Detalhe do processo

1026410-88.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026410-88.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Osmar Dias Junior - Vistos. Em que pese a judiciosa argumentação autoral, manifestando-se contrariamente ao laudo apresentado, depreende-se que nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia possui caráter excepcional e somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica anteriormente produzida. Não se trata de instrumento destinado à substituição automática da perícia original sempre que uma das partes discorde das conclusões alcançadas pelo expert. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi regularmente realizada por profissional de confiança do Juízo, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes. Ademais, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora formulou sua divergência, cujos pontos foram analisados pelo perito judicial em manifestação específica, ocasião em que prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou suas conclusões técnicas. A impugnação apresentada pela parte autora não evidencia erro material, omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a comprometer a validade da prova produzida. Na realidade, os argumentos deduzidos traduzem inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, especialmente diante da conclusão técnica de inexistência de exposição apta a caracterizar insalubridade ou periculosidade nos períodos controvertidos. Cumpre salientar que eventual divergência entre o entendimento adotado pelo perito judicial e o reconhecimento administrativo realizado pela empregadora constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo no momento da valoração conjunta do acervo probatório, não configurando, por si só, causa suficiente para determinação de nova perícia. Do mesmo modo, os questionamentos acerca da interpretação do Anexo 14 da NR-15 e da extensão da exposição aos agentes biológicos dizem respeito ao mérito das conclusões periciais, não implicando nulidade ou insuficiência da prova técnica produzida. Assim, inexistindo demonstração concreta de vício, deficiência ou imprestabilidade do trabalho pericial, e considerando que o laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e posteriormente ratificado após os esclarecimentos prestados pelo expert, não se vislumbra razão para a realização de nova perícia, medida excepcional que não pode ser deferida apenas em razão da discordância da parte quanto ao conteúdo das conclusões técnicas alcançadas. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de segunda perícia, encerrando a prova pericial, assim como a instrução processual, e faculto às partes apresentação de alegações finais em prazo de até 10(dez) dias. Providencie a z. Serventia o necessário para a liberação dos honorários ao senhor perito. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 218282/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSMAR DIAS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANTONIO SORIANO MOURA

OAB: 295509/SP

JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO

OAB: 218282/SP

JOSE FRANCISCO MARTINS

OAB: 147489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026410-88.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Osmar Dias Junior - Vistos. Em que pese a judiciosa argumentação autoral, manifestando-se contrariamente ao laudo apresentado, depreende-se que nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia possui caráter excepcional e somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica anteriormente produzida. Não se trata de instrumento destinado à substituição automática da perícia original sempre que uma das partes discorde das conclusões alcançadas pelo expert. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi regularmente realizada por profissional de confiança do Juízo, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes. Ademais, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora formulou sua divergência, cujos pontos foram analisados pelo perito judicial em manifestação específica, ocasião em que prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou suas conclusões técnicas. A impugnação apresentada pela parte autora não evidencia erro material, omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a comprometer a validade da prova produzida. Na realidade, os argumentos deduzidos traduzem inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, especialmente diante da conclusão técnica de inexistência de exposição apta a caracterizar insalubridade ou periculosidade nos períodos controvertidos. Cumpre salientar que eventual divergência entre o entendimento adotado pelo perito judicial e o reconhecimento administrativo realizado pela empregadora constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo no momento da valoração conjunta do acervo probatório, não configurando, por si só, causa suficiente para determinação de nova perícia. Do mesmo modo, os questionamentos acerca da interpretação do Anexo 14 da NR-15 e da extensão da exposição aos agentes biológicos dizem respeito ao mérito das conclusões periciais, não implicando nulidade ou insuficiência da prova técnica produzida. Assim, inexistindo demonstração concreta de vício, deficiência ou imprestabilidade do trabalho pericial, e considerando que o laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e posteriormente ratificado após os esclarecimentos prestados pelo expert, não se vislumbra razão para a realização de nova perícia, medida excepcional que não pode ser deferida apenas em razão da discordância da parte quanto ao conteúdo das conclusões técnicas alcançadas. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de segunda perícia, encerrando a prova pericial, assim como a instrução processual, e faculto às partes apresentação de alegações finais em prazo de até 10(dez) dias. Providencie a z. Serventia o necessário para a liberação dos honorários ao senhor perito. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 218282/SP)