Detalhe do processo

1026415-13.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026415-13.2025.8.26.0071 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Gilson Gimenes Campos - - Edson Pereira Moreira - - Jose Ricardo Pelegrini - - Marcio Ariede Rodrigues da Silva - - Vera Lucia Pereira dos Santos Guimarães - - Wanderley Biscalchim Filho - Adelson Francisco Maia - Vistos. A requerente apresenta impugnação ao trabalho pericial, na qual se sustenta a existência de contradições internas, vícios metodológicos, omissão de resposta a quesitos essenciais e indevida extrapolação da função técnica, requerendo-se a realização de nova perícia, se possível com a nomeação de perito distinto. A Prefeitura Municipal de Bauru, por seu assistente técnico, manifestou concordância integral com as conclusões periciais (fls. 232/234 e 262/264). As críticas dos impugnantes, não infirmam a validade técnica do laudo. O perito judicial, instado a prestar esclarecimentos justamente sobre os pontos agora reiterados, enfrentou de forma fundamentada cada uma das objeções. Reafirmou que não há manipulação direta de agentes químicos pelos requerentes, cuja atividade se restringe à logística e movimentação de materiais já regularizados perante a ANVISA; esclareceu a aparente contradição textual apontada quanto à aptidão dos produtos domissanitários para caracterização de insalubridade; e reiterou, com base na inspeção realizada e no exame das fichas de EPI, a conclusão técnica de ausência de risco caracterizador do adicional. No que concerne aos dois serventes de limpeza, é certo que o perito, em sede de esclarecimentos, valeu-se de critério numérico de usuários e de referência a projeto de lei sem vigência (PL 4.534/2023), elementos estranhos ao texto da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15, que estabelecem distinção qualitativa, e não quantitativa, entre a higienização de sanitários de uso restrito e a de instalações de uso coletivo e grande circulação. Tal impropriedade, todavia, não compromete a conclusão técnica central do laudo, à qual o próprio perito se manteve fiel desde a peça original, sendo o critério numérico invocado mero reforço argumentativo dispensável, que ora se desconsidera para fins de convicção judicial, sem que disso decorra a invalidação do trabalho pericial como um todo. Quanto à alegada ausência de comprovação do uso efetivo de EPI e à suposta insuficiência de resposta aos quesitos "c", "d" e "e", tais questões foram objeto de exame direto pelo perito, que expôs as razões técnicas de sua conclusão, inclusive quanto aos limites de sua atribuição profissional, não configurada omissão a exigir nova diligência. Divergência entre a conclusão do expert e a pretensão da parte não se confunde com vício do laudo, tampouco autoriza a repetição da prova técnica, sobretudo quando o próprio órgão técnico da parte requerida corrobora, sem ressalvas, o resultado alcançado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial formulada pelos requerentes (fls. 223/231 e 257/261. Encerrada a instrução técnica, manifestem-se as partes, em 15 (dez) dias, em alegações finais. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDSON PEREIRA MOREIRA

Autor GILSON GIMENES CAMPOS

Autor JOSE RICARDO PELEGRINI

Autor MARCIO ARIEDE RODRIGUES DA SILVA

Autor VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GUIMARãES

Autor WANDERLEY BISCALCHIM FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO BONATELLI MALDONADO

OAB: 415897/SP

JORGE ANTONIO SORIANO MOURA

OAB: 295509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1026415-13.2025.8.26.0071 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Gilson Gimenes Campos - - Edson Pereira Moreira - - Jose Ricardo Pelegrini - - Marcio Ariede Rodrigues da Silva - - Vera Lucia Pereira dos Santos Guimarães - - Wanderley Biscalchim Filho - Adelson Francisco Maia - Vistos. A requerente apresenta impugnação ao trabalho pericial, na qual se sustenta a existência de contradições internas, vícios metodológicos, omissão de resposta a quesitos essenciais e indevida extrapolação da função técnica, requerendo-se a realização de nova perícia, se possível com a nomeação de perito distinto. A Prefeitura Municipal de Bauru, por seu assistente técnico, manifestou concordância integral com as conclusões periciais (fls. 232/234 e 262/264). As críticas dos impugnantes, não infirmam a validade técnica do laudo. O perito judicial, instado a prestar esclarecimentos justamente sobre os pontos agora reiterados, enfrentou de forma fundamentada cada uma das objeções. Reafirmou que não há manipulação direta de agentes químicos pelos requerentes, cuja atividade se restringe à logística e movimentação de materiais já regularizados perante a ANVISA; esclareceu a aparente contradição textual apontada quanto à aptidão dos produtos domissanitários para caracterização de insalubridade; e reiterou, com base na inspeção realizada e no exame das fichas de EPI, a conclusão técnica de ausência de risco caracterizador do adicional. No que concerne aos dois serventes de limpeza, é certo que o perito, em sede de esclarecimentos, valeu-se de critério numérico de usuários e de referência a projeto de lei sem vigência (PL 4.534/2023), elementos estranhos ao texto da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15, que estabelecem distinção qualitativa, e não quantitativa, entre a higienização de sanitários de uso restrito e a de instalações de uso coletivo e grande circulação. Tal impropriedade, todavia, não compromete a conclusão técnica central do laudo, à qual o próprio perito se manteve fiel desde a peça original, sendo o critério numérico invocado mero reforço argumentativo dispensável, que ora se desconsidera para fins de convicção judicial, sem que disso decorra a invalidação do trabalho pericial como um todo. Quanto à alegada ausência de comprovação do uso efetivo de EPI e à suposta insuficiência de resposta aos quesitos "c", "d" e "e", tais questões foram objeto de exame direto pelo perito, que expôs as razões técnicas de sua conclusão, inclusive quanto aos limites de sua atribuição profissional, não configurada omissão a exigir nova diligência. Divergência entre a conclusão do expert e a pretensão da parte não se confunde com vício do laudo, tampouco autoriza a repetição da prova técnica, sobretudo quando o próprio órgão técnico da parte requerida corrobora, sem ressalvas, o resultado alcançado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial formulada pelos requerentes (fls. 223/231 e 257/261. Encerrada a instrução técnica, manifestem-se as partes, em 15 (dez) dias, em alegações finais. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), MURILO BONATELLI MALDONADO (OAB 415897/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP)