Detalhe do processo

1026286-50.2022.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1026286-50.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Maracanã Participações e Administrações de Bens Limitada - Apelado: Atar Participações Ltda - APELANTE/APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELADO/APELANTE: MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE BENS LIMITADA APELADA:ATAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública de autoria do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE BENS LIMITADA e ATAR PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a desapropriação de área de 24.301,03 m², matrícula 42.002 do 1º CRI local, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 18.163, do Município de São José do Rio Preto, para realização do prolongamento da avenida Fortunato Ernesto Vetorazzo. Realizada primeira avaliação prévia, laudo às fls. 147/183. Deferida a imissão provisória na posse (fls. 392/394 e 458) e deferido o levantamento de 80% do depósito prévio (fls. 459/460). Realizada a avaliação técnica definitiva do imóvel, laudo às fls. 495/519 e 586/590. A sentença de fls. 676/680, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: (...) (i) declaro incorporados ao patrimônio da demandante 24,301,03m² do imóvel objeto da matrícula nº 42.002, 1º CRI local, Imitindo o expropriante na posse, oportunamente providenciando-se o registro, e (ii) condeno a autora ao pagamento de R$ 1.843.476,00 a título de indenização, nos termos da fundamentação, devendo ser restituídos os valores levantados em excesso pelas requeridas, depositando-os nos autos. Condenou o expropriante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da diferença entre o montante ofertado e a indenização fixada. Apela o Município de São José do Rio Preto com razões recursais às fls. 694/704, sustentando, em síntese, que não é possível que a sentença lhe imponha o ônus da correção monetária a partir do laudo pericial, isto porque, os depósitos realizados anteriormente ao laudo perfazem a quantia de R$ 2.908.590,28, maior do que o valor de R$ 1.843.476,00 fixado como indenização pela área. Aduz que após depositado judicialmente o valor, a responsabilidade pela remuneração e correção monetária é da instituição financeira conforme Súmula 179 do STJ. Alega que o valor fixado na sentença é falho porque inobstante o perito tenha seguido o método involutivo de avaliação, aplicou percentual equivocado de dedução do valor hipotético. Argumenta inexistir fundamentação técnica para que tenha optado o perito pela dedução de menor valor, devendo ter optado pelo valor intermediário. Assevera que o perito avaliador utilizou juros simples para o cálculo do custo financeiro do capital imobilizado, quando o correto seria usar os juros compostos. Pondera que o lucro do empreendedor foi dimensionado de forma errada no laudo pericial. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e declarar que a responsabilidade pela correção monetária seja exclusivamente da instituição financeira a partir dos depósitos realizados, além de fixada a indenização em R$ 1.111.529,11; subsidiariamente, pede que o valor da indenização seja de R$ 1.595.612,69. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 755/763 e 764/771. Recorre a expropriada Maracanã Participações Administração de Bens Limitada sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela deve ser deferidos os benefícios da justiça gratuita por impossibilidade de pagar o preparo recursal no valor de R$ 73.738,92; subsidiariamente, pede que o valor do preparo recursal tenha como base de cálculo o efetivo proveito econômico perseguido com o recurso, consistente na diferença entre o montante fixado na sentença e aquele que requer como indenização. Aduz que houve cerceamento de seu direito defesa por não ter sido deferido o pedido por ela realizado para que a prova técnica fosse complementada tendo a sentença decidido que as respostas aos quesitos complementares poderiam ser inferidas do laudo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que não pode ser presumida a área de proteção permanente como feito pelo laudo pericial, deve ser delimitada precisamente com memorial georreferenciado e instrumentação adequada e não a constatação pelo Google como feito pelo perito, depreciando o valor da área. Argumenta que o valor unitário é baseado em ofertas de imóveis e não em negócios concluídos, contaminando o valor final encontrado. Assevera que o módulo involutivo apresentado no laudo tem premissas parametrizadas e genéricas, sem considerar a topografia e condicionantes urbanísticos específicos do imóvel, além de não considerar de forma específica outras condicionantes de urbanização. Pondera que o laudo técnico é de grau II, não sendo o máximo em rigor metodológico, não sendo suficiente para indenização de expropriação. Indica que a avaliação pericial definitiva foi insuficiente, devendo ser valorada positivamente a avaliação prévia, que utilizou o método de Oscar Olave. Indica a necessidade de se fixar juros compensatórios a razão de 6% a.a. a partir da imissão na posse, ocorrida em 13/05/2023, data em que foram iniciadas as obras no imóvel e não em 06/11/2024 por não traduzir a realidade fática. Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; subsidiariamente, que o cálculo do preparo recursal tenha como base de cálculo o proveito econômico pretendido com o recurso. Preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e acolhido o valor do laudo preliminar como indenização, além de arbitrados juros compensatórios calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado judicialmente. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão de justiça gratuita e respondido às fls. 741/754. É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 790/791, anote-se os novos patronos. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte apelante, pessoa jurídica, e de que nos termos da Súmula 481 do STJ é ônus probatório do requerente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a apelante Maracanã traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda, balancetes contábeis atuais, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência. No mesmo prazo, declare a apelante maracanã de forma clara e objetiva qual o valor que pretende seja utilizado para fins de base de cálculo do preparo recursal nos termos de seu pedido subsidiário. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - Paulo Cesar de Almeida Junior (OAB: 405550/SP) - Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB: 310722/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATAR PARTICIPAçõES LTDA

Réu MARACANã PARTICIPAçõES E ADMINISTRAçõES DE BENS LIMITADA

Autor MUNICIPIO DE SãO JOSE DO RIO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO

OAB: 310722/SP

PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 405550/SP

TIAGO NASCIMENTO LÚCIO

OAB: 438205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1026286-50.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Maracanã Participações e Administrações de Bens Limitada - Apelado: Atar Participações Ltda - APELANTE/APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELADO/APELANTE: MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE BENS LIMITADA APELADA:ATAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública de autoria do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE BENS LIMITADA e ATAR PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a desapropriação de área de 24.301,03 m², matrícula 42.002 do 1º CRI local, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 18.163, do Município de São José do Rio Preto, para realização do prolongamento da avenida Fortunato Ernesto Vetorazzo. Realizada primeira avaliação prévia, laudo às fls. 147/183. Deferida a imissão provisória na posse (fls. 392/394 e 458) e deferido o levantamento de 80% do depósito prévio (fls. 459/460). Realizada a avaliação técnica definitiva do imóvel, laudo às fls. 495/519 e 586/590. A sentença de fls. 676/680, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: (...) (i) declaro incorporados ao patrimônio da demandante 24,301,03m² do imóvel objeto da matrícula nº 42.002, 1º CRI local, Imitindo o expropriante na posse, oportunamente providenciando-se o registro, e (ii) condeno a autora ao pagamento de R$ 1.843.476,00 a título de indenização, nos termos da fundamentação, devendo ser restituídos os valores levantados em excesso pelas requeridas, depositando-os nos autos. Condenou o expropriante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da diferença entre o montante ofertado e a indenização fixada. Apela o Município de São José do Rio Preto com razões recursais às fls. 694/704, sustentando, em síntese, que não é possível que a sentença lhe imponha o ônus da correção monetária a partir do laudo pericial, isto porque, os depósitos realizados anteriormente ao laudo perfazem a quantia de R$ 2.908.590,28, maior do que o valor de R$ 1.843.476,00 fixado como indenização pela área. Aduz que após depositado judicialmente o valor, a responsabilidade pela remuneração e correção monetária é da instituição financeira conforme Súmula 179 do STJ. Alega que o valor fixado na sentença é falho porque inobstante o perito tenha seguido o método involutivo de avaliação, aplicou percentual equivocado de dedução do valor hipotético. Argumenta inexistir fundamentação técnica para que tenha optado o perito pela dedução de menor valor, devendo ter optado pelo valor intermediário. Assevera que o perito avaliador utilizou juros simples para o cálculo do custo financeiro do capital imobilizado, quando o correto seria usar os juros compostos. Pondera que o lucro do empreendedor foi dimensionado de forma errada no laudo pericial. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e declarar que a responsabilidade pela correção monetária seja exclusivamente da instituição financeira a partir dos depósitos realizados, além de fixada a indenização em R$ 1.111.529,11; subsidiariamente, pede que o valor da indenização seja de R$ 1.595.612,69. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 755/763 e 764/771. Recorre a expropriada Maracanã Participações Administração de Bens Limitada sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela deve ser deferidos os benefícios da justiça gratuita por impossibilidade de pagar o preparo recursal no valor de R$ 73.738,92; subsidiariamente, pede que o valor do preparo recursal tenha como base de cálculo o efetivo proveito econômico perseguido com o recurso, consistente na diferença entre o montante fixado na sentença e aquele que requer como indenização. Aduz que houve cerceamento de seu direito defesa por não ter sido deferido o pedido por ela realizado para que a prova técnica fosse complementada tendo a sentença decidido que as respostas aos quesitos complementares poderiam ser inferidas do laudo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que não pode ser presumida a área de proteção permanente como feito pelo laudo pericial, deve ser delimitada precisamente com memorial georreferenciado e instrumentação adequada e não a constatação pelo Google como feito pelo perito, depreciando o valor da área. Argumenta que o valor unitário é baseado em ofertas de imóveis e não em negócios concluídos, contaminando o valor final encontrado. Assevera que o módulo involutivo apresentado no laudo tem premissas parametrizadas e genéricas, sem considerar a topografia e condicionantes urbanísticos específicos do imóvel, além de não considerar de forma específica outras condicionantes de urbanização. Pondera que o laudo técnico é de grau II, não sendo o máximo em rigor metodológico, não sendo suficiente para indenização de expropriação. Indica que a avaliação pericial definitiva foi insuficiente, devendo ser valorada positivamente a avaliação prévia, que utilizou o método de Oscar Olave. Indica a necessidade de se fixar juros compensatórios a razão de 6% a.a. a partir da imissão na posse, ocorrida em 13/05/2023, data em que foram iniciadas as obras no imóvel e não em 06/11/2024 por não traduzir a realidade fática. Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; subsidiariamente, que o cálculo do preparo recursal tenha como base de cálculo o proveito econômico pretendido com o recurso. Preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e acolhido o valor do laudo preliminar como indenização, além de arbitrados juros compensatórios calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado judicialmente. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão de justiça gratuita e respondido às fls. 741/754. É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 790/791, anote-se os novos patronos. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte apelante, pessoa jurídica, e de que nos termos da Súmula 481 do STJ é ônus probatório do requerente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a apelante Maracanã traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda, balancetes contábeis atuais, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência. No mesmo prazo, declare a apelante maracanã de forma clara e objetiva qual o valor que pretende seja utilizado para fins de base de cálculo do preparo recursal nos termos de seu pedido subsidiário. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - Paulo Cesar de Almeida Junior (OAB: 405550/SP) - Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB: 310722/SP) - 1° andar