1026276-20.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026276-20.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. Inicialmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial. A autora demonstrou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário provocados pelo réu, nega a contratação junto ao banco réu e reclama reparação de danos. O réu ofertou resistência à pretensão inicial, não apenas por sustentar que fora firmado contrato entre as partes, mas por negar a ocorrência dos danos alegados e o dever de indenizar. O acesso ao judiciário não está condicionado aoesgotamentodaviaadministrativa, não sendo possível restringi-lo sob pena de violação ao direito constitucional de ação (CF/88, art. 5º, inc. XXX). De se reconhecer, por conseguinte, não restar à autora caminho distinto da via judicial, impondo-se submeter tais questões ao conhecimento do juízo. Afasto, outrossim, a preliminar de irregularidade de representação processual. No caso vertente, verifica-se que o instrumento de mandato foi assinado à mão e encontra-se devidamente instruído com a cópia do documento pessoal com foto do outorgante e comprovante de residência idôneo. Assim, estando plenamente demonstradas a regularidade do ato e a higidez da relação jurídica, sem qualquer indício de litigância predatória, impõe-se o reconhecimento da validade da representação. Em relação à prejudicial de mérito referente à prescrição, de rigor o afastamento. A pretensão principal deduzida em juízo consiste na declaração de inexistência de relação jurídica, fundada na alegação de que jamais houve contratação válida a autorizar os descontos efetuados na conta bancária do autor. Trata-se, portanto, de demanda que não se confunde com ação de reparação civil stricto sensu, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que, quando se busca o reconhecimento da inexistência ou invalidade do negócio jurídico, aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, estendendo-se tal prazo aos pedidos de repetição de indébito e indenização, que ostentam natureza acessória. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito Contratação de seguroimpugnada Descontoem conta bancária do autor Relação de consumo Sentença de parcial procedência Recursos deambas as partes. RECURSO DO RÉU: PRESCRIÇÃO Pretensão que visa à declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito Discussão que envolve a validade do negócio jurídico e não mero inadimplemento Aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art.205 do CC Preliminar afastada.Recurso negado. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES Relação de consumo Instituição financeira Responsabilidade objetiva (Súmula 297 e art.14 do CDC) Ausência de comprovação, pelo Banco, da regular contratação do seguro e da autorização para o desconto em conta do autor (art 373, II, do CPC) Fortuito interno caracterizado (Súmula 479 do STJ) Nulidade do contrato e inexigibilidade do débito mantidas.Recurso negado. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Condenação à restituição dos valores indevidamente descontados Modulação de efeitos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp600 663/RS) Desconto ocorrido antes de 30/03/2021 Determinação de devolução na forma simples.Recurso provido. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Responsabilidade extracontratual Desconto indevido em conta Juros de mora que incidem a partir do evento danoso (data do desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ e art.398 do CC.Recurso negado. RECURSO DO AUTOR: DANO MORALOcorrência Desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosaLesão que ultrapassa o mero aborrecimento Caráter punitivo e pedagógico da medida Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00,em atenção aos princípios da razoabilidade a proporcionalidade Juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) Recurso provido em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA Pretensão de fixação com base na Tabela da OAB (art.85, § 8º-A, do CPC) ou majoração para 20% sobre o valor da causa Não cabimento Havendo condenação de valor, a base de cálculo prioritária é o valor da condenação (art 85, § 2º, do CPC), sendo o valor da causa a última opção Tabela da OAB é mero referencial.Recurso negado. Recursodoautor e do réuparcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 1002240-49.2024.8.26.0439; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL Fraude bancária Ação declaratória de cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de procedência, que declarou a inexistência do contrato descrito na inicial; condenou o réu na restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e, em dobro, a partir de tal data; condenou o réu no pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00 Inconformismo do réu. I Contrarrazões: prescrição e decadência, não consumadas. Prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Hipótese dos autos, ademais, em que não se aplica o disposto no artigo 178 do Código Civil, por se tratar de contrato de trato sucessivo. II - Alegação de não contratação de cartão de crédito (RMC). Impugnação à assinatura aposta no contrato Necessidade de produção de prova pericial. Ônus que cabia ao réu e do qual não se desincumbiu (afirmou ser desnecessária a realização de prova pericial). Inteligência do Tema nº 1.061 julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos. Invalidade do negócio jurídico evidenciada. III - Retorno das partes ao estado anterior à contratação. Restituição simples pelo réu dos valores descontados do benefício do autor. Restituição simples por todo o período de descontos, diante da data da celebração do contrato (julho/2016), sendo incabível a restituição em dobro. Devolução pelo autor dos valores creditados pelo réu em conta de sua titularidade, autorizada a compensação de valores devidos entre as partes até onde se compensem tais quantias. IV. Danos morais configurados. Descontos indevidos que incidiram sobre verba de caráter alimentar. Indenização fixada em R$5.000,00, que não comporta redução, porque observadas as circunstâncias particulares do caso. V. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001199-57.2022.8.26.0620; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Por fim, inocorrente a decadência alegada pela defesa. Inaplicável ao caso o artigo 178 do Código Civil, à medida que não há pedido de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas pedido declaratório de inexistência do contrato impugnado. Não havendo outros vícios ou preliminares e estando as partes devidamente representadas, dou o feito por saneado. Controvertem sobre questão relevante que necessita ser esclarecida, notadamente, acerca da validade e legitimidade da assinatura aposta no contrato. Deste modo, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Sr(a). Juliano Tavares Miranda de Oliveira. Anoto que a remuneração deverá ser adiantada pela parte ré, a quem incumbe o ônus da prova nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. Decisão saneadora que estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à agravante/requerida o ônus da prova, determinando que a mesma comprove a autenticidade da assinatura constante de documento contratual. Inconformismo da requerida. Irrelevância da aplicação do CDC no caso concreto. Ponto controvertido probatório que recai sobre assinatura aposta em contrato. Princípio da especialidade. Regulamentação processual específica. Hipótese em que se contesta a autenticidade da assinatura em documento. Ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento (no caso, a própria requerida/agravante). Inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2146276-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento e que com base nele sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Regra específica aplicável à hipótese em detrimento da regra geral (Lex specialis revogat generalis) - Questão sedimentada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia" (REsp. n. 1.846.649/MA, de 08 de setembro de 2020) - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2116721-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel. Ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos morais. Renovação de contrato com alteração de plano gerando fidelização por mais 12 meses. Alegação de falsidade da assinatura. Cessação de fé do documento particular que transfere o ônus da prova a quem produziu o documento (CPC, art. 429, II). Regra específica que se sobrepõe ao comando geral previsto no artigo 95 do CPC. Imposição do adiantamento dos honorários periciais à ré, interessada na comprovação da sua veracidade. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP Agravo de Instrumento 2043239-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Em igual prazo, informe o autor se recebeu os valores indicados pelo réu à fl. 401. Em caso negativo, deverá exibir cópia dos respectivos extratos da conta bancária em que foi creditado o depósito efetuado, referente ao mês de maio/2008. No silêncio, presumir-se-á o recebimento das quantias apontadas na prova documento. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor TEREZINHA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ROSA
OAB: 261712/SP
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1026276-20.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. Inicialmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial. A autora demonstrou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário provocados pelo réu, nega a contratação junto ao banco réu e reclama reparação de danos. O réu ofertou resistência à pretensão inicial, não apenas por sustentar que fora firmado contrato entre as partes, mas por negar a ocorrência dos danos alegados e o dever de indenizar. O acesso ao judiciário não está condicionado aoesgotamentodaviaadministrativa, não sendo possível restringi-lo sob pena de violação ao direito constitucional de ação (CF/88, art. 5º, inc. XXX). De se reconhecer, por conseguinte, não restar à autora caminho distinto da via judicial, impondo-se submeter tais questões ao conhecimento do juízo. Afasto, outrossim, a preliminar de irregularidade de representação processual. No caso vertente, verifica-se que o instrumento de mandato foi assinado à mão e encontra-se devidamente instruído com a cópia do documento pessoal com foto do outorgante e comprovante de residência idôneo. Assim, estando plenamente demonstradas a regularidade do ato e a higidez da relação jurídica, sem qualquer indício de litigância predatória, impõe-se o reconhecimento da validade da representação. Em relação à prejudicial de mérito referente à prescrição, de rigor o afastamento. A pretensão principal deduzida em juízo consiste na declaração de inexistência de relação jurídica, fundada na alegação de que jamais houve contratação válida a autorizar os descontos efetuados na conta bancária do autor. Trata-se, portanto, de demanda que não se confunde com ação de reparação civil stricto sensu, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que, quando se busca o reconhecimento da inexistência ou invalidade do negócio jurídico, aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, estendendo-se tal prazo aos pedidos de repetição de indébito e indenização, que ostentam natureza acessória. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito Contratação de seguroimpugnada Descontoem conta bancária do autor Relação de consumo Sentença de parcial procedência Recursos deambas as partes. RECURSO DO RÉU: PRESCRIÇÃO Pretensão que visa à declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito Discussão que envolve a validade do negócio jurídico e não mero inadimplemento Aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art.205 do CC Preliminar afastada.Recurso negado. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES Relação de consumo Instituição financeira Responsabilidade objetiva (Súmula 297 e art.14 do CDC) Ausência de comprovação, pelo Banco, da regular contratação do seguro e da autorização para o desconto em conta do autor (art 373, II, do CPC) Fortuito interno caracterizado (Súmula 479 do STJ) Nulidade do contrato e inexigibilidade do débito mantidas.Recurso negado. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Condenação à restituição dos valores indevidamente descontados Modulação de efeitos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp600 663/RS) Desconto ocorrido antes de 30/03/2021 Determinação de devolução na forma simples.Recurso provido. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Responsabilidade extracontratual Desconto indevido em conta Juros de mora que incidem a partir do evento danoso (data do desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ e art.398 do CC.Recurso negado. RECURSO DO AUTOR: DANO MORALOcorrência Desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosaLesão que ultrapassa o mero aborrecimento Caráter punitivo e pedagógico da medida Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00,em atenção aos princípios da razoabilidade a proporcionalidade Juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) Recurso provido em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA Pretensão de fixação com base na Tabela da OAB (art.85, § 8º-A, do CPC) ou majoração para 20% sobre o valor da causa Não cabimento Havendo condenação de valor, a base de cálculo prioritária é o valor da condenação (art 85, § 2º, do CPC), sendo o valor da causa a última opção Tabela da OAB é mero referencial.Recurso negado. Recursodoautor e do réuparcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 1002240-49.2024.8.26.0439; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL Fraude bancária Ação declaratória de cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de procedência, que declarou a inexistência do contrato descrito na inicial; condenou o réu na restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e, em dobro, a partir de tal data; condenou o réu no pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00 Inconformismo do réu. I Contrarrazões: prescrição e decadência, não consumadas. Prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Hipótese dos autos, ademais, em que não se aplica o disposto no artigo 178 do Código Civil, por se tratar de contrato de trato sucessivo. II - Alegação de não contratação de cartão de crédito (RMC). Impugnação à assinatura aposta no contrato Necessidade de produção de prova pericial. Ônus que cabia ao réu e do qual não se desincumbiu (afirmou ser desnecessária a realização de prova pericial). Inteligência do Tema nº 1.061 julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos. Invalidade do negócio jurídico evidenciada. III - Retorno das partes ao estado anterior à contratação. Restituição simples pelo réu dos valores descontados do benefício do autor. Restituição simples por todo o período de descontos, diante da data da celebração do contrato (julho/2016), sendo incabível a restituição em dobro. Devolução pelo autor dos valores creditados pelo réu em conta de sua titularidade, autorizada a compensação de valores devidos entre as partes até onde se compensem tais quantias. IV. Danos morais configurados. Descontos indevidos que incidiram sobre verba de caráter alimentar. Indenização fixada em R$5.000,00, que não comporta redução, porque observadas as circunstâncias particulares do caso. V. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001199-57.2022.8.26.0620; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Por fim, inocorrente a decadência alegada pela defesa. Inaplicável ao caso o artigo 178 do Código Civil, à medida que não há pedido de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas pedido declaratório de inexistência do contrato impugnado. Não havendo outros vícios ou preliminares e estando as partes devidamente representadas, dou o feito por saneado. Controvertem sobre questão relevante que necessita ser esclarecida, notadamente, acerca da validade e legitimidade da assinatura aposta no contrato. Deste modo, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Sr(a). Juliano Tavares Miranda de Oliveira. Anoto que a remuneração deverá ser adiantada pela parte ré, a quem incumbe o ônus da prova nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. Decisão saneadora que estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à agravante/requerida o ônus da prova, determinando que a mesma comprove a autenticidade da assinatura constante de documento contratual. Inconformismo da requerida. Irrelevância da aplicação do CDC no caso concreto. Ponto controvertido probatório que recai sobre assinatura aposta em contrato. Princípio da especialidade. Regulamentação processual específica. Hipótese em que se contesta a autenticidade da assinatura em documento. Ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento (no caso, a própria requerida/agravante). Inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2146276-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento e que com base nele sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Regra específica aplicável à hipótese em detrimento da regra geral (Lex specialis revogat generalis) - Questão sedimentada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia" (REsp. n. 1.846.649/MA, de 08 de setembro de 2020) - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2116721-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel. Ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos morais. Renovação de contrato com alteração de plano gerando fidelização por mais 12 meses. Alegação de falsidade da assinatura. Cessação de fé do documento particular que transfere o ônus da prova a quem produziu o documento (CPC, art. 429, II). Regra específica que se sobrepõe ao comando geral previsto no artigo 95 do CPC. Imposição do adiantamento dos honorários periciais à ré, interessada na comprovação da sua veracidade. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP Agravo de Instrumento 2043239-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Em igual prazo, informe o autor se recebeu os valores indicados pelo réu à fl. 401. Em caso negativo, deverá exibir cópia dos respectivos extratos da conta bancária em que foi creditado o depósito efetuado, referente ao mês de maio/2008. No silêncio, presumir-se-á o recebimento das quantias apontadas na prova documento. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)