Detalhe do processo

1026179-98.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026179-98.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline Silva Borges - Dc Odontologia Eireli - Odontocompany - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão saneadora. A autora sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido de oitiva do médico que a atendeu na UPA após o procedimento odontológico. A requerida, por sua vez, alega omissão quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova pericial teria sido requerida exclusivamente pela autora e que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro correspondente. É o necessário. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No tocante aos embargos opostos pela autora, não se verifica a alegada omissão. A decisão saneadora expressamente consignou que a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como da produção de eventual prova oral complementar, seria analisada após a apresentação do laudo pericial. Assim, a apreciação do pedido de oitiva do médico da UPA não foi ignorada pelo Juízo, mas apenas postergada para momento processual oportuno, após a produção da prova técnica reputada essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Também não prosperam os embargos opostos pela requerida. A decisão saneadora delimitou pontos controvertidos que demandam análise técnica especializada, especialmente quanto à regularidade do atendimento odontológico prestado, observância dos protocolos clínicos, adequação da técnica anestésica empregada e eventual nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados. Nesse contexto, a prova pericial foi deferida em razão da necessidade de esclarecimento técnico da controvérsia, não se tratando de diligência requerida exclusivamente em benefício da autora. Além disso, a própria decisão reconheceu a hipossuficiência técnica da consumidora e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida a demonstração da regularidade do procedimento realizado. Dessa forma, o custeio provisório da prova pericial foi adequadamente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar a integração pretendida. Em realidade, as partes buscam rediscutir questões já apreciadas pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAROLINE SILVA BORGES e por DC ODONTOLOGIA LTDA., mantendo-se integralmente a decisão embargada. No mais, cumpra-se fls. 231/233. Intimem-se. - ADV: DANIELE RAMOS MIGUEL (OAB 511545/SP), MAYARA RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 510919/SP), JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE SILVA BORGES

Réu DC ODONTOLOGIA EIRELI - ODONTOCOMPANY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ

OAB: 341030/SP

MAYARA RODRIGUES DE ARRUDA

OAB: 510919/SP

DANIELE RAMOS MIGUEL

OAB: 511545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026179-98.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline Silva Borges - Dc Odontologia Eireli - Odontocompany - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão saneadora. A autora sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido de oitiva do médico que a atendeu na UPA após o procedimento odontológico. A requerida, por sua vez, alega omissão quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova pericial teria sido requerida exclusivamente pela autora e que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro correspondente. É o necessário. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No tocante aos embargos opostos pela autora, não se verifica a alegada omissão. A decisão saneadora expressamente consignou que a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como da produção de eventual prova oral complementar, seria analisada após a apresentação do laudo pericial. Assim, a apreciação do pedido de oitiva do médico da UPA não foi ignorada pelo Juízo, mas apenas postergada para momento processual oportuno, após a produção da prova técnica reputada essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Também não prosperam os embargos opostos pela requerida. A decisão saneadora delimitou pontos controvertidos que demandam análise técnica especializada, especialmente quanto à regularidade do atendimento odontológico prestado, observância dos protocolos clínicos, adequação da técnica anestésica empregada e eventual nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados. Nesse contexto, a prova pericial foi deferida em razão da necessidade de esclarecimento técnico da controvérsia, não se tratando de diligência requerida exclusivamente em benefício da autora. Além disso, a própria decisão reconheceu a hipossuficiência técnica da consumidora e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida a demonstração da regularidade do procedimento realizado. Dessa forma, o custeio provisório da prova pericial foi adequadamente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar a integração pretendida. Em realidade, as partes buscam rediscutir questões já apreciadas pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAROLINE SILVA BORGES e por DC ODONTOLOGIA LTDA., mantendo-se integralmente a decisão embargada. No mais, cumpra-se fls. 231/233. Intimem-se. - ADV: DANIELE RAMOS MIGUEL (OAB 511545/SP), MAYARA RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 510919/SP), JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP)