Detalhe do processo

1026323-73.2024.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026323-73.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.G.S. - G.H.N. - Vistos. Inicialmente, diante da prova pericial com o grau de precisão atingido pelo exame do DNA, o qual permite identificar, claramente, os pais da criança, por meio da separação das porções do cromossomo daquela herdados do pai e da mãe, desnecessária qualquer outra prova para a formação do convencimento do juiz. Pela leitura da bagagem genética da pessoa é possível identificar os seus verdadeiros pais. Tais exames têm sido de grande serventia ao Poder Judiciário, para a solução de questões complexas. É possível obter uma certeza que, por outros métodos, jamais seria possível alcançar. Ressalte-se, por oportuno, que eventual prova testemunhal não teria o condão de desconstituir a prova técnica. A teor dessas informações seguras, corroboradas pelo laudo pericial de DNA acostado às fls. 272/282, que atestou probabilidade de paternidade de 99,99999999%, tem-se que o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO, a fim de reconhecer a paternidade de G.H.N. em relação a L.M.G.S., a qual passará a adotar o nome paterno, tendo como avós paternos os genitores do requerido.. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Superada tal questão com o reconhecimento da paternidade, e observando que o requerido possui outro filho menor, FIXO alimentos provisórios em favor da requerente no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem como as de caráter eventual, e especificamente: vale-transporte, vale-refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada e férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos. Subsistindo controvérsia somente em relação aos alimentos definitivos a serem fixados em favor da menor, providencie o Cartório a realização de pesquisas, via INFOJUD, para a vinda aos autos das três ultimas declarações de renda do requerido, bem como junto ao sistema SISBAJUD para localização de contas bancárias de titularidade do requerido. Positivo, oficie-se às instituições financeiras, para que encaminhem a este juízo os extratos dos últimos 6 meses. Por fim, providencie a UPJ a pesquisa pelo sistema Prevjud para verificar a existência de vinculo empregatício do requerido. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: INGRID LIMA DE SOUSA (OAB 444509/SP), CLEBER ALCANTARA SILVA (OAB 510778/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.H.N.

Autor L.M.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER ALCANTARA SILVA

OAB: 510778/SP

INGRID LIMA DE SOUSA

OAB: 444509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026323-73.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.G.S. - G.H.N. - Vistos. Inicialmente, diante da prova pericial com o grau de precisão atingido pelo exame do DNA, o qual permite identificar, claramente, os pais da criança, por meio da separação das porções do cromossomo daquela herdados do pai e da mãe, desnecessária qualquer outra prova para a formação do convencimento do juiz. Pela leitura da bagagem genética da pessoa é possível identificar os seus verdadeiros pais. Tais exames têm sido de grande serventia ao Poder Judiciário, para a solução de questões complexas. É possível obter uma certeza que, por outros métodos, jamais seria possível alcançar. Ressalte-se, por oportuno, que eventual prova testemunhal não teria o condão de desconstituir a prova técnica. A teor dessas informações seguras, corroboradas pelo laudo pericial de DNA acostado às fls. 272/282, que atestou probabilidade de paternidade de 99,99999999%, tem-se que o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO, a fim de reconhecer a paternidade de G.H.N. em relação a L.M.G.S., a qual passará a adotar o nome paterno, tendo como avós paternos os genitores do requerido.. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Superada tal questão com o reconhecimento da paternidade, e observando que o requerido possui outro filho menor, FIXO alimentos provisórios em favor da requerente no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem como as de caráter eventual, e especificamente: vale-transporte, vale-refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada e férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos. Subsistindo controvérsia somente em relação aos alimentos definitivos a serem fixados em favor da menor, providencie o Cartório a realização de pesquisas, via INFOJUD, para a vinda aos autos das três ultimas declarações de renda do requerido, bem como junto ao sistema SISBAJUD para localização de contas bancárias de titularidade do requerido. Positivo, oficie-se às instituições financeiras, para que encaminhem a este juízo os extratos dos últimos 6 meses. Por fim, providencie a UPJ a pesquisa pelo sistema Prevjud para verificar a existência de vinculo empregatício do requerido. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: INGRID LIMA DE SOUSA (OAB 444509/SP), CLEBER ALCANTARA SILVA (OAB 510778/SP)