1026461-40.2024.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1026461-40.2024.8.26.0005/SP AUTOR : TOP SNACKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB SP470166) ADVOGADO(A) : GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB SP427471) ADVOGADO(A) : PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB SP352073) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0086200755 no período de novembro de 2019 a julho de 2022; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor pago a maior no referido período, fixado no montante de R$ 133.118,94 (cento e trinta e três mil, cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro do excesso de R$ 66.559,47 apurado no laudo pericial (Evento 89, LAUDO1, Página 93); c) determinar que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos danos morais e pequena diferença no valor do dano material), a ré arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais rejeitado e diferença do valor pleiteado a título de danos materiais e do valor efetivamente concedido). Vedada a compensação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor TOP SNACKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
PAULA DE PAULA ALMEIDA
OAB: 352073/SP
GEISILAINE DE JESUS BARROS
OAB: 427471/SP
LEONARDO SOUZA SANTOS
OAB: 470166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1026461-40.2024.8.26.0005/SP AUTOR : TOP SNACKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB SP470166) ADVOGADO(A) : GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB SP427471) ADVOGADO(A) : PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB SP352073) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0086200755 no período de novembro de 2019 a julho de 2022; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor pago a maior no referido período, fixado no montante de R$ 133.118,94 (cento e trinta e três mil, cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro do excesso de R$ 66.559,47 apurado no laudo pericial (Evento 89, LAUDO1, Página 93); c) determinar que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos danos morais e pequena diferença no valor do dano material), a ré arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais rejeitado e diferença do valor pleiteado a título de danos materiais e do valor efetivamente concedido). Vedada a compensação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.