1026320-87.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026320-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE NOBERTINA DA SILVA (OAB MG146409) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por José Ferreira de Souza em face do Banco BMG S.A. Aduz, em síntese, ter constatado a averbação de operação denominada Reserva de Cartão Consignado (RCC nº 18764265), vinculada ao Banco réu, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma não reconhecer a contratação, tampouco ter solicitado ou recebido o cartão e os valores correspondentes, atribuindo a operação a fraude. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor ( evento 9, DOC1 ). Citado, o réu ofereceu defesa no evento 25, DOC1 , suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por narrativa genérica, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e assédio processual com litigância abusiva. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ( evento 32, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável ( evento 74, DOC1 ). Em seguida, foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do STJ. Em face da decisão, o autor opôs embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de omissão por falta de apreciação da causa de pedir estrita, que se funda na inexistência material da contratação e falsidade documental, consubstanciando hipótese de distinção perante os temas repetitivos afetados. É o relatório do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão ao embargante. No caso, a parte autora nega a própria contratação e impugna a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, circunstância que demanda apuração probatória e não se confunde, em princípio, com as questões jurídicas objeto dos referidos temas repetitivos. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o distinguishing e tornar sem efeito a suspensão determinada no evento 76, DOC1 . Superada a questão relativa ao sobrestamento e reconhecida a plena viabilidade da marcha processual, passo ao saneamento e organização do feito nos moldes do art. 357 do CPC. Em análise a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição bancária não merece acolhimento. A peça inaugural preenche todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Quanto a preliminar da carência de interesse processual, a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 91 do IRDR/TJMG encontra-se com sua eficácia suspensa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida nos autos restou evidenciada pela defesa apresentada pela parte ré. Em relação a alegação de assédio processual e litigância abusiva, também não prospera a alegação de litigância predatória. A documentação apresentada evidencia a regularidade da representação processual, inexistindo elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas requeridas. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a existência, higidez e autenticidade da contratação de cartão de crédito consignado e do respectivo instrumento eletrônico apresentado; b) a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores supostamente creditados ou sacados em favor da parte autora; c) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tendo a parte autora impugnado a autenticidade dos documentos digitais e da assinatura biométrica, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos dos arts. 429, II, e 373, § 1º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio a perita Fabiane Renata Vaz de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG , data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOSE FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026320-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE NOBERTINA DA SILVA (OAB MG146409) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por José Ferreira de Souza em face do Banco BMG S.A. Aduz, em síntese, ter constatado a averbação de operação denominada Reserva de Cartão Consignado (RCC nº 18764265), vinculada ao Banco réu, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma não reconhecer a contratação, tampouco ter solicitado ou recebido o cartão e os valores correspondentes, atribuindo a operação a fraude. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor ( evento 9, DOC1 ). Citado, o réu ofereceu defesa no evento 25, DOC1 , suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por narrativa genérica, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e assédio processual com litigância abusiva. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ( evento 32, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável ( evento 74, DOC1 ). Em seguida, foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do STJ. Em face da decisão, o autor opôs embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de omissão por falta de apreciação da causa de pedir estrita, que se funda na inexistência material da contratação e falsidade documental, consubstanciando hipótese de distinção perante os temas repetitivos afetados. É o relatório do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão ao embargante. No caso, a parte autora nega a própria contratação e impugna a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, circunstância que demanda apuração probatória e não se confunde, em princípio, com as questões jurídicas objeto dos referidos temas repetitivos. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o distinguishing e tornar sem efeito a suspensão determinada no evento 76, DOC1 . Superada a questão relativa ao sobrestamento e reconhecida a plena viabilidade da marcha processual, passo ao saneamento e organização do feito nos moldes do art. 357 do CPC. Em análise a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição bancária não merece acolhimento. A peça inaugural preenche todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Quanto a preliminar da carência de interesse processual, a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 91 do IRDR/TJMG encontra-se com sua eficácia suspensa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida nos autos restou evidenciada pela defesa apresentada pela parte ré. Em relação a alegação de assédio processual e litigância abusiva, também não prospera a alegação de litigância predatória. A documentação apresentada evidencia a regularidade da representação processual, inexistindo elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas requeridas. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a existência, higidez e autenticidade da contratação de cartão de crédito consignado e do respectivo instrumento eletrônico apresentado; b) a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores supostamente creditados ou sacados em favor da parte autora; c) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tendo a parte autora impugnado a autenticidade dos documentos digitais e da assinatura biométrica, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos dos arts. 429, II, e 373, § 1º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio a perita Fabiane Renata Vaz de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG , data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte