Detalhe do processo

1026312-76.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026312-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ152394) RÉU : VITOR NUNES ARANTES ADVOGADO(A) : CAMILLO ASHCAR NETO (OAB SP284396) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda em face de Vitor Nunes Arantes, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 13.610,87 (treze mil, seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos), a título de aporte para cobertura de suposto déficit do exercício financeiro de 2023 da Sociedade em Conta de Participação denominada Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. - SCP 003. No curso dos autos, foi decretada a revelia da parte ré ( evento 15, DOC1 ). Posteriormente, o réu compareceu aos autos apresentando peça defesa e documentos ( evento 25, DOC1 ), na qual suscitou preliminares de vício de representação processual e inépcia da petição inicial, pleiteou tutela inibitória e sustentou, no mérito, a inexigibilidade do crédito por inobservância dos procedimentos societários e contratuais de rateio de prejuízos. Em seguida, a parte autora pugnou pela manutenção dos efeitos da revelia e pelo desentranhamento da defesa intempestiva, juntou novo instrumento de procuração ( evento 31, DOC1 e evento 31, DOC2 ) e rebateu as teses defensivas. Intimadas as partes a especificarem provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil, documental suplementar, exibição de documentos e prova oral, ao passo que a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e na realização de audiência conciliatória. É o relatório sucinto. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Inicialmente, quanto ao pedido de desentranhamento da contestação e dos documentos apresentados, indefiro-o. A revelia não impede a posterior intervenção do réu no feito, que o recebe no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a defesa e os documentos devem permanecer nos autos, sem prejuízo de que sejam desconsideradas as alegações fáticas atingidas pela preclusão decorrente da revelia, ressalvadas as matérias de direito e aquelas cognoscíveis de ofício. Afasta-se, ainda, a alegação de litigância de má-fé, pois não houve arguição de nulidade da citação pelo réu. No que tange à alegação de defeito de representação processual da autora, a questão encontra-se superada ( evento 31, DOC2 ), não havendo irregularidade capaz de comprometer a validade dos atos processuais. Vale mencionar que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com os documentos pertinentes. Assim, não se vislumbram, no momento, vícios ou nulidades processuais a serem sanados. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência inibitória deduzido pelo réu para abstenção de protestos extrajudiciais e de inclusão em cadastros restritivos de crédito, tem-se que o requerimento não comporta acolhimento nesta oportunidade. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto indicativo de que a autora tenha efetivado ou apontado a protesto o débito objeto desta ação ou promovido a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão inibitória funda-se em mero receio hipotético de cobrança paralela, desprovido de prova de perigo iminente. Ademais, a discussão acerca da higidez e exigibilidade do crédito controvertido demanda instrução probatória regular sob o crivo do contraditório. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte ré. Quanto as provas requeridas, defiro a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos ou destinados a contrapor as provas produzidas, em estrita observância ao art. 435 do CPC. Por outro lado, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral. A solução da lide prescinde de relatos testemunhais sobre dinâmica de reuniões ou fatos gerenciais, bastando a análise documental e pericial das contas e atos assembleares formalizados. Defiro a produção de prova pericial contábil. 1. Nomeio a expert Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG , data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu VITOR NUNES ARANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLO ASHCAR NETO

OAB: 284396/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 152394/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026312-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ152394) RÉU : VITOR NUNES ARANTES ADVOGADO(A) : CAMILLO ASHCAR NETO (OAB SP284396) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda em face de Vitor Nunes Arantes, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 13.610,87 (treze mil, seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos), a título de aporte para cobertura de suposto déficit do exercício financeiro de 2023 da Sociedade em Conta de Participação denominada Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. - SCP 003. No curso dos autos, foi decretada a revelia da parte ré ( evento 15, DOC1 ). Posteriormente, o réu compareceu aos autos apresentando peça defesa e documentos ( evento 25, DOC1 ), na qual suscitou preliminares de vício de representação processual e inépcia da petição inicial, pleiteou tutela inibitória e sustentou, no mérito, a inexigibilidade do crédito por inobservância dos procedimentos societários e contratuais de rateio de prejuízos. Em seguida, a parte autora pugnou pela manutenção dos efeitos da revelia e pelo desentranhamento da defesa intempestiva, juntou novo instrumento de procuração ( evento 31, DOC1 e evento 31, DOC2 ) e rebateu as teses defensivas. Intimadas as partes a especificarem provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil, documental suplementar, exibição de documentos e prova oral, ao passo que a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e na realização de audiência conciliatória. É o relatório sucinto. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Inicialmente, quanto ao pedido de desentranhamento da contestação e dos documentos apresentados, indefiro-o. A revelia não impede a posterior intervenção do réu no feito, que o recebe no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a defesa e os documentos devem permanecer nos autos, sem prejuízo de que sejam desconsideradas as alegações fáticas atingidas pela preclusão decorrente da revelia, ressalvadas as matérias de direito e aquelas cognoscíveis de ofício. Afasta-se, ainda, a alegação de litigância de má-fé, pois não houve arguição de nulidade da citação pelo réu. No que tange à alegação de defeito de representação processual da autora, a questão encontra-se superada ( evento 31, DOC2 ), não havendo irregularidade capaz de comprometer a validade dos atos processuais. Vale mencionar que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com os documentos pertinentes. Assim, não se vislumbram, no momento, vícios ou nulidades processuais a serem sanados. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência inibitória deduzido pelo réu para abstenção de protestos extrajudiciais e de inclusão em cadastros restritivos de crédito, tem-se que o requerimento não comporta acolhimento nesta oportunidade. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto indicativo de que a autora tenha efetivado ou apontado a protesto o débito objeto desta ação ou promovido a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão inibitória funda-se em mero receio hipotético de cobrança paralela, desprovido de prova de perigo iminente. Ademais, a discussão acerca da higidez e exigibilidade do crédito controvertido demanda instrução probatória regular sob o crivo do contraditório. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte ré. Quanto as provas requeridas, defiro a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos ou destinados a contrapor as provas produzidas, em estrita observância ao art. 435 do CPC. Por outro lado, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral. A solução da lide prescinde de relatos testemunhais sobre dinâmica de reuniões ou fatos gerenciais, bastando a análise documental e pericial das contas e atos assembleares formalizados. Defiro a produção de prova pericial contábil. 1. Nomeio a expert Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG , data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte