Detalhe do processo

1026402-70.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026402-70.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Antunes - Banco C6 S.A - Vistos. As partes se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir. A autora pugna pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, requer a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial grafotécnico produzido em outro processo, bem como a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato impugnado. A ré, por sua vez, requer o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de titularidade da conta bancária e movimentação dos valores supostamente disponibilizados em razão da contratação discutida nos autos, além da possibilidade de juntada posterior de documentos. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora. Embora a controvérsia possua relevante substrato documental, verifica-se que subsiste discussão acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual cuja existência é impugnada, circunstância que recomenda a dilação probatória para adequada formação do convencimento judicial. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pela ré, indefiro-o. A controvérsia central dos autos reside na existência e autenticidade da contratação impugnada, matéria cuja elucidação depende precipuamente de prova documental e técnica, não se evidenciando utilidade concreta da prova oral requerida para o esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Ainda que eventual comprovação de crédito ou movimentação de valores possa constituir elemento indiciário, tal circunstância, por si só, não se mostra apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora nem a regularidade da contratação impugnada, permanecendo controvertida a autenticidade do instrumento contratual. Ademais, a diligência requerida revela-se excessivamente abrangente diante do objeto litigioso. No tocante à prova emprestada requerida pela autora, admito sua juntada e consideração nos autos, nos termos do artigo 372 do CPC, assegurado o pleno contraditório à parte adversa. Todavia, considerando que o laudo produzido em outro feito se refere a contrato diverso, sua apreciação ocorrerá como elemento probatório subsidiário, sem prejuízo da produção da prova técnica específica necessária para o deslinde da presente controvérsia. Diante da impugnação expressa da assinatura aposta no contrato e da necessidade de aferição de sua autenticidade, defiro a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do instrumento contratual discutido nos autos. Incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a alegação de falsidade na assinatura do documento, determino a realização de perícia grafotécnica e para tanto nomeio o perito Juliano Tavares Miranda de Oliveira, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários em cinco dias. Os honorários serão pagos pela parte que produziu o documento, ou seja, pelo(a) Banco requerido, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 429, II do Código de Processo Civil. Defiro as partes o prazo de quinze dias para: arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários e apresentação do documento). O perito deverá observar as nomeações adequadas das petições, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, conforme os códigos e descrições: 7576: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC 38039: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais 796: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico Peritos 797: Laudo Pericial Sigiloso 7874: Manifestação do Perito 1322: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito 7878: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Peritos 7574: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça 7870: Pedido de Documentos - Peritos 804: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito 7882: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Liberação de Honorários - Perito 7880: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Reserva de Honorários - Peritos 7876: Prestação de Contas - Peritos Apresentado o laudo expeça-se MLE em favor do perito. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Providencie o cadastro do perito no portal. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), SABRINA MORAES CUNHA (OAB 367310/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A

Autor MARIA APARECIDA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

SABRINA MORAES CUNHA

OAB: 367310/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1026402-70.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Antunes - Banco C6 S.A - Vistos. As partes se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir. A autora pugna pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, requer a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial grafotécnico produzido em outro processo, bem como a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato impugnado. A ré, por sua vez, requer o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de titularidade da conta bancária e movimentação dos valores supostamente disponibilizados em razão da contratação discutida nos autos, além da possibilidade de juntada posterior de documentos. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora. Embora a controvérsia possua relevante substrato documental, verifica-se que subsiste discussão acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual cuja existência é impugnada, circunstância que recomenda a dilação probatória para adequada formação do convencimento judicial. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pela ré, indefiro-o. A controvérsia central dos autos reside na existência e autenticidade da contratação impugnada, matéria cuja elucidação depende precipuamente de prova documental e técnica, não se evidenciando utilidade concreta da prova oral requerida para o esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Ainda que eventual comprovação de crédito ou movimentação de valores possa constituir elemento indiciário, tal circunstância, por si só, não se mostra apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora nem a regularidade da contratação impugnada, permanecendo controvertida a autenticidade do instrumento contratual. Ademais, a diligência requerida revela-se excessivamente abrangente diante do objeto litigioso. No tocante à prova emprestada requerida pela autora, admito sua juntada e consideração nos autos, nos termos do artigo 372 do CPC, assegurado o pleno contraditório à parte adversa. Todavia, considerando que o laudo produzido em outro feito se refere a contrato diverso, sua apreciação ocorrerá como elemento probatório subsidiário, sem prejuízo da produção da prova técnica específica necessária para o deslinde da presente controvérsia. Diante da impugnação expressa da assinatura aposta no contrato e da necessidade de aferição de sua autenticidade, defiro a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do instrumento contratual discutido nos autos. Incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a alegação de falsidade na assinatura do documento, determino a realização de perícia grafotécnica e para tanto nomeio o perito Juliano Tavares Miranda de Oliveira, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários em cinco dias. Os honorários serão pagos pela parte que produziu o documento, ou seja, pelo(a) Banco requerido, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 429, II do Código de Processo Civil. Defiro as partes o prazo de quinze dias para: arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários e apresentação do documento). O perito deverá observar as nomeações adequadas das petições, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, conforme os códigos e descrições: 7576: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC 38039: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais 796: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico Peritos 797: Laudo Pericial Sigiloso 7874: Manifestação do Perito 1322: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito 7878: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Peritos 7574: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça 7870: Pedido de Documentos - Peritos 804: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito 7882: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Liberação de Honorários - Perito 7880: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Reserva de Honorários - Peritos 7876: Prestação de Contas - Peritos Apresentado o laudo expeça-se MLE em favor do perito. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Providencie o cadastro do perito no portal. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), SABRINA MORAES CUNHA (OAB 367310/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)