Detalhe do processo

1026236-47.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026236-47.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Elaine Cristina Soares de Lima - Município de Osasco - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO para condena-la a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e o pagamento das parcelas retroativas, desde a data do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. Os montantes devidos e não abarcados pela prescrição quinquenal devem observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01 de agosto de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), DIEGO DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA SOARES DE LIMA

Réu MUNICíPIO DE OSASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DA COSTA FERREIRA

OAB: 270776/SP

RODRIGO DE MORAIS SOARES

OAB: 310319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026236-47.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Elaine Cristina Soares de Lima - Município de Osasco - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO para condena-la a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e o pagamento das parcelas retroativas, desde a data do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. Os montantes devidos e não abarcados pela prescrição quinquenal devem observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01 de agosto de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), DIEGO DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP)