Detalhe do processo

1026421-07.2022.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026421-07.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.W.G.P. - - G.R.S. - Do julgamento antecipado parcial de mérito É caso de julgamento antecipado parcial de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do estado de filiação e de fixação de alimentos formulado em face do corréu J.W.G.P., na forma do art. 356, I, do CPC, porquanto a pretensão, nesse particular, já comporta solução definitiva, dispensada qualquer dilação probatória adicional. In casu, o exame pericial de DNA realizado pelo IMESC excluiu a paternidade biológica do corréu J.W.G.P. em relação à requerente.. Consoante consignado no próprio laudo, o valor da prova pericial genética, quando conclui pela exclusão da paternidade, é absoluto, não comportando prova em sentido contrário. Desta forma, em julgamento antecipado parcial de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade e de condenação em alimentos formulado em face do corréu J.W.G.P., com fulcro no art. 356, inciso I c.c. art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado. Em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente, a exigibilidade da verba da sucumbênciaestá sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC. O feito prosseguirá com relação ao pedido de alimentos a serem pagos pelo pai registral. Do saneamento do feito Feito em ordem, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a possibilidade financeira do alimentante, ora requerido. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio Tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. A necessidade ordinária do alimentário menor de idade decorre de presunção legal. Por outro lado, não restam dúvidas, em se tratando de alimentos, de que o ônus de comprovar a impossibilidade no pagamento dos valores pleiteados na inicial ou fixados liminarmente pelo juízo é do alimentante. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência. Insurgência recursal do alimentante. Pretensão de redução da obrigação alimentar. Não convencimento. Inexistência de demonstração efetiva de impossibilidade econômica do alimentante. Ônus de prova do alimentante, do qual não se desincumbiu. Princípio da responsabilidade parental. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006227-23.2021.8.26.0270; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023; grifei). AÇÃO DE ALIMENTOS Autor que afirma ser filho do requerido e postula a fixação de alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 1,5 salário mínimo, para a hipótese de desemprego - Sentença de parcial procedência que fixou os alimentos em 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos, para o caso de emprego formal, ou 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego Insurgência do réu - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juiz como destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou indeferir as provas conforme a pertinência para seu convencimento - Alimentos que devem ser fixados com base no binômio necessidade possibilidade Necessidades do alimentando presumidas em razão da menoridade Alimentante que tem o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os valores fixados Despesas ordinárias e financiamento de veículo que não justificam a redução - Despesas do menor pagas diretamente pelo alimentante que se afiguram como mera liberalidade Alimentos fixados em valor proporcional ao binômio - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1001186-49.2021.8.26.0505; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022; grifei). Apelação. Ação de alimentos movida pela filha menor em face do pai. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Justiça gratuita concedida ao réu. Réu revel. Ausência de provas da alegada impossibilidade de o réu arcar com os valores fixados, ônus que lhe incumbia. Necessidades presumidas da autora. Manutenção dos alimentos nos fixados na sentença em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício e em 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Obediência ao binômio necessidade/possibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1004902-54.2020.8.26.0009; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; j. 29/09/2021; v.u.; grifei). Ademais, na forma do art. 374, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos notórios, os fatos confessados, os fatos incontroversos e aqueles em favor dos quais milita presunção legal de existência e veracidade. O feito deve ser instruído com a prova documental pertinente, sendo de responsabilidade da parte interessada providenciar a juntada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, mesmo diante de eventual gratuidade de justiça (art. 98, §1º, IX, CPC). No entanto, ainda que seja incumbência do alimentante a produção da prova referente a sua real situação financeira, mas considerando tratar-se de ação cujo mérito abarca o sustento de pessoa menor e hipossuficiente, determino a realização das seguintes pesquisas relativas ao alimentante (G.R.S.): - Sisbajud, para vinda aos autos de todos os extratos bancários de contas, aplicações e movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses; - Infojud, para obtenção da cópia da sua última declaração de imposto de renda; - Renajud; - SREI/ONR (todas as matrículas de imóveis nas quais a parte figure como proprietária); - Sniper (relativa à existência de empresas com relação às quais figure como sócio, com a vinda aos autos das respectivas fichas cadastrais); - Prevjud (CNIS completo, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações). Com a realização da pesquisa Prevjud, acaso seja constatado vínculo empregatício, providencie a z. Serventia a expedição de ofício à empregadora do alimentante, a fim de que força os três últimos holerites de pagamento do requerido. Com relação ao pleito de produção de prova oral, esclareço que esta, considerando o ponto controvertido do feito, mostra-se desnecessária para o deslinde do feito. Nesse sentido, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação de alimentos Alegação de cerceamento de defesa Afastamento Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial Pedido de prova oral afastada Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental Elementos suficientes para o julgador decidir a causa Indeferimento mantido Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). Grifei. Assim, revela-se suficiente a prova documental determinada pelo juízo. Com a vinda aos autos de todas as respostas às pesquisas financeiras, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução processual, se em termos. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: JACKELINE PEREIRA DA SILVA (OAB 286173/SP), JOSIEL RODRIGUES DE BRITO (OAB 337282/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.R.S.

Réu J.W.G.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIEL RODRIGUES DE BRITO

OAB: 337282/SP

JACKELINE PEREIRA DA SILVA

OAB: 286173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1026421-07.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.W.G.P. - - G.R.S. - Do julgamento antecipado parcial de mérito É caso de julgamento antecipado parcial de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do estado de filiação e de fixação de alimentos formulado em face do corréu J.W.G.P., na forma do art. 356, I, do CPC, porquanto a pretensão, nesse particular, já comporta solução definitiva, dispensada qualquer dilação probatória adicional. In casu, o exame pericial de DNA realizado pelo IMESC excluiu a paternidade biológica do corréu J.W.G.P. em relação à requerente.. Consoante consignado no próprio laudo, o valor da prova pericial genética, quando conclui pela exclusão da paternidade, é absoluto, não comportando prova em sentido contrário. Desta forma, em julgamento antecipado parcial de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade e de condenação em alimentos formulado em face do corréu J.W.G.P., com fulcro no art. 356, inciso I c.c. art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado. Em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente, a exigibilidade da verba da sucumbênciaestá sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC. O feito prosseguirá com relação ao pedido de alimentos a serem pagos pelo pai registral. Do saneamento do feito Feito em ordem, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a possibilidade financeira do alimentante, ora requerido. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio Tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. A necessidade ordinária do alimentário menor de idade decorre de presunção legal. Por outro lado, não restam dúvidas, em se tratando de alimentos, de que o ônus de comprovar a impossibilidade no pagamento dos valores pleiteados na inicial ou fixados liminarmente pelo juízo é do alimentante. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência. Insurgência recursal do alimentante. Pretensão de redução da obrigação alimentar. Não convencimento. Inexistência de demonstração efetiva de impossibilidade econômica do alimentante. Ônus de prova do alimentante, do qual não se desincumbiu. Princípio da responsabilidade parental. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006227-23.2021.8.26.0270; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023; grifei). AÇÃO DE ALIMENTOS Autor que afirma ser filho do requerido e postula a fixação de alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 1,5 salário mínimo, para a hipótese de desemprego - Sentença de parcial procedência que fixou os alimentos em 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos, para o caso de emprego formal, ou 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego Insurgência do réu - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juiz como destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou indeferir as provas conforme a pertinência para seu convencimento - Alimentos que devem ser fixados com base no binômio necessidade possibilidade Necessidades do alimentando presumidas em razão da menoridade Alimentante que tem o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os valores fixados Despesas ordinárias e financiamento de veículo que não justificam a redução - Despesas do menor pagas diretamente pelo alimentante que se afiguram como mera liberalidade Alimentos fixados em valor proporcional ao binômio - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1001186-49.2021.8.26.0505; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022; grifei). Apelação. Ação de alimentos movida pela filha menor em face do pai. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Justiça gratuita concedida ao réu. Réu revel. Ausência de provas da alegada impossibilidade de o réu arcar com os valores fixados, ônus que lhe incumbia. Necessidades presumidas da autora. Manutenção dos alimentos nos fixados na sentença em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício e em 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Obediência ao binômio necessidade/possibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1004902-54.2020.8.26.0009; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; j. 29/09/2021; v.u.; grifei). Ademais, na forma do art. 374, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos notórios, os fatos confessados, os fatos incontroversos e aqueles em favor dos quais milita presunção legal de existência e veracidade. O feito deve ser instruído com a prova documental pertinente, sendo de responsabilidade da parte interessada providenciar a juntada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, mesmo diante de eventual gratuidade de justiça (art. 98, §1º, IX, CPC). No entanto, ainda que seja incumbência do alimentante a produção da prova referente a sua real situação financeira, mas considerando tratar-se de ação cujo mérito abarca o sustento de pessoa menor e hipossuficiente, determino a realização das seguintes pesquisas relativas ao alimentante (G.R.S.): - Sisbajud, para vinda aos autos de todos os extratos bancários de contas, aplicações e movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses; - Infojud, para obtenção da cópia da sua última declaração de imposto de renda; - Renajud; - SREI/ONR (todas as matrículas de imóveis nas quais a parte figure como proprietária); - Sniper (relativa à existência de empresas com relação às quais figure como sócio, com a vinda aos autos das respectivas fichas cadastrais); - Prevjud (CNIS completo, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações). Com a realização da pesquisa Prevjud, acaso seja constatado vínculo empregatício, providencie a z. Serventia a expedição de ofício à empregadora do alimentante, a fim de que força os três últimos holerites de pagamento do requerido. Com relação ao pleito de produção de prova oral, esclareço que esta, considerando o ponto controvertido do feito, mostra-se desnecessária para o deslinde do feito. Nesse sentido, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação de alimentos Alegação de cerceamento de defesa Afastamento Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial Pedido de prova oral afastada Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental Elementos suficientes para o julgador decidir a causa Indeferimento mantido Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). Grifei. Assim, revela-se suficiente a prova documental determinada pelo juízo. Com a vinda aos autos de todas as respostas às pesquisas financeiras, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução processual, se em termos. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: JACKELINE PEREIRA DA SILVA (OAB 286173/SP), JOSIEL RODRIGUES DE BRITO (OAB 337282/SP)