Detalhe do processo

1026413-38.2021.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026413-38.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luiz Antonio Francisco - Paulo Sergio de Macedo e outro - Vistos. A causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista inconsistências e lacunas ainda existentes no laudo pericial de fls. 208/234 e nos esclarecimentos de fls. 258/265, inviabilizando a resolução de mérito diante da insuficiência de elementos seguros de convicção. Nesse sentido, intime-se o i. perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova técnica, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada, com referência expressa aos elementos técnicos, fotografias, documentos e conclusões já constantes do laudo: a) a data correta em que foi realizada a vistoria no imóvel, tendo em vista que a data indicada no laudo (dia 10/12/2020 - fl. 210) se mostra incompatível com o andamento processual; b) o valor correto estimado para a reparação das anomalias relacionadas à construção original, diante da divergência entre o total de R$ 2.689,35 constante da planilha (fls. 260 e 262) e o montante de R$ 23.689,35 mencionado em resposta posterior (fl. 263), promovendo-se a retificação do eventual erro material; c) se a ausência de reparação das fissuras e trincas constatadas poderá, a médio ou longo prazo, comprometer a estabilidade, a segurança ou a solidez da edificação, ou se o eventual agravamento ficará restrito aos revestimentos, acabamentos e demais elementos não estruturais; d) se as ampliações realizadas no imóvel exerceram alguma influência sobre as fissuras e trincas verificadas na construção original, especificando se constituíram causa exclusiva, concausa, fator de agravamento ou se não guardam relação causal com as anomalias classificadas no grupo 1; e) a causa técnica provável de cada uma das anomalias endógenas atribuídas à construção original, indicando se decorreram de deficiência de projeto, especificação, execução, amarração da alvenaria, ausência ou inadequação de vergas e contravergas, retração de revestimentos, movimentação térmica ou outro fator; f) se existem elementos técnicos que permitam estimar quando as anomalias relacionadas à construção original surgiram no caso concreto, esclarecendo se é possível afirmar que se manifestaram dentro do prazo de cinco anos contado da conclusão da obra; g) se, após a realização dos reparos indicados, permanecerá alguma desvalorização residual do imóvel, especificando, em caso positivo, seu percentual ou valor estimado, ou esclarecendo se a correção integral das anomalias será suficiente para recompor o bem. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO FRANCISCO

Réu PAULO SERGIO DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO

OAB: 214601/SP

KAROLINE MARTINS

OAB: 424554/SP

ESDRAS IGINO DA SILVA

OAB: 193586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026413-38.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luiz Antonio Francisco - Paulo Sergio de Macedo e outro - Vistos. A causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista inconsistências e lacunas ainda existentes no laudo pericial de fls. 208/234 e nos esclarecimentos de fls. 258/265, inviabilizando a resolução de mérito diante da insuficiência de elementos seguros de convicção. Nesse sentido, intime-se o i. perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova técnica, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada, com referência expressa aos elementos técnicos, fotografias, documentos e conclusões já constantes do laudo: a) a data correta em que foi realizada a vistoria no imóvel, tendo em vista que a data indicada no laudo (dia 10/12/2020 - fl. 210) se mostra incompatível com o andamento processual; b) o valor correto estimado para a reparação das anomalias relacionadas à construção original, diante da divergência entre o total de R$ 2.689,35 constante da planilha (fls. 260 e 262) e o montante de R$ 23.689,35 mencionado em resposta posterior (fl. 263), promovendo-se a retificação do eventual erro material; c) se a ausência de reparação das fissuras e trincas constatadas poderá, a médio ou longo prazo, comprometer a estabilidade, a segurança ou a solidez da edificação, ou se o eventual agravamento ficará restrito aos revestimentos, acabamentos e demais elementos não estruturais; d) se as ampliações realizadas no imóvel exerceram alguma influência sobre as fissuras e trincas verificadas na construção original, especificando se constituíram causa exclusiva, concausa, fator de agravamento ou se não guardam relação causal com as anomalias classificadas no grupo 1; e) a causa técnica provável de cada uma das anomalias endógenas atribuídas à construção original, indicando se decorreram de deficiência de projeto, especificação, execução, amarração da alvenaria, ausência ou inadequação de vergas e contravergas, retração de revestimentos, movimentação térmica ou outro fator; f) se existem elementos técnicos que permitam estimar quando as anomalias relacionadas à construção original surgiram no caso concreto, esclarecendo se é possível afirmar que se manifestaram dentro do prazo de cinco anos contado da conclusão da obra; g) se, após a realização dos reparos indicados, permanecerá alguma desvalorização residual do imóvel, especificando, em caso positivo, seu percentual ou valor estimado, ou esclarecendo se a correção integral das anomalias será suficiente para recompor o bem. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP)