1026362-92.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Transporte de Coisas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026362-92.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Dms Agenciamento de Cargas e Logísticas Ltda - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Fls. 812/816 e 819/821: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. Com efeito, diante do erro material apontado, consistente na determinação de incidência de novos encargos (correção monetária e juros) retroativos à data da citação sobre um valor que já se encontra atualizado, de rigor o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, adequando o dispositivo para que os encargos moratórios incidam apenas a partir da data-base de atualização do laudo pericial, evitando-se o enriquecimento sem causa e a sobreposição de índices. Ante o exposto,ACOLHOos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a contradição e o erro material apontados. Por conseguinte, o dispositivo da sentença de fls. 806/809 passa a vigorar com a seguinte redação: "Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS) a pagar à autora DMS AGENCIAMENTO DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA. a importância de R$ 474.735,60 (quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), valor este já atualizado até a data-base do laudo pericial. Sobre este montante, a partir da data de encerramento dos cálculos periciais, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO (OAB 312949/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DMS AGENCIAMENTO DE CARGAS E LOGíSTICAS LTDA
Réu PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
OAB: 143415/SP
CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO
OAB: 312949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026362-92.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Dms Agenciamento de Cargas e Logísticas Ltda - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Fls. 812/816 e 819/821: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. Com efeito, diante do erro material apontado, consistente na determinação de incidência de novos encargos (correção monetária e juros) retroativos à data da citação sobre um valor que já se encontra atualizado, de rigor o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, adequando o dispositivo para que os encargos moratórios incidam apenas a partir da data-base de atualização do laudo pericial, evitando-se o enriquecimento sem causa e a sobreposição de índices. Ante o exposto,ACOLHOos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a contradição e o erro material apontados. Por conseguinte, o dispositivo da sentença de fls. 806/809 passa a vigorar com a seguinte redação: "Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS) a pagar à autora DMS AGENCIAMENTO DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA. a importância de R$ 474.735,60 (quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), valor este já atualizado até a data-base do laudo pericial. Sobre este montante, a partir da data de encerramento dos cálculos periciais, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO (OAB 312949/SP)