Detalhe do processo

1026234-20.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026234-20.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izael Paschoal dos Santos - Banco Pan S.A - Vistos. F. 278: Tratando-se a petição de f. 270/273 estranha aos autos, defiro seu desentranhamento. Fls. 260/261: No que tange ao valor estimado pelo perito judicial (R$ 5.000,00), assiste parcial razão ao banco impugnante. Em que pese o respeito ao Profissional, o objeto da perícia restringe-se à análise de uma única contratação e de seus respectivos elementos de validação digital e física e, portanto, arbitro os honorários provisórios em R$ 3.000,00. Por fim, rejeito a impugnação do réu quanto à desnecessidade da prova técnica e mantenho a realização da perícia grafotécnica e eletrônica determinada na decisão saneadora de fls. 122/123. Deverá o Banco comprovar o depósito dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Autor IZAEL PASCHOAL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR HUGO BERNARDO

OAB: 307835/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026234-20.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izael Paschoal dos Santos - Banco Pan S.A - Vistos. F. 278: Tratando-se a petição de f. 270/273 estranha aos autos, defiro seu desentranhamento. Fls. 260/261: No que tange ao valor estimado pelo perito judicial (R$ 5.000,00), assiste parcial razão ao banco impugnante. Em que pese o respeito ao Profissional, o objeto da perícia restringe-se à análise de uma única contratação e de seus respectivos elementos de validação digital e física e, portanto, arbitro os honorários provisórios em R$ 3.000,00. Por fim, rejeito a impugnação do réu quanto à desnecessidade da prova técnica e mantenho a realização da perícia grafotécnica e eletrônica determinada na decisão saneadora de fls. 122/123. Deverá o Banco comprovar o depósito dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)