Detalhe do processo

1026451-57.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026451-57.2026.8.13.0079/MG AUTOR : AUGUSTO JARBAS DIAS GOMES ADVOGADO(A) : LUISA SILVA LOPES (OAB MG117120) DECISÃO Vistos os autos, Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, eis que preenche os requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Augusto Jarbas Dias Gomes em face de Moto Pluss & Carros Ltda ., objetivando a resolução de contrato de compra e venda de veículo automotor por vício oculto não sanado no prazo legal, cumulada com pleitos indenizatórios e requerimento de tutela provisória de urgência. O autor narra que em 11/04/2026 o autor adquiriu da requerida uma motocicleta usada Honda CB 500F, ano 2018/2019, pelo valor de R$33.000,00, entregando veículo próprio como entrada (avaliado em R$21.100,00) e financiando o remanescente em 24 parcelas de R$1.029,57. Diz que apenas três dias após a tradição, o veículo apresentou falha grave, deixando de ligar. Posteriormente, constatou-se o comprometimento do amortecedor traseiro e do retentor da suspensão dianteira, além de irregularidades administrativas na placa que impediam a transferência. Assevera que a motocicleta foi submetida a sucessivas intervenções em oficina indicada pela ré, mas não foi reparada no prazo legal de 30 dias, sendo devolvida sem diagnóstico técnico, sem solução definitiva e sem as ordens de serviços. O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada, em caráter incidental, para: a) Realização imediata de perícia mecânica judicial para constatação do estado atual do bem e identificação da natureza dos vícios, visando evitar a perda do objeto por deterioração decorrente da paralisação prolongada; b) Determinar que, após a perícia, a ré receba a motocicleta e figure como depositária fiel, assumindo o ônus de guarda e conservação em local adequado; c) Compelir a requerida a disponibilizar veículo similar para uso do autor durante a tramitação processual, dada a hipossuficiência e a necessidade de locomoção profissional; d) Intimação da ré para apresentar ordens de serviço, relatórios de diagnóstico e notas fiscais de eventuais peças substituídas. No mérito, a peça exordial requer o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante , fundado no art. 18, § 1º, II, do CDC; condenação da ré à devolução dos valores pagos como entrada (R$21.100,00) e das parcelas do financiamento quitadas; obrigação da ré de quitar o saldo devedor remanescente junto à instituição financeira, liberando o autor de qualquer encargo contratual; reparação de despesas acessórias, como guincho, transporte alternativo e taxas de licenciamento/transferência; condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sugerida no valor de R$10.000,00, em razão da quebra da legítima expectativa, exposição a risco de segurança e perda do tempo útil do consumidor. Caso não seja acolhida a resolução, requer o reparo integral e definitivo do bem sob as expensas da ré, com nova garantia técnica. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. No que tange à produção antecipada da prova, a probabilidade do direito repousa na documentação acostada, que demonstra a relação de consumo e as sucessivas reclamações do autor. O perigo de dano é evidente, uma vez que a permanência do veículo parado e a natural ação do tempo podem alterar o estado dos componentes mecânicos e elétricos, dificultando a aferição da natureza e da origem dos vícios (se preexistentes à venda ou decorrentes de desgaste natural/uso inadequado). A antecipação da prova, neste caso, visa assegurar a higidez do resultado útil do processo. Por outro lado, o pedido de disponibilização de motocicleta substituta não merece acolhimento em sede de cognição sumária. Tratando-se de veículo usado, com aproximadamente seis anos de fabricação e alta quilometragem (64.785 km), pressupõe-se a existência de desgaste natural de componentes, o que exige cautela na atribuição imediata de responsabilidade à fornecedora sem o exercício do contraditório. A imposição de entrega de veículo reserva constitui medida onerosa e de caráter satisfativo, que demanda prova robusta do vício e do nexo causal, elementos que apenas a instrução probatória poderá consolidar. Ademais, finalizada a perícia, a motocicleta deve permanecer na guarda do requerente, pois o bem lhe pertence de direito, não podendo tal ônus ser atribuído à requerida neste momento. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência apenas para determinar a realização de perícia técnica prévia na motocicleta objeto da lide, designando como perito do juízo o engenheiro mecânico ADRIANO DE SOUZA MACIEL, CPF 114.003.366-27, engmaci@outlook.com, 31994661275, informando que seus honorários serão fixados como previsto no Anexo I da Portaria nº 7611/PR/2026. Determino a intimação das partes e a citação da ré para os termos desta ação. No ato da citação, a parte ré deverá ser cientificada da nomeação do perito e, no prazo de quinze dias , formular quesitos, indicar assistente técnico e arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito. No mesmo prazo, deve fornecer todas as ordens de serviços vinculadas à motocicleta, notas fiscais de reparo e outros documentos e peças relacionadas ao bem, sob pena de aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC). Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a autora desta decisão e para no prazo de quinze dias , formular quesitos, indicar assistente técnico e arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito. Sem prejuízo da perícia, o processo deverá ter seu regular andamento, portanto, apresentada contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para, em 15 dias, apresentar impugnação. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, caso queiram, no prazo sucessivo de quinze dias, oportunidade em que deverão informar se desejam a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, hipótese em que deverão especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO JARBAS DIAS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA SILVA LOPES

OAB: 117120/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026451-57.2026.8.13.0079/MG AUTOR : AUGUSTO JARBAS DIAS GOMES ADVOGADO(A) : LUISA SILVA LOPES (OAB MG117120) DECISÃO Vistos os autos, Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, eis que preenche os requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Augusto Jarbas Dias Gomes em face de Moto Pluss & Carros Ltda ., objetivando a resolução de contrato de compra e venda de veículo automotor por vício oculto não sanado no prazo legal, cumulada com pleitos indenizatórios e requerimento de tutela provisória de urgência. O autor narra que em 11/04/2026 o autor adquiriu da requerida uma motocicleta usada Honda CB 500F, ano 2018/2019, pelo valor de R$33.000,00, entregando veículo próprio como entrada (avaliado em R$21.100,00) e financiando o remanescente em 24 parcelas de R$1.029,57. Diz que apenas três dias após a tradição, o veículo apresentou falha grave, deixando de ligar. Posteriormente, constatou-se o comprometimento do amortecedor traseiro e do retentor da suspensão dianteira, além de irregularidades administrativas na placa que impediam a transferência. Assevera que a motocicleta foi submetida a sucessivas intervenções em oficina indicada pela ré, mas não foi reparada no prazo legal de 30 dias, sendo devolvida sem diagnóstico técnico, sem solução definitiva e sem as ordens de serviços. O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada, em caráter incidental, para: a) Realização imediata de perícia mecânica judicial para constatação do estado atual do bem e identificação da natureza dos vícios, visando evitar a perda do objeto por deterioração decorrente da paralisação prolongada; b) Determinar que, após a perícia, a ré receba a motocicleta e figure como depositária fiel, assumindo o ônus de guarda e conservação em local adequado; c) Compelir a requerida a disponibilizar veículo similar para uso do autor durante a tramitação processual, dada a hipossuficiência e a necessidade de locomoção profissional; d) Intimação da ré para apresentar ordens de serviço, relatórios de diagnóstico e notas fiscais de eventuais peças substituídas. No mérito, a peça exordial requer o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante , fundado no art. 18, § 1º, II, do CDC; condenação da ré à devolução dos valores pagos como entrada (R$21.100,00) e das parcelas do financiamento quitadas; obrigação da ré de quitar o saldo devedor remanescente junto à instituição financeira, liberando o autor de qualquer encargo contratual; reparação de despesas acessórias, como guincho, transporte alternativo e taxas de licenciamento/transferência; condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sugerida no valor de R$10.000,00, em razão da quebra da legítima expectativa, exposição a risco de segurança e perda do tempo útil do consumidor. Caso não seja acolhida a resolução, requer o reparo integral e definitivo do bem sob as expensas da ré, com nova garantia técnica. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. No que tange à produção antecipada da prova, a probabilidade do direito repousa na documentação acostada, que demonstra a relação de consumo e as sucessivas reclamações do autor. O perigo de dano é evidente, uma vez que a permanência do veículo parado e a natural ação do tempo podem alterar o estado dos componentes mecânicos e elétricos, dificultando a aferição da natureza e da origem dos vícios (se preexistentes à venda ou decorrentes de desgaste natural/uso inadequado). A antecipação da prova, neste caso, visa assegurar a higidez do resultado útil do processo. Por outro lado, o pedido de disponibilização de motocicleta substituta não merece acolhimento em sede de cognição sumária. Tratando-se de veículo usado, com aproximadamente seis anos de fabricação e alta quilometragem (64.785 km), pressupõe-se a existência de desgaste natural de componentes, o que exige cautela na atribuição imediata de responsabilidade à fornecedora sem o exercício do contraditório. A imposição de entrega de veículo reserva constitui medida onerosa e de caráter satisfativo, que demanda prova robusta do vício e do nexo causal, elementos que apenas a instrução probatória poderá consolidar. Ademais, finalizada a perícia, a motocicleta deve permanecer na guarda do requerente, pois o bem lhe pertence de direito, não podendo tal ônus ser atribuído à requerida neste momento. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência apenas para determinar a realização de perícia técnica prévia na motocicleta objeto da lide, designando como perito do juízo o engenheiro mecânico ADRIANO DE SOUZA MACIEL, CPF 114.003.366-27, engmaci@outlook.com, 31994661275, informando que seus honorários serão fixados como previsto no Anexo I da Portaria nº 7611/PR/2026. Determino a intimação das partes e a citação da ré para os termos desta ação. No ato da citação, a parte ré deverá ser cientificada da nomeação do perito e, no prazo de quinze dias , formular quesitos, indicar assistente técnico e arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito. No mesmo prazo, deve fornecer todas as ordens de serviços vinculadas à motocicleta, notas fiscais de reparo e outros documentos e peças relacionadas ao bem, sob pena de aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC). Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a autora desta decisão e para no prazo de quinze dias , formular quesitos, indicar assistente técnico e arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito. Sem prejuízo da perícia, o processo deverá ter seu regular andamento, portanto, apresentada contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para, em 15 dias, apresentar impugnação. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, caso queiram, no prazo sucessivo de quinze dias, oportunidade em que deverão informar se desejam a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, hipótese em que deverão especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.