÂNDIDO ROSA E CÉLIO SANTOS CÂNDIDO ROSA - ME, alegando que é titular dos direitos autorais e de registro de marca e de programa de computador perante o INPI do software denominado "HelpFiber", utilizado no gerenciamento de redes de fibra óptica. Sustentou que os requeridos acessaram indevidamente o sistema, realizaram a desobfuscação do código-fonte e passaram a comercializar e distribuir versão plagiada denominada "MK-Fiber". Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão do CNPJ da corré, bloqueio de bens e remoção de conteúdos promocionais nas redes sociais, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação de propriedade intelectual. O feito foi inicialmente distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, tendo o magistrado declarado sua suspeição por foro íntimo (fls. 265-266). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da mesma Comarca (fls. 270), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa autora, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, determinando-se o recolhimento das custas (fl. 297). A autora promoveu a emenda à inicial, recolheu as custas devidas e requereu a decretação de segredo de justiça para preservação de segredo industrial (fls. 277-279 e 300-301). Este Juízo declinou da competência para a Vara Regional Empresarial de Ribeirão Preto (fls. 307-308), a qual suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 311-315). A Egrégia Câmara Especial conheceu do conflito e declarou a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível de Bauru para o julgamento da demanda (fls. 340-344). Foi apreciado o pedido de tutela de urgência, que foi inicialmente indeferido por ausência de parecer técnico (fls. 331-333). Após o aporte de laudo pericial unilateral apresentado pela autora (fls. 352-400), este Juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar a remoção de vídeos promocionais no YouTube e no Facebook (fls. 423-424 e 619-620), bem como determinou o bloqueio de transferência de veículos de propriedade dos réus pelo sistema RENAJUD (fls. 627). Citados regularmente, os réus Célio Santos Cândido Rosa e Célio Santos Cândido Rosa - ME apresentaram contestação (fls. 653-667). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça, arguiram a nulidade da liminar por ausência de contraditório no laudo unilateral e sustentaram a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos e determinados referente aos danos materiais e morais. No mérito, alegaram que adquiriram licença legítima do código PHP do autor no ano de 2020 pelo valor de R$ 1.000,00, sem vedação contratual de adaptação do sistema para uso próprio. Impugnaram a ocorrência de plágio, sustentando que a ferramenta é integrada ao ERP MK-AUTH e possui biblioteca comum. Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica acompanhada de parecer técnico complementar, reiterando os termos da exordial e refutando a defesa (fls. 695-709). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 715), o réu postulou a produção de prova pericial em computação, prova testemunhal e documental suplementar (fls. 733-736), enquanto a autora requereu a realização de perícia técnica judicial em engenharia reversa e análise de código-fonte, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios (fls. 737-740). O Juízo intimou os réus a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada (fls. 741-744 e 783), tendo os requeridos juntado manifestações e documentos (fls. 749 e 794). A autora requereu o chamamento do feito à ordem para o imediato saneamento do processo (fls. 787-793). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se encontram plenamente preenchidos. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir na solução da controvérsia instaurada. A relação jurídica processual desenvolve-se regularmente, não havendo vícios formais a sanar ou outras irregularidades que impeçam a continuidade do feito. 2. Das preliminares Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tenho que a exordial preenche os requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos indenizatórios decorrentes da alegada violação de propriedade intelectual. A indicação dos valores pretendidos a título de danos morais e materiais atende ao disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo possibilitado o amplo exercício do contraditório pelos réus. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. No que se refere à alegada nulidade da decisão liminar ante a apresentação de parecer pericial unilateral pela autora, cumpre ponderar que a apreciação das tutelas provisórias de urgência se dá em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior instrução probatória sob o crivo do contraditório. A idoneidade e o valor probatório dos documentos acostados serão sopesados conjuntamente com a instrução do feito, razão pela qual afasto a preliminar trazida pela defesa. 3. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação uniforme contida na ementa sumular: "SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Célio Santos Cândido Rosa - ME e por seu sócio Célio Santos Cândido Rosa. A pessoa jurídica corré não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, deixando de colacionar balanço patrimonial e demonstrações contábeis hábeis a evidenciar a ausência de receitas. Ademais, a documentação apresentada pelo corréu pessoa natural omitiu a propriedade de veículos automotores registrados em seu nome e no da empresa (fls. 442-443). Pela natureza da ação comercial exercida, pela contratação de patrocínio advocatício particular e pelo fato de ser sócio da pessoa jurídica corré, conclui-se que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada não corresponde à realidade econômica da parte ré. Assim, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelos réus. 4. Dos pontos controvertidos Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos fáticos as seguintes questões: a) a existência de titularidade exclusiva e registro de propriedade intelectual e direitos autorais do software HelpFiber pela empresa autora; b) a ocorrência de acesso não autorizado, quebra de mecanismos de segurança (crackeamento/hackeamento) ou desobfuscação do código-fonte do software da autora pelos requeridos; c) a existência de plágio técnico, reprodução não autorizada ou cópia substancial da arquitetura lógica, estrutura de diretórios e código-fonte do programa HelpFiber no software MK-Fiber comercializado pelos réus; d) o escopo do licenciamento concedido no ano de 2020 e se houve autorização contratual para modificação, reprodução ou comercialização do sistema a terceiros; e) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais alegados pela autora. Como pontos controvertidos de direito, fixo a incidência das proteções conferidas pela Lei 9.609/1998 e pela Lei 9.610/1998, a caracterização de ilícito civil por violação de direito autoral de programa de computador e o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Fixo o ônus da prova nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar a efetiva violação da propriedade autoral/intelectual alegada na inicial e à parte ré a ocorrência de causas impeditivas, modificativas ou suspensivas do direito do autor. 5. Do saneamento e das provas Declaro saneado o processo e passo à deliberação sobre os meios de prova. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios adicionais a redes sociais e de pesquisas gerais de bens nesta fase de conhecimento, por se mostrarem impertinentes ao deslinde da controvérsia principal sobre a ocorrência do plágio do software. Diante da complexidade da matéria envolvendo engenharia de software, código-fonte e análise de sistemas computacionais, defiro a realização de prova pericial técnica. Fixo como objeto da perícia a verificação de similaridade de código-fonte, análise de arquitetura de software, identificação de eventual engenharia reversa, desobfuscação não autorizada, adulteração de sistema de licenciamento e existência de cópia ou plágio entre os programas HelpFiber e MK-Fiber. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro VINICIUS JORDAO BRANCO (e-mail vjbranco@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares desta Comarca, cujos dados e currículo encontram-se à disposição das partes no sítio eletrônico deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado, via correio eletrônico, para que no prazo de 5 dias informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Em atenção ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial seja realizado em igual parte pelas partes, devendo cada polo adiantar 50% do valor que for homologado pelo Juízo, sendo que os outros 50% serão pagos após a apresentação do laudo. No mesmo prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da intimação do perito acerca da homologação e do depósito dos honorários periciais. Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão, abrindo-se o prazo de 5 dias para eventuais esclarecimentos ou solicitações de ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, declaro saneado o feito, indefiro a gratuidade da justiça aos réus, fixo os pontos controvertidos e deferiro a prova pericial nos termos acima delineados. Bauru, 12 de agosto de 2026. Advogados(s): Wílliam Ricardo Marciolli (OAB 250573/SP), Vanessa Françoso Correa (OAB 287926/SP), Katheryn Aparecida Parreira Batista (OAB 336499/SP) - ADV: KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.S.G.M.
Réu C.S.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA
OAB: 336499/SP
VANESSA FRANÇOSO CORREA
OAB: 287926/SP
WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI
OAB: 250573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026481-27.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.S.G.M. - C.S.C.R. e outro - Relação: 1858/2026 Teor do ato: Vistos. BRUNO SAVI GONÇALVES - ME ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CÉLIO SANTOS CÂNDIDO ROSA E CÉLIO SANTOS CÂNDIDO ROSA - ME, alegando que é titular dos direitos autorais e de registro de marca e de programa de computador perante o INPI do software denominado "HelpFiber", utilizado no gerenciamento de redes de fibra óptica. Sustentou que os requeridos acessaram indevidamente o sistema, realizaram a desobfuscação do código-fonte e passaram a comercializar e distribuir versão plagiada denominada "MK-Fiber". Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão do CNPJ da corré, bloqueio de bens e remoção de conteúdos promocionais nas redes sociais, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação de propriedade intelectual. O feito foi inicialmente distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, tendo o magistrado declarado sua suspeição por foro íntimo (fls. 265-266). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da mesma Comarca (fls. 270), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa autora, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, determinando-se o recolhimento das custas (fl. 297). A autora promoveu a emenda à inicial, recolheu as custas devidas e requereu a decretação de segredo de justiça para preservação de segredo industrial (fls. 277-279 e 300-301). Este Juízo declinou da competência para a Vara Regional Empresarial de Ribeirão Preto (fls. 307-308), a qual suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 311-315). A Egrégia Câmara Especial conheceu do conflito e declarou a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível de Bauru para o julgamento da demanda (fls. 340-344). Foi apreciado o pedido de tutela de urgência, que foi inicialmente indeferido por ausência de parecer técnico (fls. 331-333). Após o aporte de laudo pericial unilateral apresentado pela autora (fls. 352-400), este Juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar a remoção de vídeos promocionais no YouTube e no Facebook (fls. 423-424 e 619-620), bem como determinou o bloqueio de transferência de veículos de propriedade dos réus pelo sistema RENAJUD (fls. 627). Citados regularmente, os réus Célio Santos Cândido Rosa e Célio Santos Cândido Rosa - ME apresentaram contestação (fls. 653-667). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça, arguiram a nulidade da liminar por ausência de contraditório no laudo unilateral e sustentaram a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos e determinados referente aos danos materiais e morais. No mérito, alegaram que adquiriram licença legítima do código PHP do autor no ano de 2020 pelo valor de R$ 1.000,00, sem vedação contratual de adaptação do sistema para uso próprio. Impugnaram a ocorrência de plágio, sustentando que a ferramenta é integrada ao ERP MK-AUTH e possui biblioteca comum. Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica acompanhada de parecer técnico complementar, reiterando os termos da exordial e refutando a defesa (fls. 695-709). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 715), o réu postulou a produção de prova pericial em computação, prova testemunhal e documental suplementar (fls. 733-736), enquanto a autora requereu a realização de perícia técnica judicial em engenharia reversa e análise de código-fonte, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios (fls. 737-740). O Juízo intimou os réus a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada (fls. 741-744 e 783), tendo os requeridos juntado manifestações e documentos (fls. 749 e 794). A autora requereu o chamamento do feito à ordem para o imediato saneamento do processo (fls. 787-793). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se encontram plenamente preenchidos. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir na solução da controvérsia instaurada. A relação jurídica processual desenvolve-se regularmente, não havendo vícios formais a sanar ou outras irregularidades que impeçam a continuidade do feito. 2. Das preliminares Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tenho que a exordial preenche os requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos indenizatórios decorrentes da alegada violação de propriedade intelectual. A indicação dos valores pretendidos a título de danos morais e materiais atende ao disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo possibilitado o amplo exercício do contraditório pelos réus. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. No que se refere à alegada nulidade da decisão liminar ante a apresentação de parecer pericial unilateral pela autora, cumpre ponderar que a apreciação das tutelas provisórias de urgência se dá em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior instrução probatória sob o crivo do contraditório. A idoneidade e o valor probatório dos documentos acostados serão sopesados conjuntamente com a instrução do feito, razão pela qual afasto a preliminar trazida pela defesa. 3. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação uniforme contida na ementa sumular: "SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Célio Santos Cândido Rosa - ME e por seu sócio Célio Santos Cândido Rosa. A pessoa jurídica corré não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, deixando de colacionar balanço patrimonial e demonstrações contábeis hábeis a evidenciar a ausência de receitas. Ademais, a documentação apresentada pelo corréu pessoa natural omitiu a propriedade de veículos automotores registrados em seu nome e no da empresa (fls. 442-443). Pela natureza da ação comercial exercida, pela contratação de patrocínio advocatício particular e pelo fato de ser sócio da pessoa jurídica corré, conclui-se que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada não corresponde à realidade econômica da parte ré. Assim, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelos réus. 4. Dos pontos controvertidos Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos fáticos as seguintes questões: a) a existência de titularidade exclusiva e registro de propriedade intelectual e direitos autorais do software HelpFiber pela empresa autora; b) a ocorrência de acesso não autorizado, quebra de mecanismos de segurança (crackeamento/hackeamento) ou desobfuscação do código-fonte do software da autora pelos requeridos; c) a existência de plágio técnico, reprodução não autorizada ou cópia substancial da arquitetura lógica, estrutura de diretórios e código-fonte do programa HelpFiber no software MK-Fiber comercializado pelos réus; d) o escopo do licenciamento concedido no ano de 2020 e se houve autorização contratual para modificação, reprodução ou comercialização do sistema a terceiros; e) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais alegados pela autora. Como pontos controvertidos de direito, fixo a incidência das proteções conferidas pela Lei 9.609/1998 e pela Lei 9.610/1998, a caracterização de ilícito civil por violação de direito autoral de programa de computador e o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Fixo o ônus da prova nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar a efetiva violação da propriedade autoral/intelectual alegada na inicial e à parte ré a ocorrência de causas impeditivas, modificativas ou suspensivas do direito do autor. 5. Do saneamento e das provas Declaro saneado o processo e passo à deliberação sobre os meios de prova. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios adicionais a redes sociais e de pesquisas gerais de bens nesta fase de conhecimento, por se mostrarem impertinentes ao deslinde da controvérsia principal sobre a ocorrência do plágio do software. Diante da complexidade da matéria envolvendo engenharia de software, código-fonte e análise de sistemas computacionais, defiro a realização de prova pericial técnica. Fixo como objeto da perícia a verificação de similaridade de código-fonte, análise de arquitetura de software, identificação de eventual engenharia reversa, desobfuscação não autorizada, adulteração de sistema de licenciamento e existência de cópia ou plágio entre os programas HelpFiber e MK-Fiber. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro VINICIUS JORDAO BRANCO (e-mail vjbranco@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares desta Comarca, cujos dados e currículo encontram-se à disposição das partes no sítio eletrônico deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado, via correio eletrônico, para que no prazo de 5 dias informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Em atenção ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial seja realizado em igual parte pelas partes, devendo cada polo adiantar 50% do valor que for homologado pelo Juízo, sendo que os outros 50% serão pagos após a apresentação do laudo. No mesmo prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da intimação do perito acerca da homologação e do depósito dos honorários periciais. Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão, abrindo-se o prazo de 5 dias para eventuais esclarecimentos ou solicitações de ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, declaro saneado o feito, indefiro a gratuidade da justiça aos réus, fixo os pontos controvertidos e deferiro a prova pericial nos termos acima delineados. Bauru, 12 de agosto de 2026. Advogados(s): Wílliam Ricardo Marciolli (OAB 250573/SP), Vanessa Françoso Correa (OAB 287926/SP), Katheryn Aparecida Parreira Batista (OAB 336499/SP) - ADV: KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026481-27.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.S.G.M. - C.S.C.R. e outro - Vistos. BRUNO SAVI GONÇALVES - ME ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CÉLIO SANTOS CÂNDIDO ROSA E CÉLIO SANTOS CÂNDIDO ROSA - ME, alegando que é titular dos direitos autorais e de registro de marca e de programa de computador perante o INPI do software denominado "HelpFiber", utilizado no gerenciamento de redes de fibra óptica. Sustentou que os requeridos acessaram indevidamente o sistema, realizaram a desobfuscação do código-fonte e passaram a comercializar e distribuir versão plagiada denominada "MK-Fiber". Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão do CNPJ da corré, bloqueio de bens e remoção de conteúdos promocionais nas redes sociais, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação de propriedade intelectual. O feito foi inicialmente distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, tendo o magistrado declarado sua suspeição por foro íntimo (fls. 265-266). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da mesma Comarca (fls. 270), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa autora, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, determinando-se o recolhimento das custas (fl. 297). A autora promoveu a emenda à inicial, recolheu as custas devidas e requereu a decretação de segredo de justiça para preservação de segredo industrial (fls. 277-279 e 300-301). Este Juízo declinou da competência para a Vara Regional Empresarial de Ribeirão Preto (fls. 307-308), a qual suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 311-315). A Egrégia Câmara Especial conheceu do conflito e declarou a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível de Bauru para o julgamento da demanda (fls. 340-344). Foi apreciado o pedido de tutela de urgência, que foi inicialmente indeferido por ausência de parecer técnico (fls. 331-333). Após o aporte de laudo pericial unilateral apresentado pela autora (fls. 352-400), este Juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar a remoção de vídeos promocionais no YouTube e no Facebook (fls. 423-424 e 619-620), bem como determinou o bloqueio de transferência de veículos de propriedade dos réus pelo sistema RENAJUD (fls. 627). Citados regularmente, os réus Célio Santos Cândido Rosa e Célio Santos Cândido Rosa - ME apresentaram contestação (fls. 653-667). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça, arguiram a nulidade da liminar por ausência de contraditório no laudo unilateral e sustentaram a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos e determinados referente aos danos materiais e morais. No mérito, alegaram que adquiriram licença legítima do código PHP do autor no ano de 2020 pelo valor de R$ 1.000,00, sem vedação contratual de adaptação do sistema para uso próprio. Impugnaram a ocorrência de plágio, sustentando que a ferramenta é integrada ao ERP MK-AUTH e possui biblioteca comum. Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica acompanhada de parecer técnico complementar, reiterando os termos da exordial e refutando a defesa (fls. 695-709). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 715), o réu postulou a produção de prova pericial em computação, prova testemunhal e documental suplementar (fls. 733-736), enquanto a autora requereu a realização de perícia técnica judicial em engenharia reversa e análise de código-fonte, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios (fls. 737-740). O Juízo intimou os réus a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada (fls. 741-744 e 783), tendo os requeridos juntado manifestações e documentos (fls. 749 e 794). A autora requereu o chamamento do feito à ordem para o imediato saneamento do processo (fls. 787-793). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se encontram plenamente preenchidos. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir na solução da controvérsia instaurada. A relação jurídica processual desenvolve-se regularmente, não havendo vícios formais a sanar ou outras irregularidades que impeçam a continuidade do feito. 2. Das preliminares Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tenho que a exordial preenche os requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos indenizatórios decorrentes da alegada violação de propriedade intelectual. A indicação dos valores pretendidos a título de danos morais e materiais atende ao disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo possibilitado o amplo exercício do contraditório pelos réus. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. No que se refere à alegada nulidade da decisão liminar ante a apresentação de parecer pericial unilateral pela autora, cumpre ponderar que a apreciação das tutelas provisórias de urgência se dá em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior instrução probatória sob o crivo do contraditório. A idoneidade e o valor probatório dos documentos acostados serão sopesados conjuntamente com a instrução do feito, razão pela qual afasto a preliminar trazida pela defesa. 3. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação uniforme contida na ementa sumular: "SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Célio Santos Cândido Rosa - ME e por seu sócio Célio Santos Cândido Rosa. A pessoa jurídica corré não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, deixando de colacionar balanço patrimonial e demonstrações contábeis hábeis a evidenciar a ausência de receitas. Ademais, a documentação apresentada pelo corréu pessoa natural omitiu a propriedade de veículos automotores registrados em seu nome e no da empresa (fls. 442-443). Pela natureza da ação comercial exercida, pela contratação de patrocínio advocatício particular e pelo fato de ser sócio da pessoa jurídica corré, conclui-se que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada não corresponde à realidade econômica da parte ré. Assim, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelos réus. 4. Dos pontos controvertidos Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos fáticos as seguintes questões: a) a existência de titularidade exclusiva e registro de propriedade intelectual e direitos autorais do software HelpFiber pela empresa autora; b) a ocorrência de acesso não autorizado, quebra de mecanismos de segurança (crackeamento/hackeamento) ou desobfuscação do código-fonte do software da autora pelos requeridos; c) a existência de plágio técnico, reprodução não autorizada ou cópia substancial da arquitetura lógica, estrutura de diretórios e código-fonte do programa HelpFiber no software MK-Fiber comercializado pelos réus; d) o escopo do licenciamento concedido no ano de 2020 e se houve autorização contratual para modificação, reprodução ou comercialização do sistema a terceiros; e) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais alegados pela autora. Como pontos controvertidos de direito, fixo a incidência das proteções conferidas pela Lei 9.609/1998 e pela Lei 9.610/1998, a caracterização de ilícito civil por violação de direito autoral de programa de computador e o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Fixo o ônus da prova nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar a efetiva violação da propriedade autoral/intelectual alegada na inicial e à parte ré a ocorrência de causas impeditivas, modificativas ou suspensivas do direito do autor. 5. Do saneamento e das provas Declaro saneado o processo e passo à deliberação sobre os meios de prova. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios adicionais a redes sociais e de pesquisas gerais de bens nesta fase de conhecimento, por se mostrarem impertinentes ao deslinde da controvérsia principal sobre a ocorrência do plágio do software. Diante da complexidade da matéria envolvendo engenharia de software, código-fonte e análise de sistemas computacionais, defiro a realização de prova pericial técnica. Fixo como objeto da perícia a verificação de similaridade de código-fonte, análise de arquitetura de software, identificação de eventual engenharia reversa, desobfuscação não autorizada, adulteração de sistema de licenciamento e existência de cópia ou plágio entre os programas HelpFiber e MK-Fiber. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro VINICIUS JORDAO BRANCO (e-mail vjbranco@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares desta Comarca, cujos dados e currículo encontram-se à disposição das partes no sítio eletrônico deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado, via correio eletrônico, para que no prazo de 5 dias informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Em atenção ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial seja realizado em igual parte pelas partes, devendo cada polo adiantar 50% do valor que for homologado pelo Juízo, sendo que os outros 50% serão pagos após a apresentação do laudo. No mesmo prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da intimação do perito acerca da homologação e do depósito dos honorários periciais. Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão, abrindo-se o prazo de 5 dias para eventuais esclarecimentos ou solicitações de ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, declaro saneado o feito, indefiro a gratuidade da justiça aos réus, fixo os pontos controvertidos e deferiro a prova pericial nos termos acima delineados. Bauru, 12 de agosto de 2026. - ADV: WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP)