1026218-26.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026218-26.2025.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Prefeitura Municipal de Osasco - Recorrida: Marisa Beraldo Rosa - Magistrado(a) Thatyana Antonelli Marcelino Brabo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (20%). POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS N. 1014139-15.2025.8.26.0405. ADMISSIBILIDADE. ART. 372 DO CPC. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E IDÔNEO, PRODUZIDO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE COMPROVA O GRAU MÁXIMO POR CONTA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, SEM COMPROVAÇÃO DE USO DE EPI. AUSÊNCIA DE ÁREA FORMAL DE ISOLAMENTO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO ADICIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DATA DO LAUDO PERICIAL, NOS TERMOS DO PUIL Nº 413 DO C. STJ. PRECEDENTES DO E. COLÉGIO RECURSAL, EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 310319/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARISA BERALDO ROSA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BASILIO TEODORO RODRIGUES CARUSO
OAB: 342155/SP
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB: 310319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026218-26.2025.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Prefeitura Municipal de Osasco - Recorrida: Marisa Beraldo Rosa - Magistrado(a) Thatyana Antonelli Marcelino Brabo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (20%). POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS N. 1014139-15.2025.8.26.0405. ADMISSIBILIDADE. ART. 372 DO CPC. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E IDÔNEO, PRODUZIDO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE COMPROVA O GRAU MÁXIMO POR CONTA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, SEM COMPROVAÇÃO DE USO DE EPI. AUSÊNCIA DE ÁREA FORMAL DE ISOLAMENTO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO ADICIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DATA DO LAUDO PERICIAL, NOS TERMOS DO PUIL Nº 413 DO C. STJ. PRECEDENTES DO E. COLÉGIO RECURSAL, EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 310319/SP) - 16º Andar, Sala 1607