Detalhe do processo

1026338-04.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026338-04.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.M.A. - C.A.R.T.S. - Vistos. VANDA DE MELO ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. - CART, alegando, em síntese, que seu esposo, Jorge Augusto de Araújo Almeida, faleceu em acidente automobilístico ocorrido em 01/07/2022, por volta das 6h30, na Rodovia SP-225, km 254, sentido Cabrália Paulista-Piratininga. Narra que o veículo em que se encontrava a vítima colidiu com a traseira de caminhão que realizava manobra de conversão à direita para ingresso em acesso existente às margens da rodovia, denominado acesso à Fazenda Santa Lúcia. Sustenta que referido acesso era irregular, estreito e inadequado para a entrada de veículos de grande porte, de modo que os caminhões necessitavam ocupar praticamente toda a extensão da pista para realizar a conversão. Afirma, ainda, que a requerida tinha conhecimento da situação há anos e, mesmo assim, não adotou providências eficazes para eliminar o risco ou adequar o local. Alega que a duplicação da rodovia teria reduzido a largura do acesso e que a instalação de defensa metálica e valeta teria agravado a situação, obrigando os veículos pesados a realizar manobras perigosas. Sustenta, assim, a existência de falha na prestação do serviço público concedido e de nexo causal entre a omissão da concessionária e o acidente fatal. Requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 500 salários-mínimos, além dos consectários legais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça. A gratuidade da justiça foi deferida, assim como o segredo de justiça, nos termos da decisão de fls. 213/214. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 320/345. Em preliminar, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Sustentou que o mesmo acidente já havia sido objeto de apreciação judicial no processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458 e que, naquela demanda, teria sido afastada sua responsabilidade. Defendeu, ainda, o aproveitamento da prova produzida naquele processo. No mérito, sustentou que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do condutor do veículo municipal, apontando a existência de exame toxicológico positivo para cocaína e seus metabólitos, ausência de vestígios de frenagem, velocidade incompatível e precárias condições dos pneus do veículo. Afirmou, ainda, que a concessionária teria cumprido suas obrigações regulatórias ao notificar o proprietário do imóvel sobre a necessidade de regularização do acesso. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, a redução do eventual quantum indenizatório e a aplicação dos consectários legais que entende cabíveis. Por decisão de fls. 537/538, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar de ilegitimidade passiva foi reservada para apreciação juntamente com o mérito. Na mesma oportunidade, foi deferido o aproveitamento integral das provas produzidas no processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458. Sobreveio, no curso do feito, o julgamento da Apelação Cível nº 1000938-59.2023.8.26.0458, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo o mesmo acidente e a mesma controvérsia relativa à responsabilidade da CART. O acórdão, juntado às fls. 552/586, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e sua contribuição causal para o acidente, condenando-a solidariamente com o Município de Manduri ao pagamento de indenização por danos morais aos autores daquela demanda. A autora, às fls. 547/550 e posteriormente às fls. 605/608, reiterou a pretensão de julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em decisão de fls. 537/538, uma vez que a lide envolve responsabilidade civil de concessionária por falha na prestação de serviço público, sob o regime do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia é eminentemente documental e encontra-se suficientemente instruída. As partes tiveram acesso ao conjunto probatório produzido no processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458, cujo aproveitamento foi expressamente deferido nestes autos às fls. 537/538. Ademais, foi posteriormente juntado o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1000938-59.2023.8.26.0458, que apreciou a mesma dinâmica do acidente e a responsabilidade da concessionária. Importante ressaltar que, a requerida, embora tenha anteriormente requerido produção de prova oral, não demonstra qual fato concreto, relevante e controvertido dependeria de prova testemunhal, sobretudo diante da existência de prova pericial, documental e de pronunciamento colegiado específico sobre a dinâmica do acidente. Não há, portanto, necessidade de renovação da prova técnica ou de produção de prova oral, inexistindo cerceamento de defesa no julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo à análise das preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir já foi expressamente rejeitada pela decisão de fls. 537/538. Com efeito, embora o mesmo acidente tenha sido objeto do processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458, a autora não integrou aquela relação processual, razão pela qual possui interesse e legitimidade para buscar, em nome próprio, a reparação do dano moral decorrente do falecimento de seu esposo. Não há, tampouco, coisa julgada em relação à autora, por ausência da necessária identidade subjetiva. Quanto à ilegitimidade passiva, a alegação confunde-se com o próprio mérito, pois a legitimidade da concessionária decorre justamente da imputação de falha na prestação do serviço público de administração e conservação da rodovia, com possível contribuição causal para o acidente. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prova emprestada, o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, a prova produzida no processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458 foi expressamente incorporada aos presentes autos por decisão de fls. 537/538, tendo a requerida, que inclusive participou daquela demanda, plena possibilidade de se manifestar sobre os elementos probatórios. Não se trata, portanto, de atribuir à autora os efeitos subjetivos da coisa julgada formada em processo do qual não participou. Trata-se de valorar, como prova documental e técnica, elementos produzidos sob contraditório e pertinentes ao exato evento discutido nestes autos. Com efeito, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1000938-59.2023.8.26.0458, reformou parcialmente a sentença e reconheceu expressamente a responsabilidade da CART pelo acidente, assentando que a manutenção, por mais de uma década, de acesso irregular, estreito e sem condições mínimas de segurança, somada à ausência de sinalização adequada, configurou falha na prestação do serviço e contribuiu diretamente para o resultado danoso. Esse pronunciamento não vincula subjetivamente este Juízo quanto à existência de coisa julgada, mas possui elevado valor persuasivo e probatório, especialmente porque examina exatamente o mesmo acidente, os mesmos veículos, o mesmo local e a mesma dinâmica fática. Pois bem. Dessa forma, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se a manutenção do acesso irregular existente no km 254 da Rodovia SP-225 contribuiu causalmente para o acidente que vitimou o esposo da autora. A resposta é positiva. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros no desempenho da atividade pública. A Lei nº 8.987/1995, por sua vez, estabelece, em seu artigo 25, que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização do poder concedente exclua ou atenue essa responsabilidade. No caso concreto, a responsabilidade da requerida não decorre simplesmente da ocorrência do acidente em rodovia sob sua administração. Exige-se, naturalmente, a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito ou falha do serviço e o resultado lesivo. E esses elementos estão presentes. O laudo pericial produzido no processo conexo constatou que o acesso ao imóvel rural possuía aproximadamente 5 metros de largura, de modo que veículos longos necessitavam ocupar toda a extensão da pista para realizar a manobra de entrada e saída. Também foi constatado que o caminhão envolvido no acidente realizava justamente essa manobra quando ocorreu a colisão, permanecendo sua extremidade traseira sobre a faixa de rolamento no momento em que foi atingida pelo veículo conduzido pelo esposo da autora. O mesmo laudo constatou a inexistência de sinalização vertical adequada no local. Não obstante, o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público foi categórico ao reconhecer que o acesso à Fazenda Santa Lúcia era irregular, estreito e desprovido das condições mínimas de segurança para ingresso de veículos de grande porte, destacando que o estreitamento decorrente da instalação de gradis, sem correspondente adequação da geometria da via, agravou o risco e exigiu dos motoristas de veículos pesados a realização de manobra perigosa. Também se reconheceu que, em razão da pequena largura do acesso, os caminhões necessitavam ocupar toda a extensão da pista para nele ingressar, sendo o acidente ocorrido justamente no momento em que o caminhão realizava essa conversão. Não se trata, portanto, de risco abstrato ou de mera possibilidade remota de acidente. A precariedade do acesso era conhecida há anos. A própria documentação constante dos autos demonstra que a concessionária tinha ciência da situação desde 2011. O acórdão proferido no processo conexo reconheceu que a situação de insegurança foi mantida por mais de uma década, mesmo diante da ciência da concessionária acerca das condições inadequadas do acesso. A circunstância de a concessionária ter notificado o proprietário do imóvel, como alegado na contestação, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque a obrigação da concessionária não se limita à comunicação formal de uma irregularidade. Como administradora da rodovia, incumbia-lhe zelar pela segurança da via e adotar medidas efetivas para impedir que uma situação conhecida e objetivamente perigosa permanecesse produzindo risco aos usuários. O artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 é expresso ao atribuir à concessionária a responsabilidade pelos prejuízos causados aos usuários e terceiros, sem que a fiscalização administrativa exclua sua responsabilidade. No mesmo sentido, a própria prova produzida nos autos demonstra que, após a duplicação da rodovia, houve redução da largura do acesso e instalação de defensa metálica, circunstâncias que agravaram a necessidade de ocupação da pista pelos veículos de grande porte. O acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público reconheceu, de forma expressa, que a ausência de medidas efetivas para tornar segura a conversão, a manutenção do acesso irregular e a ausência de sinalização adequada contribuíram para o acidente. Concluiu, ainda, que a manobra do caminhão constituiu condição necessária para o acidente, embora a conduta do motorista do veículo municipal também tenha configurado concausa eficiente. Assim, não procede a tese defensiva de que a conduta do motorista seria causa exclusiva do acidente. É certo que o conjunto probatório também revela circunstâncias relevantes relacionadas à condução do veículo municipal. O exame toxicológico apontou a presença de cocaína e seus metabólitos, e o laudo pericial não identificou vestígios de frenagem. O próprio acórdão reconheceu que a conduta do motorista constituiu causa eficiente do resultado. Todavia, tais circunstâncias não eliminam a contribuição causal da concessionária. O que se verifica é a presença de concausas. De um lado, a conduta imprudente do motorista. De outro, a manutenção, por período prolongado, de acesso estreito e inseguro, cuja geometria exigia que veículos de grande porte ocupassem a faixa de rolamento para realizar a conversão, sem sinalização vertical adequada. A existência de uma concausa não rompe o nexo causal quando a outra conduta também concorre efetivamente para a produção do dano. Foi exatamente essa a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça no processo conexo, que afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a responsabilidade solidária da CART com o Município de Manduri. A situação, portanto, não configura mero acidente inevitável ou fato absolutamente estranho à atividade da concessionária. Ao contrário, o risco que se concretizou estava diretamente relacionado às condições físicas do acesso e à forma pela qual veículos pesados precisavam realizar a conversão, circunstância conhecida pela concessionária e que permaneceu sem solução adequada durante anos. Quanto ao dano moral, a autora perdeu seu esposo em acidente de trânsito de extrema gravidade, ocorrido de forma abrupta e traumática, circunstância que, por si só, evidencia lesão grave à esfera dos direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a morte de familiar próximo constitui hipótese de dano moral indenizável, sendo desnecessária demonstração específica da dor experimentada pelo familiar. No caso concreto, a extensão do dano é especialmente grave, pois a autora perdeu o companheiro de vida em evento fatal e traumático, decorrente de acidente com múltiplas vítimas. A indenização deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do evento, o grau de contribuição causal da requerida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. A autora requereu valor não inferior a 500 salários-mínimos. O pedido, entretanto, constitui parâmetro estimativo, não vinculando o julgador quanto ao arbitramento definitivo do dano moral. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a gravidade extrema do dano, a morte do cônjuge, a contribuição causal da requerida, a duração da situação de risco e, de outro lado, a existência de concausa relevante relacionada à conduta do motorista, reputo adequado fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO/GENITOR. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE ARBITRADA. NÚCLEO FAMILIAR SIMPLES. PRESUMIDA DESTINAÇÃO DE PARTE DA RENDA DA VÍTIMA À COMPANHEIRA.POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADEDE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIA E PREVIDENCIÁRIA QUE DETÊM NATUREZAS DISTINTAS.PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA QUE DEPENDE DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CORRETAMENTE VALORADOS. NECESSÁRI A READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.CONTESTAÇÃO DIRETA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADA NA LIDE PRINCIPAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Acidente de trânsito causado por ônibusda ré Transunião Transportes S.A., com morte do companheiro da autora e ferimentosno autor, com sentença que reconheceu culpa exclusiva da transportadora, fixou danosmorais de R$ 100.000,00 para cada autor, pensão mensal à companheira em 2/3 dosalário mínimo até a idade de 70 anos da vítima e condenou a seguradora HDI, emregresso, nos limites da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste emverificar a (i) manutenção da responsabilidade da transportadora, do pensionamento edos danos morais; (ii) presunção de dependência econômica da companheira e oscritérios da pensão; (iii) possibilidade de abatimento de DPVAT e de compensação combenefício previdenciário; (iv) cabimento de pagamento da pensão em parcela única; (v)limitação da base de cálculo dos honorários sobre a pensão; e (vi) reconhecimento daresponsabilidade solidária da seguradora, nos limites da apólice. III. RAZÕES DEDECIDIR. Mantém-se a culpa exclusiva do motorista do ônibus e a responsabilidade daempregadora, à luz do CTB, do Código Civil e da responsabilidade objetiva por serviçopúblico delegado, bem como o nexo causal com o óbito. Presume-se a dependênciaeconômica da companheira em união estável de baixa renda, sendo adequada a pensãofixada em 2/3 do salário mínimo até a idade provável da vítima, afastada a inclusão dofilho maior e independente. O abatimento do DPVAT somente será possível secomprovado o recebimento na fase de cumprimento de sentença e o benefícioprevidenciário por morte é cumulável com a pensão civil, por terem naturezas distintas.O valor de R$ 100.000,00 para cada autor a título de dano moral é compatível com a gravidade do fato e com os parâmetros jurisprudenciais, não comportando redução.Quanto aos honorários, ajusta-se a base de cálculo da verba relativa ao pensionamentopara a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 vincendas, mantendo-se a incidênciaintegral sobre os danos morais. A seguradora, ao contestar o mérito da responsabilidadeda transportadora e recorrer, atuou como litisconsorte passiva, devendo responder diretae solidariamente com a segurada, nos limites do capital segurado, nos termos do art.128, I, do CPC e da Súmula 537 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso daseguradora parcialmente provido e recurso adesivo dos autores provido. Teses dejulgamento: 1. Em ação de indenização por morte em acidente de trânsito, acompanheira em união estável de baixa renda faz jus à pensão mensal de 2/3 do saláriomínimo até a idade provável da vítima, independentemente de benefício previdenciário,admitindo-se apenas eventual abatimento de seguro DPVAT comprovadamenterecebido na execução. 2. Nos casos de pensionamento mensal, os honoráriossucumbenciais incidem sobre a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 vincendas,mantendo-se a incidência integral sobre a condenação em danos morais. 3. Aseguradora denunciada que contesta o mérito da ação principal responde direta esolidariamente com a segurada, nos limites do capital segurado, conforme art. 128, I, doCPC e Súmula 537 do STJ."? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º;CC, arts. 186, 187, 932, III, 948, 950, parágrafo único, 757; CTB, arts. 28 e 34; CPC,arts. 85, § 9º, 128, I, 373, II, 1.026, § 2º; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevantecitada: STJ, AgRg no REsp 1.339.998/RS, Quarta Turma, j. 15.05.2014; STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 537; STJ, REsp 776.338/SC, Quarta Turma, j. 06.05.2014; STJ,AgInt no AREsp 1.309.076/RJ, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp 1.529.971/SP,Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.709.727/SE, Primeira Turma, j.05.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.624/PR, Quarta Turma, j. 22.11.2021;TJSP, Apelação Cível 0001878-82.2011.8.26.0257; TJSP, Apelação Cível1000803-38.2020.8.26.0301; TJSP, Apelação Cível 1000735-81.2015.8.26.0263; TJSP,Apelação Cível 0019512-15.2012.8.26.0562. (TJSP; Apelação Cível1017335-85.2023.8.26.0009; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador:Núcleo 4.0-T. VIII (DP3); Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data doJulgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (01/07/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária do valor arbitrado a título de dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao índice aplicável, deve ser observada a disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único. Com relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado que, até a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como estabelecido nos Temas de nº 810 do E. STF e de nº 905 do E. STJ, ao passo que os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, englobando os juros e a atualização monetária. E, a partir de 01/08/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização deve ser feita pela variação do IPCA, e os juros simples serão de 2% a.a., com a ressalva de que, se o resultado for superior à Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição aqueles. Quanto à litigância de má-fé, a autora requereu, em suas manifestações, a condenação da requerida por tal instituto. Não há, contudo, elementos suficientes para caracterizar quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. A apresentação de tese defensiva, ainda que posteriormente rejeitada, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou utilização temerária do processo. A requerida exerceu regularmente o direito de defesa, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDA DE MELO ALMEIDA em face de CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. - CART, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu esposo, Jorge Augusto de Araújo Almeida; II) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam juros de mora desde 01/07/2022, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, e correção monetária a partir desta data de arbitramento, igualmente na forma acima estabelecida; III) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais; IV) CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; Mantido o segredo de justiça. O valor da condenação deverá ser pago pela requerida na forma do regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, não se submetendo ao regime de precatório. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO AIZIQUE (OAB 354114/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.A.R.T.S.

Autor V.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO AIZIQUE

OAB: 354114/SP

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ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP

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DIRCEU CARREIRA JUNIOR

OAB: 209866/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026338-04.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.M.A. - C.A.R.T.S. - Vistos. VANDA DE MELO ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. - CART, alegando, em síntese, que seu esposo, Jorge Augusto de Araújo Almeida, faleceu em acidente automobilístico ocorrido em 01/07/2022, por volta das 6h30, na Rodovia SP-225, km 254, sentido Cabrália Paulista-Piratininga. Narra que o veículo em que se encontrava a vítima colidiu com a traseira de caminhão que realizava manobra de conversão à direita para ingresso em acesso existente às margens da rodovia, denominado acesso à Fazenda Santa Lúcia. Sustenta que referido acesso era irregular, estreito e inadequado para a entrada de veículos de grande porte, de modo que os caminhões necessitavam ocupar praticamente toda a extensão da pista para realizar a conversão. Afirma, ainda, que a requerida tinha conhecimento da situação há anos e, mesmo assim, não adotou providências eficazes para eliminar o risco ou adequar o local. Alega que a duplicação da rodovia teria reduzido a largura do acesso e que a instalação de defensa metálica e valeta teria agravado a situação, obrigando os veículos pesados a realizar manobras perigosas. Sustenta, assim, a existência de falha na prestação do serviço público concedido e de nexo causal entre a omissão da concessionária e o acidente fatal. Requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 500 salários-mínimos, além dos consectários legais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça. A gratuidade da justiça foi deferida, assim como o segredo de justiça, nos termos da decisão de fls. 213/214. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 320/345. Em preliminar, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Sustentou que o mesmo acidente já havia sido objeto de apreciação judicial no processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458 e que, naquela demanda, teria sido afastada sua responsabilidade. Defendeu, ainda, o aproveitamento da prova produzida naquele processo. No mérito, sustentou que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do condutor do veículo municipal, apontando a existência de exame toxicológico positivo para cocaína e seus metabólitos, ausência de vestígios de frenagem, velocidade incompatível e precárias condições dos pneus do veículo. Afirmou, ainda, que a concessionária teria cumprido suas obrigações regulatórias ao notificar o proprietário do imóvel sobre a necessidade de regularização do acesso. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, a redução do eventual quantum indenizatório e a aplicação dos consectários legais que entende cabíveis. Por decisão de fls. 537/538, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar de ilegitimidade passiva foi reservada para apreciação juntamente com o mérito. Na mesma oportunidade, foi deferido o aproveitamento integral das provas produzidas no processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458. Sobreveio, no curso do feito, o julgamento da Apelação Cível nº 1000938-59.2023.8.26.0458, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo o mesmo acidente e a mesma controvérsia relativa à responsabilidade da CART. O acórdão, juntado às fls. 552/586, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e sua contribuição causal para o acidente, condenando-a solidariamente com o Município de Manduri ao pagamento de indenização por danos morais aos autores daquela demanda. A autora, às fls. 547/550 e posteriormente às fls. 605/608, reiterou a pretensão de julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em decisão de fls. 537/538, uma vez que a lide envolve responsabilidade civil de concessionária por falha na prestação de serviço público, sob o regime do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia é eminentemente documental e encontra-se suficientemente instruída. As partes tiveram acesso ao conjunto probatório produzido no processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458, cujo aproveitamento foi expressamente deferido nestes autos às fls. 537/538. Ademais, foi posteriormente juntado o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1000938-59.2023.8.26.0458, que apreciou a mesma dinâmica do acidente e a responsabilidade da concessionária. Importante ressaltar que, a requerida, embora tenha anteriormente requerido produção de prova oral, não demonstra qual fato concreto, relevante e controvertido dependeria de prova testemunhal, sobretudo diante da existência de prova pericial, documental e de pronunciamento colegiado específico sobre a dinâmica do acidente. Não há, portanto, necessidade de renovação da prova técnica ou de produção de prova oral, inexistindo cerceamento de defesa no julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo à análise das preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir já foi expressamente rejeitada pela decisão de fls. 537/538. Com efeito, embora o mesmo acidente tenha sido objeto do processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458, a autora não integrou aquela relação processual, razão pela qual possui interesse e legitimidade para buscar, em nome próprio, a reparação do dano moral decorrente do falecimento de seu esposo. Não há, tampouco, coisa julgada em relação à autora, por ausência da necessária identidade subjetiva. Quanto à ilegitimidade passiva, a alegação confunde-se com o próprio mérito, pois a legitimidade da concessionária decorre justamente da imputação de falha na prestação do serviço público de administração e conservação da rodovia, com possível contribuição causal para o acidente. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prova emprestada, o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, a prova produzida no processo nº 1000925-60.2023.8.26.0458 foi expressamente incorporada aos presentes autos por decisão de fls. 537/538, tendo a requerida, que inclusive participou daquela demanda, plena possibilidade de se manifestar sobre os elementos probatórios. Não se trata, portanto, de atribuir à autora os efeitos subjetivos da coisa julgada formada em processo do qual não participou. Trata-se de valorar, como prova documental e técnica, elementos produzidos sob contraditório e pertinentes ao exato evento discutido nestes autos. Com efeito, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1000938-59.2023.8.26.0458, reformou parcialmente a sentença e reconheceu expressamente a responsabilidade da CART pelo acidente, assentando que a manutenção, por mais de uma década, de acesso irregular, estreito e sem condições mínimas de segurança, somada à ausência de sinalização adequada, configurou falha na prestação do serviço e contribuiu diretamente para o resultado danoso. Esse pronunciamento não vincula subjetivamente este Juízo quanto à existência de coisa julgada, mas possui elevado valor persuasivo e probatório, especialmente porque examina exatamente o mesmo acidente, os mesmos veículos, o mesmo local e a mesma dinâmica fática. Pois bem. Dessa forma, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se a manutenção do acesso irregular existente no km 254 da Rodovia SP-225 contribuiu causalmente para o acidente que vitimou o esposo da autora. A resposta é positiva. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros no desempenho da atividade pública. A Lei nº 8.987/1995, por sua vez, estabelece, em seu artigo 25, que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização do poder concedente exclua ou atenue essa responsabilidade. No caso concreto, a responsabilidade da requerida não decorre simplesmente da ocorrência do acidente em rodovia sob sua administração. Exige-se, naturalmente, a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito ou falha do serviço e o resultado lesivo. E esses elementos estão presentes. O laudo pericial produzido no processo conexo constatou que o acesso ao imóvel rural possuía aproximadamente 5 metros de largura, de modo que veículos longos necessitavam ocupar toda a extensão da pista para realizar a manobra de entrada e saída. Também foi constatado que o caminhão envolvido no acidente realizava justamente essa manobra quando ocorreu a colisão, permanecendo sua extremidade traseira sobre a faixa de rolamento no momento em que foi atingida pelo veículo conduzido pelo esposo da autora. O mesmo laudo constatou a inexistência de sinalização vertical adequada no local. Não obstante, o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público foi categórico ao reconhecer que o acesso à Fazenda Santa Lúcia era irregular, estreito e desprovido das condições mínimas de segurança para ingresso de veículos de grande porte, destacando que o estreitamento decorrente da instalação de gradis, sem correspondente adequação da geometria da via, agravou o risco e exigiu dos motoristas de veículos pesados a realização de manobra perigosa. Também se reconheceu que, em razão da pequena largura do acesso, os caminhões necessitavam ocupar toda a extensão da pista para nele ingressar, sendo o acidente ocorrido justamente no momento em que o caminhão realizava essa conversão. Não se trata, portanto, de risco abstrato ou de mera possibilidade remota de acidente. A precariedade do acesso era conhecida há anos. A própria documentação constante dos autos demonstra que a concessionária tinha ciência da situação desde 2011. O acórdão proferido no processo conexo reconheceu que a situação de insegurança foi mantida por mais de uma década, mesmo diante da ciência da concessionária acerca das condições inadequadas do acesso. A circunstância de a concessionária ter notificado o proprietário do imóvel, como alegado na contestação, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque a obrigação da concessionária não se limita à comunicação formal de uma irregularidade. Como administradora da rodovia, incumbia-lhe zelar pela segurança da via e adotar medidas efetivas para impedir que uma situação conhecida e objetivamente perigosa permanecesse produzindo risco aos usuários. O artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 é expresso ao atribuir à concessionária a responsabilidade pelos prejuízos causados aos usuários e terceiros, sem que a fiscalização administrativa exclua sua responsabilidade. No mesmo sentido, a própria prova produzida nos autos demonstra que, após a duplicação da rodovia, houve redução da largura do acesso e instalação de defensa metálica, circunstâncias que agravaram a necessidade de ocupação da pista pelos veículos de grande porte. O acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público reconheceu, de forma expressa, que a ausência de medidas efetivas para tornar segura a conversão, a manutenção do acesso irregular e a ausência de sinalização adequada contribuíram para o acidente. Concluiu, ainda, que a manobra do caminhão constituiu condição necessária para o acidente, embora a conduta do motorista do veículo municipal também tenha configurado concausa eficiente. Assim, não procede a tese defensiva de que a conduta do motorista seria causa exclusiva do acidente. É certo que o conjunto probatório também revela circunstâncias relevantes relacionadas à condução do veículo municipal. O exame toxicológico apontou a presença de cocaína e seus metabólitos, e o laudo pericial não identificou vestígios de frenagem. O próprio acórdão reconheceu que a conduta do motorista constituiu causa eficiente do resultado. Todavia, tais circunstâncias não eliminam a contribuição causal da concessionária. O que se verifica é a presença de concausas. De um lado, a conduta imprudente do motorista. De outro, a manutenção, por período prolongado, de acesso estreito e inseguro, cuja geometria exigia que veículos de grande porte ocupassem a faixa de rolamento para realizar a conversão, sem sinalização vertical adequada. A existência de uma concausa não rompe o nexo causal quando a outra conduta também concorre efetivamente para a produção do dano. Foi exatamente essa a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça no processo conexo, que afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a responsabilidade solidária da CART com o Município de Manduri. A situação, portanto, não configura mero acidente inevitável ou fato absolutamente estranho à atividade da concessionária. Ao contrário, o risco que se concretizou estava diretamente relacionado às condições físicas do acesso e à forma pela qual veículos pesados precisavam realizar a conversão, circunstância conhecida pela concessionária e que permaneceu sem solução adequada durante anos. Quanto ao dano moral, a autora perdeu seu esposo em acidente de trânsito de extrema gravidade, ocorrido de forma abrupta e traumática, circunstância que, por si só, evidencia lesão grave à esfera dos direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a morte de familiar próximo constitui hipótese de dano moral indenizável, sendo desnecessária demonstração específica da dor experimentada pelo familiar. No caso concreto, a extensão do dano é especialmente grave, pois a autora perdeu o companheiro de vida em evento fatal e traumático, decorrente de acidente com múltiplas vítimas. A indenização deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do evento, o grau de contribuição causal da requerida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. A autora requereu valor não inferior a 500 salários-mínimos. O pedido, entretanto, constitui parâmetro estimativo, não vinculando o julgador quanto ao arbitramento definitivo do dano moral. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a gravidade extrema do dano, a morte do cônjuge, a contribuição causal da requerida, a duração da situação de risco e, de outro lado, a existência de concausa relevante relacionada à conduta do motorista, reputo adequado fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO/GENITOR. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE ARBITRADA. NÚCLEO FAMILIAR SIMPLES. PRESUMIDA DESTINAÇÃO DE PARTE DA RENDA DA VÍTIMA À COMPANHEIRA.POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADEDE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIA E PREVIDENCIÁRIA QUE DETÊM NATUREZAS DISTINTAS.PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA QUE DEPENDE DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CORRETAMENTE VALORADOS. NECESSÁRI A READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.CONTESTAÇÃO DIRETA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADA NA LIDE PRINCIPAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Acidente de trânsito causado por ônibusda ré Transunião Transportes S.A., com morte do companheiro da autora e ferimentosno autor, com sentença que reconheceu culpa exclusiva da transportadora, fixou danosmorais de R$ 100.000,00 para cada autor, pensão mensal à companheira em 2/3 dosalário mínimo até a idade de 70 anos da vítima e condenou a seguradora HDI, emregresso, nos limites da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste emverificar a (i) manutenção da responsabilidade da transportadora, do pensionamento edos danos morais; (ii) presunção de dependência econômica da companheira e oscritérios da pensão; (iii) possibilidade de abatimento de DPVAT e de compensação combenefício previdenciário; (iv) cabimento de pagamento da pensão em parcela única; (v)limitação da base de cálculo dos honorários sobre a pensão; e (vi) reconhecimento daresponsabilidade solidária da seguradora, nos limites da apólice. III. RAZÕES DEDECIDIR. Mantém-se a culpa exclusiva do motorista do ônibus e a responsabilidade daempregadora, à luz do CTB, do Código Civil e da responsabilidade objetiva por serviçopúblico delegado, bem como o nexo causal com o óbito. Presume-se a dependênciaeconômica da companheira em união estável de baixa renda, sendo adequada a pensãofixada em 2/3 do salário mínimo até a idade provável da vítima, afastada a inclusão dofilho maior e independente. O abatimento do DPVAT somente será possível secomprovado o recebimento na fase de cumprimento de sentença e o benefícioprevidenciário por morte é cumulável com a pensão civil, por terem naturezas distintas.O valor de R$ 100.000,00 para cada autor a título de dano moral é compatível com a gravidade do fato e com os parâmetros jurisprudenciais, não comportando redução.Quanto aos honorários, ajusta-se a base de cálculo da verba relativa ao pensionamentopara a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 vincendas, mantendo-se a incidênciaintegral sobre os danos morais. A seguradora, ao contestar o mérito da responsabilidadeda transportadora e recorrer, atuou como litisconsorte passiva, devendo responder diretae solidariamente com a segurada, nos limites do capital segurado, nos termos do art.128, I, do CPC e da Súmula 537 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso daseguradora parcialmente provido e recurso adesivo dos autores provido. Teses dejulgamento: 1. Em ação de indenização por morte em acidente de trânsito, acompanheira em união estável de baixa renda faz jus à pensão mensal de 2/3 do saláriomínimo até a idade provável da vítima, independentemente de benefício previdenciário,admitindo-se apenas eventual abatimento de seguro DPVAT comprovadamenterecebido na execução. 2. Nos casos de pensionamento mensal, os honoráriossucumbenciais incidem sobre a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 vincendas,mantendo-se a incidência integral sobre a condenação em danos morais. 3. Aseguradora denunciada que contesta o mérito da ação principal responde direta esolidariamente com a segurada, nos limites do capital segurado, conforme art. 128, I, doCPC e Súmula 537 do STJ."? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º;CC, arts. 186, 187, 932, III, 948, 950, parágrafo único, 757; CTB, arts. 28 e 34; CPC,arts. 85, § 9º, 128, I, 373, II, 1.026, § 2º; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevantecitada: STJ, AgRg no REsp 1.339.998/RS, Quarta Turma, j. 15.05.2014; STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 537; STJ, REsp 776.338/SC, Quarta Turma, j. 06.05.2014; STJ,AgInt no AREsp 1.309.076/RJ, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp 1.529.971/SP,Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.709.727/SE, Primeira Turma, j.05.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.624/PR, Quarta Turma, j. 22.11.2021;TJSP, Apelação Cível 0001878-82.2011.8.26.0257; TJSP, Apelação Cível1000803-38.2020.8.26.0301; TJSP, Apelação Cível 1000735-81.2015.8.26.0263; TJSP,Apelação Cível 0019512-15.2012.8.26.0562. (TJSP; Apelação Cível1017335-85.2023.8.26.0009; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador:Núcleo 4.0-T. VIII (DP3); Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data doJulgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (01/07/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária do valor arbitrado a título de dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao índice aplicável, deve ser observada a disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único. Com relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado que, até a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como estabelecido nos Temas de nº 810 do E. STF e de nº 905 do E. STJ, ao passo que os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, englobando os juros e a atualização monetária. E, a partir de 01/08/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização deve ser feita pela variação do IPCA, e os juros simples serão de 2% a.a., com a ressalva de que, se o resultado for superior à Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição aqueles. Quanto à litigância de má-fé, a autora requereu, em suas manifestações, a condenação da requerida por tal instituto. Não há, contudo, elementos suficientes para caracterizar quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. A apresentação de tese defensiva, ainda que posteriormente rejeitada, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou utilização temerária do processo. A requerida exerceu regularmente o direito de defesa, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDA DE MELO ALMEIDA em face de CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. - CART, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu esposo, Jorge Augusto de Araújo Almeida; II) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam juros de mora desde 01/07/2022, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, e correção monetária a partir desta data de arbitramento, igualmente na forma acima estabelecida; III) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais; IV) CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; Mantido o segredo de justiça. O valor da condenação deverá ser pago pela requerida na forma do regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, não se submetendo ao regime de precatório. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO AIZIQUE (OAB 354114/SP)