Detalhe do processo

1026336-77.2024.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026336-77.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Suelen Nunes Muniz - Companhia de Locação das Américas - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diante do exposto:a) indefiroo requerimento de dispensa da prova pericial apresentado pela autora (fls. 493/494);b) destituoo perito Luiz Fernando da Matta, sem aplicação de penalidades, enomeio, em substituição, o perito Eduardo Gonçalves dos Santos, cadastrado no Portal de Auxiliares deste Tribunal; ec) defiroo requerimento da ré (fl. 487) para determinar que a prova pericial seja realizada no local em que o veículo se encontra acautelado. Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico (eduardo.peritojudicialgea@gmail.com e eng.eduardogsantos@gmail.com), para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, CPC), ciente de que o bem se encontra na comarca de Sorocaba/SP para fins de eventual cômputo de despesas de deslocamento. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância ou após o arbitramento por este juízo, a ré Companhia de Locação das Américas S.A., por ter requerido a prova (fls. 473/474), deverá efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 95,caput, CPC). Efetuado o depósito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), ressalvados os já juntados (fls. 482/484). Reservada a verba, intime-se o perito judicial para designar data e horário para a realização da vistoria do automóvel, devendo comunicar à serventia com antecedência mínima de 15 dias, para que se proceda à intimação das partes, por seus advogados, permitindo o comparecimento de eventuais assistentes técnicos (art. 466, § 2º, e art. 474, CPC). Sem prejuízo dos quesitos a serem ofertados pelas partes, o perito deverá responder às seguintes formulações deste juízo: i) Qual é o atual estado de conservação e funcionamento mecânico do veículo Citroën Jumpy, placa RNN0C44? ii) O veículo apresenta ou apresentou vícios nos sistemas de embreagem, atuador, turbina, reservatório de Arla 32 ou sistema de arrefecimento/radiador? iii) As anomalias relatadas e constatadas possuem origem em vícios ocultos de fabricação/montagem preexistentes à entrega do bem à autora (09/08/2024) ou decorrem de desgaste natural pelo uso, falta de manutenção ordinária ou condução inadequada? iv) Considerando a documentação dos serviços acostadas aos autos, as intervenções realizadas pelas oficinas credenciadas foram adequadas, do ponto de vista técnico, para sanar os defeitos apresentados naquelas oportunidades? v) O veículo reúne condições técnicas de segurança para circular e desempenhar a finalidade de transporte de mercadorias a que se destina? O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Providencie a serventia: i) a intimação de Luiz Fernando da Matta, para ciência de sua destituição, e do novo perito, por correio eletrônico; ii) o controle dos prazos e intimação das partes, via DJEN. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, carta ou mandado para o cumprimento das providências acima. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: CAROLINA MARIA SCIRÉ SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 38613/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Réu COMPANHIA DE LOCAçãO DAS AMéRICAS

Autor SUELEN NUNES MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

CAROLINA MARIA SCIRÉ SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA

OAB: 38613/SP

NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026336-77.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Suelen Nunes Muniz - Companhia de Locação das Américas - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diante do exposto:a) indefiroo requerimento de dispensa da prova pericial apresentado pela autora (fls. 493/494);b) destituoo perito Luiz Fernando da Matta, sem aplicação de penalidades, enomeio, em substituição, o perito Eduardo Gonçalves dos Santos, cadastrado no Portal de Auxiliares deste Tribunal; ec) defiroo requerimento da ré (fl. 487) para determinar que a prova pericial seja realizada no local em que o veículo se encontra acautelado. Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico (eduardo.peritojudicialgea@gmail.com e eng.eduardogsantos@gmail.com), para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, CPC), ciente de que o bem se encontra na comarca de Sorocaba/SP para fins de eventual cômputo de despesas de deslocamento. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância ou após o arbitramento por este juízo, a ré Companhia de Locação das Américas S.A., por ter requerido a prova (fls. 473/474), deverá efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 95,caput, CPC). Efetuado o depósito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), ressalvados os já juntados (fls. 482/484). Reservada a verba, intime-se o perito judicial para designar data e horário para a realização da vistoria do automóvel, devendo comunicar à serventia com antecedência mínima de 15 dias, para que se proceda à intimação das partes, por seus advogados, permitindo o comparecimento de eventuais assistentes técnicos (art. 466, § 2º, e art. 474, CPC). Sem prejuízo dos quesitos a serem ofertados pelas partes, o perito deverá responder às seguintes formulações deste juízo: i) Qual é o atual estado de conservação e funcionamento mecânico do veículo Citroën Jumpy, placa RNN0C44? ii) O veículo apresenta ou apresentou vícios nos sistemas de embreagem, atuador, turbina, reservatório de Arla 32 ou sistema de arrefecimento/radiador? iii) As anomalias relatadas e constatadas possuem origem em vícios ocultos de fabricação/montagem preexistentes à entrega do bem à autora (09/08/2024) ou decorrem de desgaste natural pelo uso, falta de manutenção ordinária ou condução inadequada? iv) Considerando a documentação dos serviços acostadas aos autos, as intervenções realizadas pelas oficinas credenciadas foram adequadas, do ponto de vista técnico, para sanar os defeitos apresentados naquelas oportunidades? v) O veículo reúne condições técnicas de segurança para circular e desempenhar a finalidade de transporte de mercadorias a que se destina? O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Providencie a serventia: i) a intimação de Luiz Fernando da Matta, para ciência de sua destituição, e do novo perito, por correio eletrônico; ii) o controle dos prazos e intimação das partes, via DJEN. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, carta ou mandado para o cumprimento das providências acima. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: CAROLINA MARIA SCIRÉ SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 38613/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)