Detalhe do processo

1026461-40.2024.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1026461-40.2024.8.26.0005/SP AUTOR : TOP SNACKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB SP470166) ADVOGADO(A) : GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB SP427471) ADVOGADO(A) : PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB SP352073) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0086200755 no período de novembro de 2019 a julho de 2022; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor pago a maior no referido período, fixado no montante de R$ 133.118,94 (cento e trinta e três mil, cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro do excesso de R$ 66.559,47 apurado no laudo pericial (Evento 89, LAUDO1, Página 93); c) determinar que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos danos morais e pequena diferença no valor do dano material), a ré arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais rejeitado e diferença do valor pleiteado a título de danos materiais e do valor efetivamente concedido). Vedada a compensação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor TOP SNACKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

PAULA DE PAULA ALMEIDA

OAB: 352073/SP

GEISILAINE DE JESUS BARROS

OAB: 427471/SP

LEONARDO SOUZA SANTOS

OAB: 470166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1026461-40.2024.8.26.0005/SP AUTOR : TOP SNACKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB SP470166) ADVOGADO(A) : GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB SP427471) ADVOGADO(A) : PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB SP352073) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0086200755 no período de novembro de 2019 a julho de 2022; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor pago a maior no referido período, fixado no montante de R$ 133.118,94 (cento e trinta e três mil, cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro do excesso de R$ 66.559,47 apurado no laudo pericial (Evento 89, LAUDO1, Página 93); c) determinar que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos danos morais e pequena diferença no valor do dano material), a ré arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais rejeitado e diferença do valor pleiteado a título de danos materiais e do valor efetivamente concedido). Vedada a compensação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.